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Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932
sexta-feira, 22 de maio de 2020
INDENIZAÇÃO PARA PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE CONTRATIU COVID-19
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É dever do empregador, seja ele hospital publico ou particular, zelar pela saúde de seus profissionais.
Quando o trabalhador contraí a doença, dentro de seu ambiente, não significa que foi um infortúnio e que não há nenhuma culpa de seu empregador. Ora, todos devem prezar pela saúde, e não é crível aceitar tal situação.
O hospital deve zelar pela higiene dos trabalhadores, pela quantidade de exposição dos funcionários, fornecimento de EPI, fiscalização, entre outros.
Assim, uma vez que o profissional da saúde, contrai o coronavirus, pode pleitear uma indenização do seu empregador.
#corensp, #cremesp, #emdefesadosmedicos
quinta-feira, 7 de maio de 2020
LOCAÇÃO COMERCIAL - REDUÇÃO DE ALUGUEIS
Muito foi dito nesse tempo da pandemia do Covid-19 sobre a possibilidade da redução de alugueis de empresa, algo que é possível através de um acordo entre o locador e o locatário, porém, com base no artigo 317 do código civil, é possível através de uma ação judicial a negociação do aluguel.
A locação comercial pode ter seu aluguel reajustado, ou, ter a entrega do imóvel sem a multa contratual, com base na teoria da imprevisão.
Ainda que seja uma ação de risco (pois não há jurisprudência pacifica), entendemos que em alguns casos de aluguel comercial (e somente comercial), poderá haver a redução.
Um acordo é bem vindo a qualquer momento, e pode ser usado em qualquer caso.
sexta-feira, 1 de maio de 2020
REDUÇÃO DE ALUGUEL COMERCIAL
Durante a
pandemia, alguns estabelecimentos comerciais tem a possibilidade de pedir a
redução do aluguel ou, entregar o imóvel sem o pagamento da multa.
Entendemos
que, se a empresa necessita funcionar para pagar o aluguel, e, por conta da
quarentena está impossibilitada (caso de shoppings, bares, entre outros que não
podem abrir), o contrato perde sua função, pois ele servia para algo que não
existe mais, o trabalho do locatário.
O raciocínio
que pode ser adotado é a onerosidade excessiva do contrato em razão de um fato
imprevisível. Dispõe o artigo 317 do Código Civil que:
“Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção
manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução,
poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando
possível, o valor real da prestação.”
Claro que não
possuímos lei que preveja essa possibilidade, então, ficamos a cargo do judiciário.
Uma ação dessas, possuí um risco de 50% pois, o judiciário é bem dividido.
A locação
residencial não entra nesse raciocínio, sendo que poucos casos conseguem uma
liminar e os que conseguem tem a reversão no Tribunal.
Assim, a possibilidade de entrega do imóvel sem multa, ou redução do aluguel
comercial, não obstante o risco envolvido, pode ser a solução para a empresa
evitar sua falência.
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