1 –O LOCADOR É OBRIGADO A:
I - entregar ao
locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
Se é obrigação do locador entregar o imóvel em
condições de habitabilidade, pressupõe-se que o imóvel está, primeiramente,
limpo e com suas estruturas intactas, o que às vezes não acontece, mas se
presume em consideração a essa disposição legal, assim, se não houver ressalva
no contrato, o locatário e o locador
poderão se prejudicar.
Assim, é de grande importância a perfeita realização
do Laudo de Vistoria Inicial, pois esse é o documento hábil a comprovação dessa
obrigação e resguarda os direitos do locador em cobrar por eventuais danos
causados pelo uso indevido do imóvel.
II - garantir, durante
o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
O locador deve assegurar o exercício pleno da posse
pelo locatário, sendo essa posse livre de qualquer ato prejudicial, inclusive se
o ato lesivo seja praticado por terceiro.
III - manter, durante a
locação, a forma e o destino do imóvel;
Não pode o locador modificar a destinação do imóvel
locado, por exemplo, de residencial para comercial, assim como, não pode realizar
a divisão do imóvel.
IV - responder pelos
vícios ou defeitos anteriores à locação;
Sendo estes visíveis ou ocultos
V - fornecer ao
locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando
de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
Em complementação ao inciso “I”, deve o locatário
exigir do locador que se proceda a vistoria e que nela conste a real situação
do imóvel no inicio da locação, sob pena de presunção de que recebeu o imóvel
em perfeito estado de conservação nos termos do inciso “I” acima.
VI - fornecer ao
locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a
quitação genérica;
Sendo assim, deve constar do recibo e, se o caso, no
boleto enviado ao Locatário, todas verbas a serem pagas pelo locatário.
A falta do recibo autoriza a retenção do pagamento.
Os artigos 43 e 44 descrevem as sansões imputadas aos
que descumprirem esse inciso:
“Artigo. 43. Constitui contravenção penal, punível com
prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do
valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além
do aluguel e encargos permitidos;”
“Artigo 44. Constitui crime de ação pública, punível
com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação
de serviços à comunidade:
I - recusar - se o
locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer
recibo discriminado do aluguel e encargos;”
- Grifo nosso
VII - pagar as taxas de
administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas
as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu
fiador;
No caso de haver pagamento indevido o lesado terá o
direito à repetição, conforme Enunciado nº 4 do 2º TAC/SP.
VIII -
pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo,
que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em
contrário no contrato;
IX - exibir ao
locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam
sendo exigidas;
As despesas elencadas são os impostos, taxas e
despesas de condomínio ou seguro, conforme inciso anterior.
X - pagar as despesas
extraordinárias de condomínio.
Aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de
manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que
interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços
de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições
de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e
previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao
início da locação;
e) instalação de equipamento de
segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de
lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo
nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva