I - pagar pontualmente
o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no
prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao
vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no
contrato;
II - servir-se do
imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e
com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse
seu;
III - restituir o
imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
No caso de devolução do imóvel pelo
locatário fora das especificações grafadas no Termo de Vistoria Inicial, pode o
locador se recusar a receber?
Entendemos que não, pois essa exigência, pode causar
danos ao locatário .
IV - levar
imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou
defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de
terceiros;
Deve o locatário informar ao locador (administradora
da locação, se o caso) sobre danos de ordem estrutural surgidos no imóvel.
V - realizar a imediata
reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas
por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
Se o dano for causado pelo locatário ou pelos
ocupantes do imóvel, o locatário deverá efetuar a reparação de imediato.
VI - não modificar a
forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do
locador;
Sempre que houver a necessidade de realização de obras
no imóvel, à qualquer titulo que for, o locatário deverá colher o aceite
expresso do locador.
VII - entregar
imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos
condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade
pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
Em decorrência ao Dever de Informação e Segurança o
locatário deve sempre comunicar ao locador sobre eventuais multas, intimações
e/ou exigências do Poder Público ao imóvel.
VIII - pagar as despesas
de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a
vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação
prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado
por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
Sempre resguardando o direito do locatário de não ter
sua posse impedida ou turbada.
X - cumprir
integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do
seguro de fiança;
XII - pagar as despesas
ordinárias de condomínio.
Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as
necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e
sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso
comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos,
elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum
destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas
coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e
hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao
início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no
custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo
se referentes a período anterior ao início da locação.
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