Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURIDICA POR PENHORA ON LINE NEGATIVA

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"Embora a personalidade da sociedade comercial não se confunda com a daqueles que compõem o quadro societário, circunstância que, em princípio, impossibilita a penhora dos bens particulares de qualquer dos sócios, há casos que demandam providência mais enérgica dos órgãos Jurisdicionais, sob pena de se frustrar o princípio da efetividade da jurisdição. 


Nessa esteira de raciocínio, dispõe o art. 50 do Código Civil que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 


A inexistência de bens passíveis de penhora, somada às particularidades do caso sob julgamento (indicativas da confusão entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios) caracteriza o abuso do qual tratou a norma civil e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, para permitir que a penhora alcance os bens de seus sócios. "


Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar recurso de agravo de instrumento, em que foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, visto haver penhora on line negativa. 


No mais, já entendeu também o Tribunal de Justiça de São Paulo que:



02 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE. Execução - Penhora - Sócios - Desconsideração da personalidade jurídica - Admissibilidade.

Execução. Penhora de bens dos sócios, aplicando-se o Princípio da Desconsideração da Personalidade Jurídica do executado. Admissibilidade. Diligências para localização de bens da sociedade que resultaram infrutíferas. Aplicação do art. 50 do Código Civil, regra que representa a recolocação do patrimônio da sociedade na esfera de atualização do credor. Penhora que se volta aos bens particulares dos sócios, para segurança do juízo executório e efetividade dos serviços (art. 5º, XXXV, da CF). Provimento. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 440.607-4/4-00 - Santo André-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 27/4/2006)

Assim, é sabido e ressabido que, restando infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis da empresa executada, aplica-se de rigor o artigo 50 do Código Civil. Entretanto, a inexistência de ativo financeiro em conta bancaria da empresa caracteriza manifestamente o desvio de finalidade.

Neste exato sentido, ja foi decidido:

13 - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA BACEN-JUD. Direito Civil e Direito Processual Civil - Execução - Dissolução irregular da empresa devedora - Desconsideração da personalidade jurídica - Bloqueio de numerário via Bacen-Jud - Supressão de instância.
1 - A dissolução irregular de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, aliada à inexistência de endereço certo e de bens passíveis de penhora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e, por conseqüência, a responsabilização patrimonial de seus sócios pela dívida executada. Inteligência do art. 50 do Código Civil/2002, c.c. art. 596 do CPC. 2 - In casu, não há de cogitar em bloqueio de numerário via Bacen-Jud, sob pena de supressão de instância. O MM. Juiz de Primeiro Grau nada disse sobre o referido requerimento, porquanto - ao que tudo indica - entendeu estar o seu deferimento ligado intimamente à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Como esta última medida foi indeferida, reputou prejudicado o pedido de bloqueio do dinheiro. 3 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJDF - 2ª T. Cível; AI nº 2006.00.2.003691-1-DF; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; j. 14/6/2006; v.u.).




Por tanto, caso a penhora on line de ativos financeiros da empresa executada reste negativa, fica caracterizado o desvio de finalidade da mesma, ensejando causa ao pedido de desconsideração da personalidade juridica.



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