Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

sexta-feira, 20 de março de 2020

OBRIGAÇÕES DO LOCADOR - LEI DE LOCAÇÕES


1 –O LOCADOR É OBRIGADO A:

I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
Se é obrigação do locador entregar o imóvel em condições de habitabilidade, pressupõe-se que o imóvel está, primeiramente, limpo e com suas estruturas intactas, o que às vezes não acontece, mas se presume em consideração a essa disposição legal, assim, se não houver ressalva no contrato, o locatário e o  locador poderão se prejudicar.

Assim, é de grande importância a perfeita realização do Laudo de Vistoria Inicial, pois esse é o documento hábil a comprovação dessa obrigação e resguarda os direitos do locador em cobrar por eventuais danos causados pelo uso indevido do imóvel.

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

O locador deve assegurar o exercício pleno da posse pelo locatário, sendo essa posse livre de qualquer ato prejudicial, inclusive se o ato lesivo seja praticado por terceiro.

III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

Não pode o locador modificar a destinação do imóvel locado, por exemplo, de residencial para comercial, assim como, não pode realizar a divisão do imóvel.

IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
Sendo estes visíveis ou ocultos

V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

Em complementação ao inciso “I”, deve o locatário exigir do locador que se proceda a vistoria e que nela conste a real situação do imóvel no inicio da locação, sob pena de presunção de que recebeu o imóvel em perfeito estado de conservação nos termos do inciso “I” acima.

VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

Sendo assim, deve constar do recibo e, se o caso, no boleto enviado ao Locatário, todas verbas a serem pagas pelo locatário.
A falta do recibo autoriza a retenção do pagamento.
Os artigos 43 e 44 descrevem as sansões imputadas aos que descumprirem esse inciso:

“Artigo. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;”

“Artigo 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:
I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;”
                                                                                                                            - Grifo nosso

VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

No caso de haver pagamento indevido o lesado terá o direito à repetição, conforme Enunciado nº 4 do 2º TAC/SP.

VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;


IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

As despesas elencadas são os impostos, taxas e despesas de condomínio ou seguro, conforme inciso anterior.

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a)      obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b)      pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c)      obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d)      indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e)      instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f)       despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g)      constituição de fundo de reserva


Nenhum comentário:

Postar um comentário