Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

quinta-feira, 7 de julho de 2011

A Lei nº 12.403/2011 – alteração do CPP quanto a prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.


Trata-se de nova alteração legislativa em nosso ordenamento processual penal, com o fito de tornar mais branda a prisão de criminoso antes de que o mesmo seja condenado pelo Poder Judiciário.

Assim, as prisões Cautelares dentro do processo, que possuem como fundamento garantir o bom andamento da investigação criminal, para evitar a prática de infrações penais, bem como assegurar a ordem Publica, passam a ter  como pressupostos, os previstos no artigo 313 do CPP, verbis:


Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV – (revogado).
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

No curso da investigação criminal, a prisão cautelar deve ser feita por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público ao juiz de Direito. Este ainda, poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Destarte, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Por ventura, quando da prisão, seja cautelar ou em flagrante,  deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente, e à família do preso ou à pessoa indicada, contudo, a nova alteração, trouxe a exigência de comunicação da prisão ao  Ministério Público, a fim de garantir a licitude da medida.

Contudo, a alteração ocorrida no Art. 310 do CPP, estatuiu que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá:

I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos pertinentes, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições de legitima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito, e caso o agente for preso em flagrante nestas condições, será libertado provisoriamente ainda que sem pagamento de fiança.

A nova alteração legislativa, ainda passou a regulamentar a Prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Assim, nos termos do Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

A grande e principal mudança ocorrida na prisão preventiva, é que agora, esta apenas será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, ou seja, a prisão será medida extremada e ultimada a ser aplicada ao criminoso, ao passo que, se possível sua substituição por outra espécie, por exemplo a fiança, o comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades;
proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares para evitar o risco de novas infrações;  proibição de ausentar-se da Comarca; monitoração eletrônica, etc. devendo prevalecer no caso a medida menos gravosa..

Ad argumentandum tantum, No que tange a fiança, está poderá ser cumulada com outras medidas cautelares

Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares supra citadas, bem como, insta salientar que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, sendo que nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

A nova lei, manteve as hipóteses em que a fiança não será concedida, como nos crimes de racismo; de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Mais, no que tange aos valores fixados para a o cálculo da fiança, esta, se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, ficando o acusado obrigado a comparecer em todos os atos a que for intimado bem como a não se ausentar de sua residência, sob pena de quebra de fiança.

Poderá ainda, observando a capacidade econômica do agente, ser  reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Se a a autoridade policial, recusar ou retardar a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas sob sua concessão ou não.

Uma inovação trazida pela nova legislação, é que o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, caso haja condenação do réu pelo crime, ainda que sobrevenha prescrição do crime depois da sentença condenatória.

Ad argumentandum, o Conselho Nacional de Justiça, deverá manter banco de dados todos os registros de prisão, caso em que, o juiz competente providenciará o registro do mandado no referido sistema, bem como, qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou, e, o Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão.

Por tanto, concluímos ante uma breve analise da legislação, houve uma tentativa de abrandar as ocorrências da prisão, tornando cada vez mais gritante a sensação de impunidade em nosso país. Assim nos referimos pois, a prisão deverá ocorrer em ultimo caso, ou seja, apenas em situações nas quais, não possa ser vinculada outra medida cautelar.

Desta forma, parabenizamos nosso Poder Legislativo, por mais esta vergonha, publicada em país no qual, as ocorrências policiais são cada vez mais numerosas.