Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

sexta-feira, 22 de maio de 2020

AULA: DIREITO MÉDICO - DEFESA NO CRM

INDENIZAÇÃO PARA PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE CONTRATIU COVID-19


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É dever do empregador, seja ele hospital publico ou particular, zelar pela saúde de seus profissionais.
Quando o trabalhador contraí a doença, dentro de seu ambiente, não significa que foi um infortúnio e que não há nenhuma culpa de seu empregador. Ora, todos devem prezar pela saúde, e não é crível aceitar tal situação.
O hospital deve zelar pela higiene dos trabalhadores, pela quantidade de exposição dos funcionários, fornecimento de EPI, fiscalização, entre outros.
Assim, uma vez que o profissional da saúde, contrai o coronavirus, pode pleitear uma indenização do seu empregador.
#corensp, #cremesp, #emdefesadosmedicos

quinta-feira, 7 de maio de 2020

LOCAÇÃO COMERCIAL - REDUÇÃO DE ALUGUEIS


Muito foi dito nesse tempo da pandemia do Covid-19 sobre a possibilidade da redução de alugueis de empresa, algo que é possível através de um acordo entre o locador e o locatário, porém, com base no artigo 317 do código civil, é possível através de uma ação judicial a negociação do aluguel.

A locação comercial pode ter seu aluguel reajustado, ou, ter a entrega do imóvel sem a multa contratual, com base na teoria da imprevisão.

Ainda que seja uma ação de risco (pois não há jurisprudência pacifica), entendemos que em alguns casos de aluguel comercial (e somente comercial), poderá haver a redução.

Um acordo é bem vindo a qualquer momento, e pode ser usado em qualquer caso.

sexta-feira, 1 de maio de 2020

REDUÇÃO DE ALUGUEL COMERCIAL



Durante a pandemia, alguns estabelecimentos comerciais tem a possibilidade de pedir a redução do aluguel ou, entregar o imóvel sem o pagamento da multa.

Entendemos que, se a empresa necessita funcionar para pagar o aluguel, e, por conta da quarentena está impossibilitada (caso de shoppings, bares, entre outros que não podem abrir), o contrato perde sua função, pois ele servia para algo que não existe mais, o trabalho do locatário.

O raciocínio que pode ser adotado é a onerosidade excessiva do contrato em razão de um fato imprevisível. Dispõe o artigo 317 do Código Civil que:

“Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação.”

Claro que não possuímos lei que preveja essa possibilidade, então, ficamos a cargo do judiciário. Uma ação dessas, possuí um risco de 50% pois, o judiciário é bem dividido.

A locação residencial não entra nesse raciocínio, sendo que poucos casos conseguem uma liminar e os que conseguem tem a reversão no Tribunal.

Assim, a possibilidade de entrega do imóvel sem multa, ou redução do aluguel comercial, não obstante o risco envolvido, pode ser a solução para a empresa evitar sua falência.