A usucapião (e não usu campeão) é um processo judicial que
trará a propriedade a quem comprovar certos requisitos, dependendo de cada
modalidade (pode ser ordinária, extraordinária, urbana especial, rural
especial, etc – existem mais de 36 modalidades, cada uma com requisitos
próprios).
Um dos requisitos que é comum a todas as modalidades, é o
chamado “animus domine”, ou seja, residir no imóvel com a vontade de ser dono.
Quando se faz um contrato de locação, a vontade da pessoa
não é ser dono, mas ser inquilino, ou seja, não podemos ter uma locação
convertida em usucapião.
Agora, pode ocorrer do imóvel ser abandonado pelo
proprietário locador, não cobrando mais o aluguel, não se opondo a moradia do
morador sem pagar....a partir daí, contaremos como o “animus domine” pois o
morador (e não chamo mais de inquilino daí), vai cuidar do imóvel abandonado
como se fosse seu, dando destinação a sua “função social”.
Aqui entendemos que poderá ocorrer, a partir do abandono, a
usucapião extraordinária, aonde o imóvel fica 15 anos abandonado, e a pessoa
que mora com vontade de ser dono por 15 anos (exclui o tempo da locação, lá era
inquilino), adquire pela usucapião.
Claro que cada caso é relativo, e temos que analisar.
Assim, é possível regularizar o imóvel, mas, pela
complexidade, não são todos os profissionais que são habilitados para lidar com
isto. Sugerimos procurar um advogado especializado em direito imobiliário para
o assunto, pois lembre-se: “o barato pode sair caro”.
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