Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

ASEDIO MORAL CONTRA SERVIDOR PUBLICO NO AMBIENTE DE TRABALHO

Em resumo, é o assédio Moral na relação de trabalho, a exposição do servidor a situações humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho Essa exposição à tirania é mais freqüente em relações hierárquicas autoritárias, nas quais predominam condutas negativas, atos desumanos de longa duração, exercidos por um ou mais chefes contra os subordinados, ocasionando a desestabilização da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. A vítima, de forma geral, é isolada do grupo sem explicação, passando a ser ridicularizada pelos colegas de trabalho, ainda que, por conta da aprovação em concurso publico, todos se, encontram no mesmo patamar. Assim, tal assédio influencia negativamente no trabalho da vítima, atingindo sua produtividade, e convencendo-a a se exonerar para por fim a seu sofrimento. Portanto, o assédio moral é uma perseguição continuada, cruel, humilhante e covarde desencadeada, normalmente, por um sujeito perverso, tanto vertical quanto horizontalmente, que intenciona afastar a vítima do trabalho, mesmo que para isso tenha que degradar sua saúde . Não há uma maneira eficaz de se impedir o assédio moral, assim como, em nossa vida social, é quase impossível impedir que determinadas condutas ocorram. Porém, deve ser reprimida a conduta danosa, e para tanto, é essencial que o ato seja punido de maneira exemplar, por meio da abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de processo por desvio de conduta ética, com a conseqüente demissão do cargo e a aplicação das demais sanções impostas pelo ordenamento disciplinar e ético. No que tange ao processo administrativo, é necessário salientar que, deve ser instruído com todas as provas necessárias que demonstrem o ato danoso. Assim, sendo o direito demonstrado sempre pelas provas, todas aquelas admitidas dentro do processo administrativo, de maneira mais livre que o judicial, como emails, gravações, testemunhas, etc. É dever também, do Gestor Publico, tomar todas as medidas necessárias para coibir as praticas lesivas, zelando pelo bom ambiente de trabalho. Dessa forma, havendo o assédio moral dento do Ambiente de Trabalho do Servidor Publico, este deve ser imediatamente reprimido!

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Endereços Cartórios Notas, Imoveis, Protesto, Documentos e Civil SP

CARTÓRIOS DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS 1º CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 371 BELA VISTA – SÃO PAULO – fone 3106-6916 2° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Rua Boa Vista, 314 – 1º andar CENTRO – SÃO PAULO - Fone 3105-1194 3º CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Largo São Francisco, 34 – 1° andar CENTRO – SÃO PAULO – Fone 3104-0482 4º CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 319 BELA VISTA – SÃO PAULO – Fone: 3107-7154 5º CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Rua da Glória, 162 LIBERDADE – SÃO PAULO – Fone: (11) 232-3143 6° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Rua Francisca Miquelina, 325 BELA VISTA – SÃO PAULO – Fone: (011) 3104-5463 7° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Rua da Gloria, 152 LIBERDADE – SÃO PAULO – Fone: (011) 3106-8171 8° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Rua Santo Amaro, 482 CENTRO – SÃO PAULO 9° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Praça Dr. João Mendes, 52 (sblj.) CENTRO – SÃO PAULO – Fone: (011) 3107-8537 10° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Praça Dr. João Mendes, 46 CENTRO – SÃO PAULO – Fones: (011) 239-4133 – 3107-1904 CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE S. MIGUEL PAULISTA Rua Américo Gomes da Costa, 98 SÃO MIGUEL PAULISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 6956-3217 CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 1° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Domingos de Morais, 1877 VILA MARIANA – SÃO PAULO Fone (011) 5579-4627, 5572-1588 2° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Vitorino Camilo, 576 BARRA FUNDA – SÃO PAULO Fone (011) 3662-4991 3° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Abolição, 297 BELA VISTA – SÃO PAULO Fone (011) 3104-8483 4° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Alameda Vicente Pinzon, 173 (An 11) VILA OLÍMPIA – SÃO PAULO Fone (011) 3849-9547 5° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Marquês de Paranaguá, 359 CENTRO – SÃO PAULO Fone (011) 258-1100 6° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua do Manifesto, 2807 IPIRANGA – SÃO PAULO Fone (011) 6168-7529 7° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Marquês de Paranaguá, 272 CENTRO – SÃO PAULO Fone (011) 256-2280 8° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Genebra, 244 BELA VISTA – SÃO PAULO Fone (011) 3107-4586, 3107-2485 e 3107-0510 9° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Augusta, 1062 CERQUEIRA CESAR – SÃO PAULO Fone (011) 3120-4626, 3120-4625, 255-4673 e 255-4689 10° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Cardeal Arcoverde, 1749 – 1° andar PINHEIROS – SÃO PAULO Fone (011)3813-2044 11° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Abolição, 79 BELA VISTA - SÃO PAULO Fone (011) 3107-6969 e 31076995 12° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Major Ângelo Zanchi, 623 PENHA – SÃO PAULO Fone (011) 295-0152 13° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua General Jardim, 482 – 3° andar VILA BUARQUE – SÃO PAULO Fone (011) 256-4313 14° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Jundiaí, 50 – 7° andar SÃO PAULO Fone (011) 3885-6891 15° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Conselheiro Crispiniano, 29 – 5° andar CENTRO – SÃO PAULO Fone (011) 255-9844 16° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Avenida Vinte e três de Maio, 3069 VILA MARIANA – SÃO PAULO Fone (011) 5571-4392 17° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Japurá, 43 SÃO PAULO Fone (011) 3105-5725 18° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Avenida Liberdade, 701 LIBERDADE – SÃO PAULO Fone (011) 270-6044 19° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Turiaçu, 433 PERDIZES – SÃO PAULO Fone (011) 3862-9209 CARTÓRIOS DO REGISTRO CIVIL 1° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Av. Rangel Pestana, 273 – térreo CENTRO – SÃO PAULO – Fone: (011) 3105-64-01 2° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Tamandaré, 768 LIBERDADE – SÃO PAULO – Fone (011) 278-7897 3º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Travessa Nossa Senhora da Penha, 24 PENHA – SÃO PAULO – Fone (011) 217-9333 4º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Martins Heredia, 443 NSA. SRA. DO Ó – SÃO PAULO – Fone (011) 3931-2820 5º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Paula Souza, 60 SANTA EFIGÊNIA – SÃO PAULO – Fone (011) 228-3071 6° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Casimiro de Abreu, 586 BRÁS – SÃO PAULO – Fone (011) 6693-0871 7° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Maceió, 77 CONSOLAÇÃO – SÃO PAULO – Fone (011) 256-5506 8° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Amara Gama, l08 SANTANA – SÃO PAULO – Fones (011) 239-4133 – 31071904 9° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Neto de Araújo, 63 VILA MARIANA – SÃO PAULO – Fone (011)5571-8735 10° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Silva Jardim, 963 BELENZINHO – SÃO PAULO – Fone (011) 6695-9133 11º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Conselheiro Brotero, 879 SANTA CECÍLIA – SÃO PAULO – Fone (011) 3667-2642 12º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Lacerda Franco, 259 CAMBUCI – SÃO PAULO Fone (011) 270-1016 13º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Vital Brasil, 325 BUTANTÃ – SÃO PAULO – Fone (011) 3819-1188, 3817-4760 e 3817-4761 14º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Albion, 230 LAPA – SÃO PAULO – Fone (011) 261-9395 15º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Prates, 539 BOM RETIRO – SÃO PAULO – Fone (011) 229-4268 16º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua da Mooca, 2232 MOÓCA – SÃO PAULO – Fone(011) 292-1737 e 608-4082 17° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Rui Barbosa, 647 BELA VISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 289-4392 18° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Bom Pastor, 499 IPIRANGA – SÃO PAULO – Fone (011) 6163-4581 19º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Turiaçu, 433 PERDIZES – SÃO PAULO – Fone (011) 3862-9209 20° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Teodoro Sampaio, 1121 – Sobreloja PINHEIROS – SÃO PAULO – Fone (011) 3081-9388 21° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Jabaquara, 1235 SAÚDE – SÃO PAULO – Fone (011) 5585-0112 22º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Nova Cantareira, 2345/2347 TUCURUVI – SÃO PAULO – Fone (011) 203-6855 23° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Baruel, 294 CASA VERDE – SÃO PAULO – Fone (011) 3966-0062 24º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida dos Eucaliptos, 679 MOEMA – SÃO PAULO – Fone (011) 543-1519 25º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Hannemann, 148 PARÍ – SÃO PAULO – Fone (011) 227-7828 26º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua do Orfanato, 340 VILA PRUDENTE – SÃO PAULO – Fone (011) 6914-4377 e 6163-0610 27º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Coronel Luiz Americano, 228 TATUAPÉ – SÃO PAULO – Fone (011) 296-9371 28° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Comendador Miguel Calfat, 70 JARDIM PAULISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 3845-8424 29° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Praça Floriano Peixoto, 422 SANTO AMARO – SÃO PAULO – Fone (011) 5548-3166 30° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Nova Independência, 51 BROOKLIM – SÃO PAULO – Fone (011) 5507 7307 e 5506-5744 31º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Mutinga, 201 PIRITUBA – SÃO PAULO – Fone (011) 3904-6035 32° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Largo do Socorro, 60 SOCORRO – SÃO PAULO – Fone (011) 246 – 6388 33º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua da Mooca, 3878 MOÓCA – SÃO PAULO – Fone (011) 6601-2909 34º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Frei Caneca, 1242 CERQUEIRA CESAR – SÃO PAULO – Fone (011) 289-0363 35º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Barra Funda, 452 BARRA FUNDA – SÃO PAULO – Fone (011) 3825-4912 36° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Prof. Maria José Barone Fernandes, 651 VILA MARIA – SÃO PAULO – Fone (011) 6954-0477 37º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Pires da Mota, 984 CAMBUCI – SÃO PAULO – Fone (011) 279-9690 38º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Melchert, 430 VILA MATILDE – SÃO PAULO – Fone (011) 6651-7318 39° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Antônio Bicudo, 49 VILA MADALENA – SÃO PAULO – Fone (011) 3062-4358 40° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Parapuã, 882 VILA BRASILANDIA – SÃO PAULO – Fone (011) 3921-3652 41° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Cangaíba, 950 CANGAÍBA – SÃO PAULO – Fone (011) 6641-8309 42º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Fagundes Filho, 275 JABAQUARA – SÃOPAULO – Fone (011) 5071-0324 44° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Dep. Emílio Carlos, 66 CASA VERDE – SÃO PAULO – Fone (011) 3858-5461 46° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Av. Eduardo Cotching, 1649 VILA FORMOSA – SÃO PAULO – Fone (011) 271-4086 47º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Gal. Ataliba Leonel, 1510 CARANDIRU – SÃO PAULO – Fone (011) 6976-7686 48° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Imirim, 4421 VILA NOVA CACHOEIRINHA – SÃO PAULO – Fone(011) 3851-3629 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE ERMELINDO MATARAZZO Rua Boaventura Rodrigues da Silva, 112 JARDIM PENHA – SÃO PAULO – Fone (011) 6943-8577 CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE GUAIANAZES Rua Professor Francisco Pinheiro, 139 VILA PRINCESA ISABEL – SÃO PAULO – Fone (011) 207-8059 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE ITAIM PAULISTA Rua Monte Camberella, 110 ITAIM PAULISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 6963-2759 CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE ITAQUERA Rua Américo Salvador Novelli, 389 ITAQUERA – SÃO PAULO – Fone (011) 6944-9688 CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE JARAGUÁ Estrada de Taipas, 119 JARAGUÁ – SÃOPAULO – Fone (011) 3941-1928 CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PARELHEIROS Estrada de Parelheiros, 85 (Km.37) PARELHEIROS – SÃOPAULO – Fone (011) 5920-8894 e 5920-8471 CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PERUS Rua Crispin do Amaral, 10 PERUS – SÃO PAULO – Fone (011) 3917-1022 CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE S. MIGUEL PAULISTA Rua Américo Gomes da Costa, 98 SÃO MIGUEL PAULISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 6956-3217

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS MULTAS DO CADAN

SE VOCE FOI MULTADO
ENTRE EM CONTATO CONOSCO.

É certo que muitas empresas e comercio na capital, sofrem com os exorbitantes valores referentes as multas geradas pela lei Nº 14.223/06 – Lei Cidade Limpa. Assim nos referimos, pois, consonante ao artigo 43 da referida lei, o seu Inciso primeiro é voraz, ao determinar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa, verbis: Art. 43. As multas serão aplicadas da seguinte forma: I - primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular; Porém, tal premissa não está correta! Ora, é evidente que o Município, assassina de forma veemente o principio Constitucional previsto no artigo 150, IV , qual seja, A VEDAÇÃO AO CONFISCO. É sabido, que multa não é tributo. Isso já é claro no artigo 3 do CTN, e informação primaria de qualquer operador do direito tributário. Contudo, trata-se de obrigação assessória convertida em principal, ou seja, uma obrigação de “não fazer” (nesse caso, não possuir emplacamento publicitário fora dos parâmetros permitidos pela Municipalidade), e uma vez descumprida essa obrigação, gera-se uma sansão pecuniária para seu infrator. Assim, a multa, mesmo não se tratando de obrigação tributária principal, é cobrada pelo fisco como tal! Partindo dessa linha de raciocínio, é razoável ponderar, que a penalidade compulsória deve adotar os parâmetros da Proporcionalidade! O próprio STF (pleno), na ADI nº 1.075/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, julgado em 1998, considerou confiscatória a penalidade pecuniária que estabeleceu multa de 300% sobre o valor do bem, entendendo ser desproporcional, e, com efeito, revestido de caráter confiscatório. Vale lembrar, que o principio da Vedação do Tributo para efeito de confisco, visa proteger o patrimônio do Contribuinte do aniquilamento total da propriedade particular, fazendo com que o credito tributário decorra, sempre, da capacidade contributiva do contribuinte. Com efeito, para uma pequena empresa, que gera um lucro mensal baixo, arcar com valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de multa, estar-se-ia aniquilando seu patrimônio, uma vez que, obviamente, não possuí capital suficiente para suprir esse montante. Mais, pela simples colocação de anuncio, com dimensões diferentes as permitidas pela lei, um ato não tão ofensivo ao ambiente ou a incolumidade publica, não pode gerar uma sansão pecuniária tão desproporcional, de forma que possua o condão de aniquilar o patrimônio empresarial. Assim, não há sequer uma base de calculo para a imposição da multa, o que a torna por essência, CONFISCATÓRIA. Portanto, sendo autuada a empresa nas penas do Cadan, pode-se pleitear judicialmente sua redução.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Advogado ganha indenização por pegar trem lotado em SP

*fonte: Folha de São Paulo: (www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/08/1328008-advogado-ganha-indenizacao-por-pegar-trem-lotado-em-sp.shtml) A Justiça paulista condenou a CPTM (Companha Paulista de Trens Metropolitanos) a indenizar por danos morais um advogado que pegou um trem lotado. A ação estabelece indenização de R$ 15 mil. A companhia pode recorrer. O advogado Felippe Mendonça, 35, afirma que, no dia 2 de fevereiro do ano passado, embarcou por volta das 18h na estação Pinheiros da linha 9-esmeralda (Osasco-Grajaú), com destino à estação Granja Julieta. O trem, diz, já estava cheio. "Eu não conseguia sentar, mas a lotação ainda estava normal. Na estação seguinte, o trem ficou lotado", conta. Segundo o advogado, tumultos se formavam nas portas dos vagões quando o trem parava nas estações, e os funcionários da CPTM não ajudavam a organizar o fluxo de passageiros. "Eles empurravam as pessoas, buscavam colocar mais gente [no trem]." Uma estação antes de chegar a seu destino, ele desembarcou. "Desci na estação Morumbi. Tirei fotos e fiz vídeos. Voltei para casa a pé", conta o advogado. No dia seguinte, Mendonça entrou com a ação na Justiça. Nela, classificava o transporte como "sub-humano e degradante". Em julho de 2012, ele perdeu a causa em primeira instância e recorreu. Na terça-feira, os desembargadores da 16ª Câmara de Direito Privado decidiram, por unanimidade, que Mendonça tem direito à indenização. "Não tenho carro e uso o transporte público. A minha intenção é que as pessoas lutem por seus direitos", diz. Em nota, a CPTM afirmou que vai analisar "as medidas judiciais cabíveis, no momento processual oportuno". A companhia informou que agentes operacionais dão orientações aos usuários e ajudam "no fechamento das portas nos horários de pico". Segundo a empresa, as obras de modernização e a aquisição de novos trens vão aumentar a oferta de lugares.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Operadora se compromete a pagar R$ 8 milhões a consumidores maranhenses

Publicado por Associação do Ministério Público do Maranhão (extraído pelo JusBrasil) - 2 horas atrás O Ministério Público Estadual, através da Promotoria do Consumidor, a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania (Sedihc), e a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MA) assinaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa de telefonia Oi Móvel, nesta quarta-feira (24). No documento, a empresa de telefonia se comprometeu a pagar o equivalente a R$ 8 milhões aos consumidores maranhenses. O Procon-MA já notificou, por inúmeras vezes, a empresa por causa das constantes interrupções dos serviços e devido ao grande número de reclamações recebidas no órgão. - A Oi está sempre no ranking das empresas mais reclamadas aqui no Maranhão e, agora, se comprometeu a ressarcir todos os dois milhões de consumidores que a empresa tem no estado - frisou o gerente do Procon-MA, Kleber José Moreira. Kleber Moreira disse que a Operadora Oi já se comprometeu a fazer investimentos no Estado para que os problemas não aconteçam. - O nosso foco é fazer com que consumidor e o prestador de serviço mantenham uma relação harmônica - assegura. Segundo o acordo, cada consumidor receberá a quantia de R$ 4,00. Para os clientes pré-pagos serão depositados bônus automaticamente no período de 9 a 14 de agosto. Os clientes pós-pagos terão o mesmo valor compensado na conta da linha telefônica, no prazo de até 90 dias a contar da assinatura do TAC. Para a secretária de Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania, Luiza Oliveira, o valor para cada consumidor é simbólico, mas representa uma conquista na luta pela garantia dos direitos dos consumidores. "É direito do usuário do serviço de telefonia, a prestação de serviços com padrão de qualidade e regularidade e obedecendo aos critérios do Código de Defesa do Consumidor, por isso é essencial essa cultura de busca pelos nossos direitos, por mais simples que eles pareçam ser", destacou Luiza Oliveira. A Promotora Lítia Cavalcanti explicou que, de acordo com o TAC, o pagamento será feito aos usuários da Oi é proporcional ao que foi verificado dentro dos períodos de interrupção, considerando que todos os usuários pré e pós-paga serão assistidos. "Claro que existem outras situações no que se refere á telefonia móvel e cabe aos usuários buscar seus direitos dentro de cada situação", frisou a promotora acrescentando que os órgãos do consumidor no Maranhão são referência para outras regiões do país, no que se refere a questões de defesa. A assinatura do TAC com a Oi, por exemplo, segundo Lítia Cavalcanti, representa uma iniciativa muito importante para todos, inclusive para os fornecedores em geral repararem como estão atuando no Estado. Ficará a cargo do Procon-MA e da Promotoria do Consumidor a fiscalização e comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta.

terça-feira, 23 de julho de 2013

PRESO QUE NÃO TEM VAGA NO SEMI ABERTO, DEVE SER COLOCADO EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR

Está foi a decisão proferida pela 13ª Câmara de Direito Penal, nos autos do "Habeas Corpus" nº 0053365-18.2013.8.26.0000, em 18 de julho de 2013, quando os Impetrantes Paulo Henrique T. Biolcatti e Emanuele P. Barbosa, impetraram o remédio constitucional em favor de Paciente no qual houve a concessão da progressão de regime do Aberto para o Semi-aberto, porém, ante a demora e falta de vagas no sistema prisional, não houve a efetiva transferência para colonia Agricola, com a ilegal manutenção no presidio de regime fechado. Assim, entendeu o relator LAERTE MARRONE DE CASTRO SAMPAIO, que: Donde, acedendo-se à orientação desta Corte, em atenção ao princípio do colegiado, a hipótese seria de denegação da ordem. Sucede que o caso em testilha comporta solução diversa, à luz do princípio da razoabilidade. Conforme as informações prestadas pela autoridade tida como coatora, o paciente foi progredido ao regime semiaberto em dia 30 de janeiro. Desde então, aguarda, no regime fechado, vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário. E mais, no dia próximo dia 31 de agosto próximo, completa o lapso temporal para nova progressão, ou seja passa a satisfazer o requisito objetivo para o regime aberto. Deveras, deixar o paciente aguardar preso em regime fechado quando está prestes a fazer jus ao benefício de progressão ao regime aberto, tendo já cumprido boa parte do regime semiaberto a que já tinha direito em regime mais gravoso, configura, a esta altura, constrangimento ilegal, devendo o paciente ser colocado imediatamente em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Caso haja obstáculo de ordem administrativa para a transferência inexistência de vaga -, deve o paciente ser colocado, de pronto, no regime aberto (prisão albergue domiciliar). Dessa forma, ante a consideravel demora na transferencia de estabelecimento prisional, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, há ilegalidade na manutenção do regime fechado, devendo ser colocado em Prisão Albergue Domiciliar.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

NOS ESTADOS UNIDOS, MULHER É SENTENCIADA A ESCREVER UMA REDAÇÃO

Por conta das cadeias superlotadas, os juízes precisam ser criativos quanto a aplicação da pena. Nos Estados Unidos, a juíza Brenda Branch da Carolina do Norte, pensando dessa forma, converteu uma sentença de 45 dias de prisão em uma pena alternativa inusitada para os padrões americanos. Ela condenou Tonie Marie King, 21 anos, que, embriagada, perturbou a ordem pública, roubou uma cerveja de uma loja de conveniência, gritou, xingou e chutou a canela de um policial, a escrever uma redação de duas páginas, com o título "Como uma lady deve se comportar em público". Leia notícia na íntegra: http://www.conjur.com.br/2013-jul-15/juiza-americana-sentencia-mulher-escrever-comportamento-ideal

HOSPITAL QUE NEGA PRONTUARIO DE ÓBITO A FAMILIA

Há diversas situações nas quais pacientes falecem nos hospitais públicos, e possuem seguro de vida, no qual, para que haja o seu levantamento, se faz necessária a apresentação de prontuário médico referente ao óbito do segurado. Porém, ao requerer perante o hospital que seja liberado o prontuário, este sempre é injustamente negado, sob a alegação de que, nos termos do Parecer 06/2010 do Conselho Federal de Medicina, tal documento só pode ser entregue ao familiar do falecido mediante ordem judicial. Ainda, tal situação, além de constrangedora aos familiares do finado, enquanto perdurar a recusa no fornecimento da documentação, não se pode levantar o valor de seguro. Assim, embora os hospitais mantenham sua decisão, no sentido de que devem manter o sigilo em relação ao prontuário médico, ao nosso entender, este dever de sigilo não é absoluto. Veja também: Seguro de vida O Código de Ética Médica (Resolução CFM número 1.931,de 17 de setembro de 2009, que entrou em vigor a partir de 13 de abril de 2010) prevê que é vedado ao médico: Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. O interesse dos familiares à exibição dos documentos é claro ao pedir os prontuários, pois necessitam muitas vezes para documentar um pedido de seguro. Neste sentido, os nossos tribunais já decidiram inúmeras vezes, como podemos verificar no exemplo abaixo: MEDIDA CAUTELAR PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRONTUÁRIO MÉDICO Presente o dever de exibição aos herdeiros do paciente (falecido) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO Dessa forma, caso haja interesse direto do familiar na entrega do prontuário, não há que se falar em sigilo por parte dos hospitais, pois este é relativo.

quinta-feira, 11 de julho de 2013

O EMPREGADO PODE DAR JUSTA CAUSA NO PATRÃO

Assim como o patrão pode demitir o funcionário por justa causa, quando este comete faltas graves, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), também fala em hipóteses nas quais, se o empregador praticar abusos, o funcionário pode aplicar-lhe a justa causa, a chamada justa causa indireta.
O principal efeito da aplicação da justa causa indireta do empregado é que o trabalhador mantém todos os direitos trabalhistas adquiridosdireito quando demitido sem justa causa, ou seja, o funcionário pode sacar seu FGTS, tem direito ao recebimento das guias de seguro desemprego, etc.
Assim, a Lei cria um instrumento no qual o empregado pode se valer para proteger sua integridade, repudiando abusos do empregador, e mantendo seus direitos trabalhistas.
Dessa forma, as causas descritas na CLT para que o trabalhador faça jus à justa causa indireta, são:
a) Se forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou diferentes daqueles descritos no contrato de trabalhoAssim, o empregador não pode exigir que o empregado realize tarefas as quais não pode suportar, ou, que poderá sofrer complicações judiciais, como por exemplo, exigir de um deficiente físico que carregue pesos, ou exigir que o funcionário transporte drogas.
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; que são situações nas quais o empregador ou seus funcionários de nível de supervisão (encarregados, gerentes, etc.), tratam o empregado com perseguição, punição disciplinar além da gravidade, implicação ao dar ordens de serviço, exigência anormal, etc.
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável, correndo risco iminente de acidente de trabalho.
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho, como atraso no pagamento de salários.
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama.
f) quando o funcionário for agredido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, com a única finalidade de reduzir o valor do salário.
A forma para que o empregado aplique a justa causa no empregador não é a concessão de aviso prévio, mas a comunicação por escrito, de que dá por rescindido o contrato por justa causa, a fim de evitar que o empregador caracterize o abandono de emprego.
Como dificilmente o empregador admitirá a justa causa de que é acusado pelo empregado, a dispensa indireta é seguida de processo judicial, momento no qual, o funcionário, através de seu advogado, pedirá ao Juiz que reconheça a ocorrência da justa causa indireta, e que receba todos os direitos pertinentes.