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sexta-feira, 20 de março de 2020

OBRIGAÇÕES DO INQUILINO (LOCATÁRIO) - LEI DE LOCAÇÕES



I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;




III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

No caso de devolução do imóvel pelo locatário fora das especificações grafadas no Termo de Vistoria Inicial, pode o locador se recusar a receber?

Entendemos que não, pois essa exigência, pode causar danos ao locatário .

IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

Deve o locatário informar ao locador (administradora da locação, se o caso) sobre danos de ordem estrutural surgidos no imóvel.

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

Se o dano for causado pelo locatário ou pelos ocupantes do imóvel, o locatário deverá efetuar a reparação de imediato.

VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

Sempre que houver a necessidade de realização de obras no imóvel, à qualquer titulo que for, o locatário deverá colher o aceite expresso do locador.

VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

Em decorrência ao Dever de Informação e Segurança o locatário deve sempre comunicar ao locador sobre eventuais multas, intimações e/ou exigências do Poder Público ao imóvel.


VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

Sempre resguardando o direito do locatário de não ter sua posse impedida ou turbada.

X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;

XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.

Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

COMENTÁRIOS SOBRE LOCAÇÃO SEM GARANTIA


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INTRODUÇÃO A LEI DE LOCAÇÕES



1 - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.245/91

A Lei nº 8.245/91 trata somente das Locações de Imóvel Urbano, conforme artigo 1º da citada Lei


2 - OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Todos os Contratos possuem suas respectivas características e razões de ser perante o Direito Brasileiro, ou seja, possuem uma finalidade especifica e um objeto (objetivo) a serem alcançados.

O PRINCIPAL OBJETIVO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO É A OBSERVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL.


3 - CARACTERÍSTICAS

São características dos Contratos de Locação:

      I.          Ter em seu bojo a cessão temporária do uso e gozo do imóvel de propriedade do locador ao locatário, sem a transferência da propriedade e mediante remuneração;
    II.          Ser Bilateral: por criar obrigações para ambas as partes;
  III.          Ser Sinalagmático: por criar interdependência entre as obrigações, ou seja, sempre que houver uma obrigação para uma das partes haverá um direito a outra, e vice versa;
 IV.          Ser Oneroso: o contrato de locação nunca será gratuito, pois se for não é locação e sim um contrato de comodato;
   V.          Ser Consensual: formado, em observação ao Principio da Autonomia Privada, pela vontade e acordo entre as partes;

Quer saber mais, adquira nosso livro: MANUAL DE LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS https://www.martinsfontespaulista.com.br/manual-de-locacoes-imobiliarias-641085.aspx/p

COMENTÁRIOS SOBRE A LEI DE LOCAÇÕES - LOCAÇÃO EM FOCO


Teremos no programa, um breve comentário sobre a lei de Locações.
A Lei 8.245/91 rege sobre locações Urbanas.
O programa Locação em foco é transmitido pela TV CRECI.