Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932
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quarta-feira, 30 de novembro de 2016

CARTILHA SOBRE COMO FUNCIONA UMA AÇÃO TRABALHISTA

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ROTEIRO DE UM PROCESSO TRABALHISTA.

Então você decidiu ingressar com uma ação trabalhista? Muito bem, quando as pessoas buscam seus direitos, a justiça é feita no país. Mas, é importante entendermos como funciona o processo trabalhista.

1. DISTRIBUIÇÃO: uma vez contratado o advogado, ele não faz “uma cartinha pro juiz”, mas elabora uma petição inicial, ou seja, narra os fatos, e faz pedidos ao juiz de forma fundamentada na lei, doutrina e jurisprudência, ou seja, é um trabalho cientifico que leva de 5 a 10 páginas. Após o advogado dar entrada no processo, não pode ser acrescido nada mais na Inicial, nem juntado documento novo, ou seja, tudo deve estar em perfeita ordem pois não poderá ser mudado.

2.AUDIENCIA: O próximo passo após entrar com o processo, é a imediata marcação de uma audiência. Quem marca a audiência é o sistema do fórum e da vara, não havendo influencia do advogado. No processo Trabalhista. Chama-se audiência UNA, ou seja, todos os atos processuais ocorrem na audiência. Em tese, a audiência não pode ser remarcada, embora algumas varas acabem remarcando, mas, temos sempre que trabalhar com a hipótese que tudo ocorrerá naquela audiência.  Você não receberá nenhum comunicado do fórum sobre o dia da audiência, portanto, uma vez avisado pelo advogado, deve comparecer com o Maximo de antecedência, pois, o atraso na audiência, ou o não comparecimento, implicará na extinção e perca imediata do processo. Assim, vá na audiência sempre com no mínimo 1 (uma) hora antes.

3. TESTEMUNHAS: As testemunhas não são intimadas, e devem ser levadas pela parte.  Assim, sabendo do dia da audiência, mobilize todas as testemunhas que tiver, para que vão na audiência. Se algumas se recusarem, entre em contato com seu advogado para que este envie “carta convite” as mesmas. As testemunhas que comparecem em audiência recebem um atestado de horas, não podendo ser descontado no trabalho.
4. NOVOS FATOS E DOCUMENTOS: dizemos no item 1, que uma vez dado entrada, não podemos mais alterar o processo. E isso é valido, apenas fatos relevantes, ocorridos APÓS a distribuição, e documentos NOVOS, obtidos APÓS, a distribuição poderão ser juntados e justificados o porque não foram antes, estando a critério do Juiz aceitar ou não.

5. DA SENTENÇA: uma vez que o juiz dá a sentença, cabe recurso da parte que perdeu. A partir daí, o trabalho é exclusivo do advogado, não tendo mais a necessidade da ida da parte ao fórum, nem podemos acrescer novos argumentos. Só se pode recorrer com base no que JÁ ESTÁ no processo.

6. TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO: Não há previsão. Cada vara possuí uma agenda para a marcação da audiência. Cada vara possuí uma estrutura diferente, e cada caso possuí questões processuais diferentes (ex: não localizou a empresa, o juiz decidiu marcar uma audiência de conciliação para após marcar outra de produção de provas,  a vara entrou em correição, há perícia, etc....).

7. DA CONCILIAÇÃO: A empresa não é obrigada a propor acordo em nenhum processo, nem o juiz pode obriga - lá a propor. Em geral, as empresas não fazem proposta superior a 10% do valor pedido na ação, portanto, não se assuste com propostas baixíssimas. Quem aceita o acordo é você, sendo que o trabalho do advogado é somente lhe orientar se o acordo está dentro da analise de “risco processual”. As vezes é melhor levar pouco do que perder tudo.

8. RISCO DO PROCESSO: Não existe a palavra “causa Ganha”. Todo processo tem um risco. Todo fato alegado deve ser perfeitamente provado. O advogado do empregado, só saberá o que a empresa alega em defesa, no dia da audiência, quando não houver acordo. Portanto, a analise de risco é feita a todo momento processual.

9. FORNAÇA OS DADOS PERFEITOS AO ADVOGADO: o advogado trabalha com base nas informações que você passa a ele. Não existe nenhum sistema no qual ele veja toda a vida de uma pessoa. Assim, passe todas as informações RELEVANTES sobre o caso, para que ele possa trabalhar corretamente.

10. FASES DO PROCESSO: Após ser distribuído, é marcada audiência. Após a audiência, ser encerrada, o juiz levará o processo para dar a sua sentença, e decidir sobre o processo. A sentença não é feita em audiência, e é publicada ao advogado em Diário Oficial, antes disso, não haverá sentença.
Após a sentença, entra-se a fase recursal, no qual o advogado que perde, recorre ao Tribunal, onde 3 juízes analisarão o recurso e darão nova decisão, se mantém a sentença o se reformam ela. Ainda pode-se levar o processo para Brasília.
Esgotando-se todos os recursos, inicia-se a fase de execução da sentença. Os advogados são intimados para apresentar cálculos, dando o valor correto a ser pago.
Após todos apresentarem cálculos, o juiz vai escolher qual calculo está correto, ou vai pedir para que seu perito contábil faça, e, homologando os cálculos, definindo-se o valor a ser pago, a empresa terá 15 dias para fazer o pagamento na conta judicial. Feito o pagamento, o juiz expede o chamado “alvará de levantamento”, onde o advogado levantará perante a vara o valor, reterá seus honorários e transferirá o valor ao cliente.
Se não houve o pagamento, inicia-se a fase de busca por bem, até que se salde a divida, sendo esta busca corresponde a: penhora de conta bancária da empresa, e dos sócios (que estão no contrato social), busca por carros e imóveis, oficial de justiça que vai até o devedor e penhora tudo que ele achar.
Feito os pagamentos o processo é extinto.
11. DEIXE O PROFISSIONAL TRABALHAR: a relação com o advogado é de confiança, ou seja, deixe ele trabalhar com a estratégia que desenvolveu. Não o fique questionando o porque de trabalhar dessa forma. Uma vez contratado deixe o trabalho em suas mãos.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

TRABALHO SEM REGISTRO – VÍNCULO RECONHECIDO

SE VOCÊ TRABALHA SEM REGISTRO, NOS PROCURE!
DR PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI - OAB/SP 292.932
WHATTSAP: 11 98143 7231


É comum no mercado de trabalho, pessoas serem contratadas para trabalharem sem registro em carteira, e conseqüentemente, não receberem seus direitos.

Ainda, algumas empresas utilizam a contratação da pessoa como “autônomo”, para justificar a ausência de registro.

Em vários casos, tal fato caracteriza “fraude”a legislação trabalhista, sendo que, no Direito do Trabalho, é aplicado o principio da verdade real, ou seja, a busca pela verdade dos fatos que realmente ocorreram, e não das aparências, ou do que documentalmente está demonstrando.

Para que uma relação de trabalho seja reconhecido vínculo, devem ser observados os artigos 2 e 3 da CLT, onde se caracterizam que quem contrata deve ter característica de empregador, e quem é contratado deve ser empregado:

Assim o artigo 2 define empregador como a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Em outras palavras, é alguém que assume o risco de uma atividade econômica, e assalaria uma prestação de serviços.

No caso do empregado, este é definido pelo artigo 3 como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Ou seja, a pessoa para ser considerada empregada, deve, primeiramente prestar serviços a um empregador, de forma habitual (ainda que seja uma vez por semana, mas que saiba que tenha período especifico para comparecer); dependendo desse e subordinado ao mesmo, tanto de forma hierárquica como economicamente, em outras palavras, não ganha mais que seu patrão; e recebendo um salário pelos serviços prestados.

Uma vez que estes requisitos são preenchidos, não importa se a pessoa foi contratada como autônomo, será considerado empregado e poderá ter seu vinculo reconhecido pela Justiça do Trabalho.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

ADVOCACIA TRABALHISTA

Trabalhamos para a orientação e defesa dos interesses dos empregados em geral, especializando-se na área de DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO, EXCLUSIVAMENTE NA DEFESA DOS TRABALHADORES.
Possuímos profissionais especializados e pós graduados na área, para atuarem de maneira decisiva na propositura e no acompanhamento de ações trabalhistas, sempre de forma transparente com o trabalhador, e orientando-o de forma correta, possuindo sempre qualidade nos serviços prestados pela Teófilo Biolcatti, dentre os quais:

Elaboração de petição inicial;
Instrução processual;
Área recursal;
Setor de execução de sentença;
Sustentação oral nos tribunais;
Consultoria Trabalhista Geral;
Assessorias e acompanhamentos.
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Analisamos a situação do trabalhador, e se necessário for, cobraremos judicialmente possíveis irregularidades no contrato de trabalho, férias, horas extraordinárias, rescisões, justa causa, equiparação salarial, etc.
Ficamos a disposição para orientá-los da melhor forma

quinta-feira, 10 de julho de 2014

QUERO PROCESSAR MEU PATRÃO

MAIS DUVIDAS NOS PROCURE!
DR PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI - OAB/SP 292.932
WHATTSAP: (11) 9 8143 7231

Iniciar uma Reclamação Trabalhista é uma luta individual pela proteção dos Direitos dos Trabalhadores.
No Brasil, desde 1943, quando foram consolidadas as leis trabalhistas, pelo então presidente Getulio Vargas, iniciaram-se diversas lutas em pró dos Direitos Trabalhistas.
Na maioria das empresas, vários problemas surgem durante o contrato de trabalho, ou, mesmo após a demissão, os valores de verbas rescisórias não são pagos corretamente.
Assim, salta a duvida: como corrigir tal problema? A resposta é: a Reclamação Trabalhista - processo judicial no qual o empregado move contra a empresa - é o meio judicial capaz de apurar qualquer irregularidade.
Para mover a Reclamação trabalhista, o empregado pode se dirigir a um guichê da Justiça do Trabalho (fórum), e narrar o que deseja, iniciando-se o processo, e prosseguindo-o, desacompanhado de advogado. Contudo, tal media não é aconselhável, pois, o advogado é conhecedor das normas jurídicas, e sabe abordar todas as irregularidades contidas no trabalho.
Ademais, a Reclamação trabalhista possui ritos específicos, nos quais, devem ser conhecidos por quem maneja a ação.
A exemplo do rito mais usado é o rito ordinário, utilizado para causas com valor superior a 40 salários mínimos, onde:
1 - INICIA-SE O PROCESSO - Distribuída petição inicial, bem redigida especificando os fatos, a fundamentação jurídica e os pedidos, bem como, os meios de prova produzidas (se for documental deve ser imediatamente, se for testemunhal, aguarde-se audiência)

2 - AUDIENCIA UNA - De acordo com o principio da "concentração", os atos processuais devem, sempre que possível, serem realizados em audiência. Dessa forma, é neste momento em que haverá tentativa de acordo, apresentação de defesa pela empresa, réplica do autor, oitiva das partes, de testemunhas, e, em alguns casos, a sentença do Juiz.
Ocorre que, dependendo da complexidade da matéria, ou, de cada caso, a audiência una, acaba sendo dividida em partes, realizada em datas diferentes.
A ausência do empregado na audiência implica no arquivamento do processo, e da empresa, acarreta a veracidade indiscutível dos fatos narrados pelo autor.

3 - RECURSO - Quem perde o processo, poderá recorrer da vara até o Tribunal Regional do Trabalho, onde seu recurso será revisto por uma turma de juízes, nos quais cada um proferirá um voto, se a sentença deve ser mantida ou reformada.

Apenas após esse trâmite, passará o processo a chamada EXECUÇÃO, onde será forçado o pagamento das verbas em que a empresa for condenada, isto é, caso ela perca a ação.

Desse modo, podem mover reclamação trabalhista:
1- empregados com carteira assinada;
2 - empregados sem registro em carteira (considerar-se relação fraudulenta, e o registro será obrigatório);
3 - Trabalhadores Autônomos em alguns casos;

Assim, a Reclamação Trabalhista acaba por ser o meio mais completo para se apurar, e, sanar, toda e qualquer irregularidade da relação de trabalho, devendo ser manuseada pelo trabalhador, acompanhado de advogado, sempre que necessitar.