Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

quarta-feira, 29 de junho de 2011

PRINCIPIO DA CAUSUALIDADE NAS VERBAS DE SUCUMBENCIA

Quando o Poder Judiciário decide sobre o mérito de uma demanda, sempre condena a parte vencida ao pagamento das verbas sucumbenciais, como é de praxe. Assim, ainda que o próprio autor da ação, tenha assistido a improcedência de sua pretensão, ainda é condenado a pagar verbas de sucumbência à parte adversa.                                              
Com efeito, os honorários advocatícios são devidos por força do princípio da sucumbência, segundo o qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

Entretanto, às vezes o princípio da sucumbência mostra-se incapaz para justificar todas as possibilidades de responsabilização pelas despesas do processo (incluindo honorários), dando lugar à atuação de outro princípio, chamado da causalidade, que contém o primeiro e completa-o.

Assim, é necessário ressaltarmos o princípio da causalidade, que salienta que, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se tivesse agido conforme ao direito.

A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária funciona como uma punição àquele que resistiu ao reconhecimento da pretensão alheia, resistência essa tida como injusta quando o litígio é julgado em desfavor da parte resistente.

Não cumprindo a obrigação, o devedor está sujeito à condenação ao pagamento de honorários em beneficio do credor, pois com tal atitude está dando margem à instauração do processo de execução, o que deixaria de ocorrer se houvesse o pagamento voluntário.

Segundo Humberto THEODORO JÚNIOR,

 “o fundamento básico da execução forçada, ao lado da existência do título executivo, é o inadimplemento do devedor, ou seja, o descumprimento de obrigação líquida e certa em seu termo”.

Todavia, uma outra regra deve ser levada em consideração, qual seja, aquela prevista no artigo 604 do Código de Processo Civil, segundo a qual “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”.


Entendimento diverso deve ser adotado em caso de reparação de danos, pois para ser exeqüível o título deve ser líquido, certo e exigível, de sorte que o devedor tinha condições de satisfazê-lo voluntariamente, sob pena de execução forçada e conseqüente sujeição ao pagamento de honorários de sucumbência, seja em função do princípio da sucumbência, seja por força do princípio da causalidade.

A partir deste entendimento, conclui-se que incumbe carrear as verbas sucumbências, a quem deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que, inclusive, houveram danos causados ao recorrente, por um ato ilícito da recorrida, o que deu ensejo a presente demanda.


domingo, 19 de junho de 2011

RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE - MAIS UMA VERGONHA PARA A NOSSA JUSTIÇA

Mais uma vez, a Justiça Publica dificulta ainda mais o acesso da justiça aos cidadãos, facilitando cada vez mais a inadimplência judicial e impossibilitando que as pessoas recebam seus créditos.

Ora, não poderia ser diferente, pois, a o comunicado 170/11, do Conselho Superior da Magistratura, aprova custos do serviço de impressão de documentos que envolvam declaração de IR e informações fornecidas por instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo.

Assim, para cada vez que o exequente em processo judicial requerer a penhora on line das contas bancarias do executado, deverá preceder o requerimento do recolhimento de custas judiciais pertinentes, no importe de R$ 10,00 (dez reais) atualmente.

Insta salientarmos que foi criado mais um empecilho para tornar mais moroso e dificultoso o andamento judicial, o que conflita com o principio da eficiência do Poder Judiciário, bem como com o Principio econômico processual, que foram assassinados pela norma em questão.

Assim, parabéns ao nosso Poder Judiciário, que dentre inúmeras burocracias criadas, cada vez mais dificulta o acesso das pessoas a Justiça...

sexta-feira, 17 de junho de 2011

A TEORIA DO DESESTIMULO E PARAMETROS INDENIZATORIOS

O dano moral tem sido objeto de debates intensos, em face do crescente número de demandas surgidas nos últimos tempos, prova inconteste da melhora no nível de conscientização da sociedade em relação aos seus direitos.

É evidente que o Poder Judiciário não pode jamais compactuar com indenizações de tamanho absurdo, que afrontam totalmente a lógica e a própria moral. Inobstante, como também é evidente, evitar indenizações milionárias e descabidas não implica em dar guarida à ilegalidade e à imoralidade da conduta das instituições financeiras. Ninguém em sã consciência pode supor que a intenção do STJ seja de reduzir o que é verdadeiramente devido, pois é claro que não é esta a sua posição. O que se pretende é chamar a atenção dos Julgadores para que não deixem de observar os parâmetros já delineados acima, para que sua decisão seja perfeitamente adequada ao caso concreto.

Esta é a perfeita inteligência da posição corretíssima do Superior Tribunal de Justiça, e mais ainda, é claro e evidente que a forma de evitar a "industrialização" de ações de danos morais é aplicar corretamente a teoria do desestímulo defendida acima de forma brilhante pela eminente doutora Fátima Nancy Andrighi, pelo doutrinador afamado Carlos Alberto Bittar, por Caio Mário da Silva Pereira e muitos outros tratadistas de igual valor.

Abraçada a citada teoria do desestímulo, e observada estritamente a dupla função da indenização por danos morais, de pena ao agente causador do dano, para que não torne a repetir a sua conduta gravosa, e de meio de compensação dos sofrimentos do ofendido, é momento de analisar de forma detalhada a condição do ofendido.

No mesmo sentido se coloca a inteligência da jurisprudência pátria, que serve sempre de ponto seguro de referência para a formação da convicção do Julgador:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
          Considera-se de natureza grave a perda do companheiro e do pai cuja vida foi ceifada em pleno verdor dos anos. A indenização do dano moral tem DUPLA FUNÇÃO: REPARATÓRIA E PENALIZANTE. Se a indenização pelo dano moral visa compensar o lesado com algo que se contrapõe ao sofrimento que lhe foi imposto, justo que para aplacar os grandes sofrimentos, seja fixada indenização capaz de propiciar aos lesados grandes alegrias."
(Ap. Cível nº. 44.676/97 - 5ª. Turma Cível do TJDF, Relatora Des. Carmelita Brasil)

quinta-feira, 16 de junho de 2011

DO PRINCIPIO ECONOMICO PROCESSUAL

Em que pese certas decisões proferidas pelo Poder Judiciário pátrio, que muitas vezes atrasam o bom andamento do processo, encontrarem-se fundamentadas no sentido de atender a melhor prestação jurisdicional, cumpre elucidarmos, “data máxima vênia”, que muitas dessas decisões,  contrariam o principio econômico processual.

Assim, leciona o Ilustre Professor Luis Carlos Wambier:

“O principio econômico, por seu turno, deve inspirar tanto o legislador processual, quanto o operador do Direito (juiz, advogado, promotor) a obter o Máximo rendimento com o mínimo de dispêndio. Deve também o processo, segundo o principio econômico, ser acessível a todos quantos dele necessitem, inclusive, no que diz respeito ao seu custo.” (Curso Avançado de Processo Civil, vol.1, 3ª ed. pág. 66)(grifo nosso)

Desta forma, conforme ensina o Ilustre mestre, o operador do Direito tem o dever, de obter a maior efetivação da prestação jurisdicional, com menor custo. No que tange ao custo despedido, este pode ser financeiro, ou temporal, no entanto, não obstante a qualquer espécie de custo despendido, resta claro elucidarmos que o processo deve atingir seu objetivo, com o menor numero de movimentações possíveis.

Faz diferença, por fim, que o conhecido “princípio econômico” que a nossa doutrina de direito processual civil, já fazia expressa menção, esteja, hoje, compreendido expressamente no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

Assim, cada ato processual realizado, deve obedecer estritamente o principio econômico processual, a fim de que, possa o instrumento de materialização do direito objetivo, atingir a sua finalidade jurídica, qual seja, a satisfação da prestação jurisdicional.

Ad argumentandum tantum, entendemos por exemplo que a decisão interlocutória que, indefere a expedição dos ofícios necessários a busca de bens ou endereço de uma das partes, contraria eminentemente referido principio, visto estar-se protelando o direito da parte contraria, em se efetivar sua tutela jurisdicional.

Desta forma, o principio econômico processual, embora muitas vezes esquecido por nosso Poder Judiciário, deve prevalecer em cada ato processual praticado, a fim de que, a ação alcance sua finalidade com o menor numero de movimentações possíveis.

Por fim, é necessário ressaltarmos que, se tratando o processo, do meio necessário para que o direito material seja concretizado, jamais podemos ter uma postura estritamente teórica perante as diversas situações processuais, mas sim, é importante adotarmos sempre a interpretação de maneira pratica, a fim de dar luz ao principio em questão. 

RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE - MAIS UMA VERGONHA PARA A NOSSA JUSTIÇA

Mais uma vez, a Justiça Publica dificulta ainda mais o acesso da justiça aos cidadãos, facilitando cada vez mais a inadimplência judicial e impossibilitando que as pessoas recebam seus créditos.

Ora, não poderia ser diferente, pois, a o comunicado 170/11, do Conselho Superior da Magistratura, aprova custos do serviço de impressão de documentos que envolvam declaração de IR e informações fornecidas por instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo.

Assim, para cada vez que o exequente em processo judicial requerer a penhora on line das contas bancarias do executado, deverá preceder o requerimento do recolhimento de custas judiciais pertinentes, no importe de R$ 10,00 (dez reais) atualmente.

Insta salientarmos que foi criado mais um empecilho para tornar mais moroso e dificultoso o andamento judicial, o que conflita com o principio da eficiência do Poder Judiciário, bem como com o Principio econômico processual, que foram assassinados pela norma em questão.

Assim, parabéns ao nosso Poder Judiciário, que dentre inúmeras burocracias criadas, cada vez mais dificulta o acesso das pessoas a Justiça...