Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932
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sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

EMPRESA VENCE FUNCIONARIO EM HORAS EXTRAS SEM CARTÃO DE PONTO

Empresa vence funcionário com pedido de Horas Extras, mesmo sem cartão de ponto.
 
TST - RECURSO DE REVISTA RR 15582220125070016 (TST)
Data de publicação: 17/04/2015
 
Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à improcedência do pleito de horas extras por concluir que, embora a reclamada não tenha apresentado os cartões de ponto, posto que não intimada para tanto, o depoimento pessoal do reclamante foi contraditório quanto à jornada de trabalho, e tendo afirmado que exercia atividade externa. Nesse contexto, o autor atraiu para si o dever de comprovar suas alegações, de cujo ônus não se desincumbiu. Não conhecido. HONORÁRIO DE ADVOGADO Em face da improcedência da ação, não há que falar em honorários de advogado . Não conhecido.

Dr Paulo Henrique
whattz: 11 98143 7231

terça-feira, 8 de novembro de 2016

SOU OBRIGADO A IR NA AUDIENCIA TRABALHISTA?


Uma duvida recorrente nas empresas é: "fui processado, devo ir na audiência trabalhista"?

A resposta é clara: SIM!

É obrigatória a presença da empresa na audiência, pois do contrário, a empresa perderá o direito de defesa, não podendo mais no processo, estar contestando os argumentos do autor, nem apontar valores já pagos.

A defesa é técnica, deve ser apresentada por advogado, e obrigatoriamente deve ser apresentada até a audiência.

Dessa forma, uma vez processado, procure um advogado e não deixe de ir na audiência.

terça-feira, 28 de abril de 2015

O Planejamento trabalhista na empresa – O mais importante de todos.

Todas as empresas, acreditam equivocadamente, que o que as poderia levar a “falência”, são falta de vendas, devedores inadimplentes, ou , dividas tributárias.

Contudo, é manifesto o equivoco, pois o que possuí o condão de “quebrar” uma empresa nos dias de hoje, é a falta de planejamento jurídico na área trabalhista.

Ora, é evidente que o número de processos judiciais promovidos na Justiça do Trabalho, aumenta a cada dia que passa, e diversos “problemas” do trabalho são levantados nos processos, coisas que por muitas vezes o empresário nem sonhava que poderia acontecer.

Isto ocorre por conta da mentalidade de muitas pessoas em acharem que possuem grande conhecimento da área trabalhista. Um fato que mesmo pelos advogados mais atuantes, não existe, pois trata-se da área mais extensa do direito, impossível de ser dominada.

Outro equivoco que leva ao prejuízo trabalhista, é que muitas empresas confiam apenas em escritórios de contabilidade. Contudo, por mais que o contador entenda das verbas trabalhistas, ele não é um profissional jurídico para entender a complexidade da matéria.

Assim, há a necessidade de um planejamento trabalhista nas empresas, feitas por um profissional qualificado, a fim de verificar possíveis irregularidades, que podem ser levadas a frente na justiça do trabalho em desfavor da empresa. Agindo dessa forma, o passivo trabalhista é reduzido drasticamente, e a empresa pode planejar outros investimentos.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

TRABALHO SEM REGISTRO – VÍNCULO RECONHECIDO

SE VOCÊ TRABALHA SEM REGISTRO, NOS PROCURE!
DR PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI - OAB/SP 292.932
WHATTSAP: 11 98143 7231


É comum no mercado de trabalho, pessoas serem contratadas para trabalharem sem registro em carteira, e conseqüentemente, não receberem seus direitos.

Ainda, algumas empresas utilizam a contratação da pessoa como “autônomo”, para justificar a ausência de registro.

Em vários casos, tal fato caracteriza “fraude”a legislação trabalhista, sendo que, no Direito do Trabalho, é aplicado o principio da verdade real, ou seja, a busca pela verdade dos fatos que realmente ocorreram, e não das aparências, ou do que documentalmente está demonstrando.

Para que uma relação de trabalho seja reconhecido vínculo, devem ser observados os artigos 2 e 3 da CLT, onde se caracterizam que quem contrata deve ter característica de empregador, e quem é contratado deve ser empregado:

Assim o artigo 2 define empregador como a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Em outras palavras, é alguém que assume o risco de uma atividade econômica, e assalaria uma prestação de serviços.

No caso do empregado, este é definido pelo artigo 3 como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Ou seja, a pessoa para ser considerada empregada, deve, primeiramente prestar serviços a um empregador, de forma habitual (ainda que seja uma vez por semana, mas que saiba que tenha período especifico para comparecer); dependendo desse e subordinado ao mesmo, tanto de forma hierárquica como economicamente, em outras palavras, não ganha mais que seu patrão; e recebendo um salário pelos serviços prestados.

Uma vez que estes requisitos são preenchidos, não importa se a pessoa foi contratada como autônomo, será considerado empregado e poderá ter seu vinculo reconhecido pela Justiça do Trabalho.

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

TOMADORA DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

É comum empresas contratarem terceirizadas para realização de serviços, principalmente no âmbito da construção civil, para que realize alguma prestação com funcionários próprios.

Infelizmente, também é comum as empresas contratadas, através de uma péssima administração, encerrarem suas atividades, e não pagarem as verbas trabalhistas dos empregados que executaram serviços.

Daí surge uma insegurança para o trabalhador: como receberei meus direitos?

A resposta acaba surgindo no Direito do trabalho, de forma para se proteger os direitos do Empregado: A empresa que contratou a terceirizada será responsável.

Obvio que não é tão simples imputar a responsabilidade da empresa contratante, pois, existem regras a serem observadas pelos operadores do Direito, regras estas, previstas na Sumula 331 do TST, que explicaremos de forma simples.

A primeira forma, diz respeito ao tipo de contratação da empresa: se foi terceirizada atividade fim ou atividade meio, em outras palavras, se a empresa terceirizou uma forma de sua prestação, ou se terceirizou serviço inerente ao seu objeto social. Neste Ultimo caso, o empregado poderá pedir vínculo de emprego diretamente co ma empresa contratante, e esta será responsável solidária ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.

A segunda forma é no tocante ao Poder Publico, mesmo que haja essa terceirização, a administração publica não responderá, salvo se, ficar comprovado que a mesma não fiscalizou o pagamento dos direitos trabalhista.

Por fim, a forma mais comum, é a responsabilidade subsidiária, ou seja, caso a empresa não pague os direitos trabalhistas do empregado, a empresa contratante arcará com os valores. Tal medida ocorre quando há a terceirização de atividade meio da empresa, ou seja, atividades que não fazem parte do objeto social, Exemplo: o Banco que contrata empresa de limpeza.

Dessa forma, ainda que a empresa que contratou o empregado não pagar os direitos trabalhistas do trabalhador, este poderá pleiteá-los da empresa tomadora, no qual prestou serviços efetivamente, observando as regras juridicamente inerentes

quinta-feira, 24 de julho de 2014

ADVOCACIA TRABALHISTA

Trabalhamos para a orientação e defesa dos interesses dos empregados em geral, especializando-se na área de DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO, EXCLUSIVAMENTE NA DEFESA DOS TRABALHADORES.
Possuímos profissionais especializados e pós graduados na área, para atuarem de maneira decisiva na propositura e no acompanhamento de ações trabalhistas, sempre de forma transparente com o trabalhador, e orientando-o de forma correta, possuindo sempre qualidade nos serviços prestados pela Teófilo Biolcatti, dentre os quais:

Elaboração de petição inicial;
Instrução processual;
Área recursal;
Setor de execução de sentença;
Sustentação oral nos tribunais;
Consultoria Trabalhista Geral;
Assessorias e acompanhamentos.
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Analisamos a situação do trabalhador, e se necessário for, cobraremos judicialmente possíveis irregularidades no contrato de trabalho, férias, horas extraordinárias, rescisões, justa causa, equiparação salarial, etc.
Ficamos a disposição para orientá-los da melhor forma