Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

O ANATOCISMO DA TABELA PRICE

Muito embora, as instituições financeiras argumentarem a legalidade da cobrança dos juros, sob a tese de que a lei de usura (Decreto n° 22626/33) não se aplica às taxas de juros bancários que integram o Sistema Financeiro de Habitação, diante da inteligência da sumula 596 do STF.

Ad argumentandum tantum, embora os encargos bancários não estejam sujeitos aos limites fixados na Lei de Usura, a capitalização dos juros, consistentes no cálculo de juros sobre os juros já adicionados ao capital, em período inferior a um ano, só poderá ser admitida em casos expressamente previstos em lei.

Nesse sentido a Súmula 121 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

Assim, o fato de se tratar de contrato de financiamento bancário não elide a incidência do entendimento acima transcrito, bem como a inteligência da referida sumula, configurando anatocismo a sistemática adotada nos lançamentos do valor devido, visto que, nessa espécie de contrato, nosso ordenamento jurídico pátrio, apenas para períodos anuais admite capitalização.

Cumpre elucidar que, o sistema adotado pelo banco evidencia que os juros, integrando o saldo devedor de determinado período, acresce o saldo devedor e a base de cálculo depois empregada, importando a metodologia em cálculo de juros sobre juros, o que se apresenta repudiada pelos Tribunais de todo o país.

Neste sentido, já decidiram nossos Tribunais que dentre inúmeras decisões proferidas Pelas Cortes Superiores, pedimos vênia para trancrever as seguintes:

"Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Capitalização mensal dos juros - Impossibilidade - Súmula 83/STJ e 121/STF - Decisão agravada confirmada - Agravo regimental desprovido" (STJ - AGA 553062/RS, REL. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).

"AÇÃO REVISIONAL - Contrato de abertura de crédito em conta corrente e empréstimo - Aplicabilidade do CDC - (...) Capitalização de juros - Inadmissibilidade - Prática só permitida quando expressamente autorizada por lei especial - Diferença que haverá de ser restituída ao autor ou compensada com o saldo devedor, se for o caso - Recurso provido em parte". (TJ/SP - REL. CYRO BONILHA - Ap. N° 7185874300 - Data do Julgamento: 18/12/2007 - Data do Registro n° 09/01/2008).

Nem se argumente com a possibilidade de capitalização inferior à anual diante da edição da MP 2.170/01, porque o Colendo STF deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de MP e pela ocorrência do 'periculum in mora inverso', sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/01 (cf.ADIN 2136, in informativo do STF, n° 431).

Realmente, pelo que se infere das decisões -RE/RG568396/RS da Relataria do Ministro MARCO AURÉLIO (julgamento 21/02/2008), assim como, decisões da Relataria do Ministro JOAQUIM BARBOSA (RE 505857/RS - 09/10/2008; RE 590870/MS -30/09/2008) a questão sobre a capitalização, pelas instituições financeiras, de juros em periodicidade inferior a um ano, deve ser analisada sob a luz do artigo 543-B do CPC, ou seja, em caráter de repercussão geral, razão pela qual, os recursos que buscaram o reexame dessa questão obtiveram, por ora, no Supremo Tribunal Federal, tratamento idêntico, isto é, a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.


Concessa Vênia, embora o Supremo Tribunal tenha decidido que a lei n° 4.595/64 derrogou a Lei da Usura no tocante ao limite da taxa de juros para instituições financeiras (súmula n° 596), cumpre elucidarmos que a Lei de Reforma Bancária não derrogara a Lei da Usura no tocante à proibição da capitalização de juros.


Neste Sentido, pedimos vênia, para trancrever duas decisões, que resumem a posição atual do Superior Tribunal de Justiça neste tema:

Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. SFH. Contrato de mútuo hipotecário. Capitalização de juros. - O contrato de mútuo bancário vinculado ao SFH não admite pacto de capitalização de juros, em qualquer periodicidade. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido.( STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1029545 RS 2008/0030387-5)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SFH - IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SOBRE A QUESTÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA - AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA "PRICE" - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.( STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 515905 PR 2003/0007387-9)

Insta salientar que o Sistema Financeiro da Habitação foi criado pela Lei 4.380/64, e nela é disciplinado, bem como em seu artigo 6.º, letra "e" o legislador infraconstitucional fixou os juros máximos convencionados de 10% ao ano, in verbis:

Art. 6° O disposto no artigo anterior sòmente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições:
(...)
e) os juros convencionais não excedem de 10% ao ano;(grifo nosso)


Desta forma, resta claramente demonstrado que não é permitida a capitalização de juros no tocante a financiamento de imóveis, visto que, a própria legislação pertinente fixa o limite anual dos juros, face  elemento axiológico segurança jurídica, protegido pelo artigo 6 da Lei 4.380/64.


A Tabela Price usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo e, dessa parcela, qual é a proporção relativa ao pagamentos dos juros e a amortização do valor emprestado.

Ad argumentandum, embora a tabela Price ou Sistema Francês de Amortização seja também muito utilizada no Brasil pelo mercado e segmentos financeiros, seu uso tem sido contestado perante nosso ordenamento jurídico, que permite o uso de juros compostos somente em determinadas operações que possuam previsão legal e o sistema previsto pela tabela price é equiparável ao com anatocismo.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:

"A aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade aos mutuários devedores do SFH, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação." (Min José Delgado, STJ, REsp 668795 / RS ; Recurso Especial2004/0123972-0, 2005).

Assim muito bem entendeu o Superior Tribunal, visto que, a aplicação da tabela price, é manifestamente incompatível com os fins sociais do Sistema Financeiro de Habitação, face o vetor axiológico que garante moradia digna, qual seja, dignidade da pessoa humana.

Desta forma, deve ser repudiada a aplicação da tabela price, visto que, caracteriza cristalino anatocismo.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURIDICA POR PENHORA ON LINE NEGATIVA

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"Embora a personalidade da sociedade comercial não se confunda com a daqueles que compõem o quadro societário, circunstância que, em princípio, impossibilita a penhora dos bens particulares de qualquer dos sócios, há casos que demandam providência mais enérgica dos órgãos Jurisdicionais, sob pena de se frustrar o princípio da efetividade da jurisdição. 


Nessa esteira de raciocínio, dispõe o art. 50 do Código Civil que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 


A inexistência de bens passíveis de penhora, somada às particularidades do caso sob julgamento (indicativas da confusão entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios) caracteriza o abuso do qual tratou a norma civil e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, para permitir que a penhora alcance os bens de seus sócios. "


Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar recurso de agravo de instrumento, em que foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, visto haver penhora on line negativa. 


No mais, já entendeu também o Tribunal de Justiça de São Paulo que:



02 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE. Execução - Penhora - Sócios - Desconsideração da personalidade jurídica - Admissibilidade.

Execução. Penhora de bens dos sócios, aplicando-se o Princípio da Desconsideração da Personalidade Jurídica do executado. Admissibilidade. Diligências para localização de bens da sociedade que resultaram infrutíferas. Aplicação do art. 50 do Código Civil, regra que representa a recolocação do patrimônio da sociedade na esfera de atualização do credor. Penhora que se volta aos bens particulares dos sócios, para segurança do juízo executório e efetividade dos serviços (art. 5º, XXXV, da CF). Provimento. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 440.607-4/4-00 - Santo André-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 27/4/2006)

Assim, é sabido e ressabido que, restando infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis da empresa executada, aplica-se de rigor o artigo 50 do Código Civil. Entretanto, a inexistência de ativo financeiro em conta bancaria da empresa caracteriza manifestamente o desvio de finalidade.

Neste exato sentido, ja foi decidido:

13 - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA BACEN-JUD. Direito Civil e Direito Processual Civil - Execução - Dissolução irregular da empresa devedora - Desconsideração da personalidade jurídica - Bloqueio de numerário via Bacen-Jud - Supressão de instância.
1 - A dissolução irregular de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, aliada à inexistência de endereço certo e de bens passíveis de penhora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e, por conseqüência, a responsabilização patrimonial de seus sócios pela dívida executada. Inteligência do art. 50 do Código Civil/2002, c.c. art. 596 do CPC. 2 - In casu, não há de cogitar em bloqueio de numerário via Bacen-Jud, sob pena de supressão de instância. O MM. Juiz de Primeiro Grau nada disse sobre o referido requerimento, porquanto - ao que tudo indica - entendeu estar o seu deferimento ligado intimamente à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Como esta última medida foi indeferida, reputou prejudicado o pedido de bloqueio do dinheiro. 3 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJDF - 2ª T. Cível; AI nº 2006.00.2.003691-1-DF; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; j. 14/6/2006; v.u.).




Por tanto, caso a penhora on line de ativos financeiros da empresa executada reste negativa, fica caracterizado o desvio de finalidade da mesma, ensejando causa ao pedido de desconsideração da personalidade juridica.



quinta-feira, 7 de julho de 2011

A Lei nº 12.403/2011 – alteração do CPP quanto a prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.


Trata-se de nova alteração legislativa em nosso ordenamento processual penal, com o fito de tornar mais branda a prisão de criminoso antes de que o mesmo seja condenado pelo Poder Judiciário.

Assim, as prisões Cautelares dentro do processo, que possuem como fundamento garantir o bom andamento da investigação criminal, para evitar a prática de infrações penais, bem como assegurar a ordem Publica, passam a ter  como pressupostos, os previstos no artigo 313 do CPP, verbis:


Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV – (revogado).
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

No curso da investigação criminal, a prisão cautelar deve ser feita por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público ao juiz de Direito. Este ainda, poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Destarte, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Por ventura, quando da prisão, seja cautelar ou em flagrante,  deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente, e à família do preso ou à pessoa indicada, contudo, a nova alteração, trouxe a exigência de comunicação da prisão ao  Ministério Público, a fim de garantir a licitude da medida.

Contudo, a alteração ocorrida no Art. 310 do CPP, estatuiu que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá:

I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos pertinentes, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições de legitima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito, e caso o agente for preso em flagrante nestas condições, será libertado provisoriamente ainda que sem pagamento de fiança.

A nova alteração legislativa, ainda passou a regulamentar a Prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Assim, nos termos do Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

A grande e principal mudança ocorrida na prisão preventiva, é que agora, esta apenas será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, ou seja, a prisão será medida extremada e ultimada a ser aplicada ao criminoso, ao passo que, se possível sua substituição por outra espécie, por exemplo a fiança, o comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades;
proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares para evitar o risco de novas infrações;  proibição de ausentar-se da Comarca; monitoração eletrônica, etc. devendo prevalecer no caso a medida menos gravosa..

Ad argumentandum tantum, No que tange a fiança, está poderá ser cumulada com outras medidas cautelares

Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares supra citadas, bem como, insta salientar que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, sendo que nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

A nova lei, manteve as hipóteses em que a fiança não será concedida, como nos crimes de racismo; de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Mais, no que tange aos valores fixados para a o cálculo da fiança, esta, se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, ficando o acusado obrigado a comparecer em todos os atos a que for intimado bem como a não se ausentar de sua residência, sob pena de quebra de fiança.

Poderá ainda, observando a capacidade econômica do agente, ser  reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Se a a autoridade policial, recusar ou retardar a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas sob sua concessão ou não.

Uma inovação trazida pela nova legislação, é que o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, caso haja condenação do réu pelo crime, ainda que sobrevenha prescrição do crime depois da sentença condenatória.

Ad argumentandum, o Conselho Nacional de Justiça, deverá manter banco de dados todos os registros de prisão, caso em que, o juiz competente providenciará o registro do mandado no referido sistema, bem como, qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou, e, o Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão.

Por tanto, concluímos ante uma breve analise da legislação, houve uma tentativa de abrandar as ocorrências da prisão, tornando cada vez mais gritante a sensação de impunidade em nosso país. Assim nos referimos pois, a prisão deverá ocorrer em ultimo caso, ou seja, apenas em situações nas quais, não possa ser vinculada outra medida cautelar.

Desta forma, parabenizamos nosso Poder Legislativo, por mais esta vergonha, publicada em país no qual, as ocorrências policiais são cada vez mais numerosas.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

PRINCIPIO DA CAUSUALIDADE NAS VERBAS DE SUCUMBENCIA

Quando o Poder Judiciário decide sobre o mérito de uma demanda, sempre condena a parte vencida ao pagamento das verbas sucumbenciais, como é de praxe. Assim, ainda que o próprio autor da ação, tenha assistido a improcedência de sua pretensão, ainda é condenado a pagar verbas de sucumbência à parte adversa.                                              
Com efeito, os honorários advocatícios são devidos por força do princípio da sucumbência, segundo o qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

Entretanto, às vezes o princípio da sucumbência mostra-se incapaz para justificar todas as possibilidades de responsabilização pelas despesas do processo (incluindo honorários), dando lugar à atuação de outro princípio, chamado da causalidade, que contém o primeiro e completa-o.

Assim, é necessário ressaltarmos o princípio da causalidade, que salienta que, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se tivesse agido conforme ao direito.

A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária funciona como uma punição àquele que resistiu ao reconhecimento da pretensão alheia, resistência essa tida como injusta quando o litígio é julgado em desfavor da parte resistente.

Não cumprindo a obrigação, o devedor está sujeito à condenação ao pagamento de honorários em beneficio do credor, pois com tal atitude está dando margem à instauração do processo de execução, o que deixaria de ocorrer se houvesse o pagamento voluntário.

Segundo Humberto THEODORO JÚNIOR,

 “o fundamento básico da execução forçada, ao lado da existência do título executivo, é o inadimplemento do devedor, ou seja, o descumprimento de obrigação líquida e certa em seu termo”.

Todavia, uma outra regra deve ser levada em consideração, qual seja, aquela prevista no artigo 604 do Código de Processo Civil, segundo a qual “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”.


Entendimento diverso deve ser adotado em caso de reparação de danos, pois para ser exeqüível o título deve ser líquido, certo e exigível, de sorte que o devedor tinha condições de satisfazê-lo voluntariamente, sob pena de execução forçada e conseqüente sujeição ao pagamento de honorários de sucumbência, seja em função do princípio da sucumbência, seja por força do princípio da causalidade.

A partir deste entendimento, conclui-se que incumbe carrear as verbas sucumbências, a quem deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que, inclusive, houveram danos causados ao recorrente, por um ato ilícito da recorrida, o que deu ensejo a presente demanda.


domingo, 19 de junho de 2011

RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE - MAIS UMA VERGONHA PARA A NOSSA JUSTIÇA

Mais uma vez, a Justiça Publica dificulta ainda mais o acesso da justiça aos cidadãos, facilitando cada vez mais a inadimplência judicial e impossibilitando que as pessoas recebam seus créditos.

Ora, não poderia ser diferente, pois, a o comunicado 170/11, do Conselho Superior da Magistratura, aprova custos do serviço de impressão de documentos que envolvam declaração de IR e informações fornecidas por instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo.

Assim, para cada vez que o exequente em processo judicial requerer a penhora on line das contas bancarias do executado, deverá preceder o requerimento do recolhimento de custas judiciais pertinentes, no importe de R$ 10,00 (dez reais) atualmente.

Insta salientarmos que foi criado mais um empecilho para tornar mais moroso e dificultoso o andamento judicial, o que conflita com o principio da eficiência do Poder Judiciário, bem como com o Principio econômico processual, que foram assassinados pela norma em questão.

Assim, parabéns ao nosso Poder Judiciário, que dentre inúmeras burocracias criadas, cada vez mais dificulta o acesso das pessoas a Justiça...

sexta-feira, 17 de junho de 2011

A TEORIA DO DESESTIMULO E PARAMETROS INDENIZATORIOS

O dano moral tem sido objeto de debates intensos, em face do crescente número de demandas surgidas nos últimos tempos, prova inconteste da melhora no nível de conscientização da sociedade em relação aos seus direitos.

É evidente que o Poder Judiciário não pode jamais compactuar com indenizações de tamanho absurdo, que afrontam totalmente a lógica e a própria moral. Inobstante, como também é evidente, evitar indenizações milionárias e descabidas não implica em dar guarida à ilegalidade e à imoralidade da conduta das instituições financeiras. Ninguém em sã consciência pode supor que a intenção do STJ seja de reduzir o que é verdadeiramente devido, pois é claro que não é esta a sua posição. O que se pretende é chamar a atenção dos Julgadores para que não deixem de observar os parâmetros já delineados acima, para que sua decisão seja perfeitamente adequada ao caso concreto.

Esta é a perfeita inteligência da posição corretíssima do Superior Tribunal de Justiça, e mais ainda, é claro e evidente que a forma de evitar a "industrialização" de ações de danos morais é aplicar corretamente a teoria do desestímulo defendida acima de forma brilhante pela eminente doutora Fátima Nancy Andrighi, pelo doutrinador afamado Carlos Alberto Bittar, por Caio Mário da Silva Pereira e muitos outros tratadistas de igual valor.

Abraçada a citada teoria do desestímulo, e observada estritamente a dupla função da indenização por danos morais, de pena ao agente causador do dano, para que não torne a repetir a sua conduta gravosa, e de meio de compensação dos sofrimentos do ofendido, é momento de analisar de forma detalhada a condição do ofendido.

No mesmo sentido se coloca a inteligência da jurisprudência pátria, que serve sempre de ponto seguro de referência para a formação da convicção do Julgador:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
          Considera-se de natureza grave a perda do companheiro e do pai cuja vida foi ceifada em pleno verdor dos anos. A indenização do dano moral tem DUPLA FUNÇÃO: REPARATÓRIA E PENALIZANTE. Se a indenização pelo dano moral visa compensar o lesado com algo que se contrapõe ao sofrimento que lhe foi imposto, justo que para aplacar os grandes sofrimentos, seja fixada indenização capaz de propiciar aos lesados grandes alegrias."
(Ap. Cível nº. 44.676/97 - 5ª. Turma Cível do TJDF, Relatora Des. Carmelita Brasil)

quinta-feira, 16 de junho de 2011

DO PRINCIPIO ECONOMICO PROCESSUAL

Em que pese certas decisões proferidas pelo Poder Judiciário pátrio, que muitas vezes atrasam o bom andamento do processo, encontrarem-se fundamentadas no sentido de atender a melhor prestação jurisdicional, cumpre elucidarmos, “data máxima vênia”, que muitas dessas decisões,  contrariam o principio econômico processual.

Assim, leciona o Ilustre Professor Luis Carlos Wambier:

“O principio econômico, por seu turno, deve inspirar tanto o legislador processual, quanto o operador do Direito (juiz, advogado, promotor) a obter o Máximo rendimento com o mínimo de dispêndio. Deve também o processo, segundo o principio econômico, ser acessível a todos quantos dele necessitem, inclusive, no que diz respeito ao seu custo.” (Curso Avançado de Processo Civil, vol.1, 3ª ed. pág. 66)(grifo nosso)

Desta forma, conforme ensina o Ilustre mestre, o operador do Direito tem o dever, de obter a maior efetivação da prestação jurisdicional, com menor custo. No que tange ao custo despedido, este pode ser financeiro, ou temporal, no entanto, não obstante a qualquer espécie de custo despendido, resta claro elucidarmos que o processo deve atingir seu objetivo, com o menor numero de movimentações possíveis.

Faz diferença, por fim, que o conhecido “princípio econômico” que a nossa doutrina de direito processual civil, já fazia expressa menção, esteja, hoje, compreendido expressamente no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

Assim, cada ato processual realizado, deve obedecer estritamente o principio econômico processual, a fim de que, possa o instrumento de materialização do direito objetivo, atingir a sua finalidade jurídica, qual seja, a satisfação da prestação jurisdicional.

Ad argumentandum tantum, entendemos por exemplo que a decisão interlocutória que, indefere a expedição dos ofícios necessários a busca de bens ou endereço de uma das partes, contraria eminentemente referido principio, visto estar-se protelando o direito da parte contraria, em se efetivar sua tutela jurisdicional.

Desta forma, o principio econômico processual, embora muitas vezes esquecido por nosso Poder Judiciário, deve prevalecer em cada ato processual praticado, a fim de que, a ação alcance sua finalidade com o menor numero de movimentações possíveis.

Por fim, é necessário ressaltarmos que, se tratando o processo, do meio necessário para que o direito material seja concretizado, jamais podemos ter uma postura estritamente teórica perante as diversas situações processuais, mas sim, é importante adotarmos sempre a interpretação de maneira pratica, a fim de dar luz ao principio em questão. 

RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE - MAIS UMA VERGONHA PARA A NOSSA JUSTIÇA

Mais uma vez, a Justiça Publica dificulta ainda mais o acesso da justiça aos cidadãos, facilitando cada vez mais a inadimplência judicial e impossibilitando que as pessoas recebam seus créditos.

Ora, não poderia ser diferente, pois, a o comunicado 170/11, do Conselho Superior da Magistratura, aprova custos do serviço de impressão de documentos que envolvam declaração de IR e informações fornecidas por instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo.

Assim, para cada vez que o exequente em processo judicial requerer a penhora on line das contas bancarias do executado, deverá preceder o requerimento do recolhimento de custas judiciais pertinentes, no importe de R$ 10,00 (dez reais) atualmente.

Insta salientarmos que foi criado mais um empecilho para tornar mais moroso e dificultoso o andamento judicial, o que conflita com o principio da eficiência do Poder Judiciário, bem como com o Principio econômico processual, que foram assassinados pela norma em questão.

Assim, parabéns ao nosso Poder Judiciário, que dentre inúmeras burocracias criadas, cada vez mais dificulta o acesso das pessoas a Justiça...