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Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932
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terça-feira, 8 de setembro de 2015
terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
HORAS EXTRAS – SEM CARTÃO DE PONTO
PARA DUVIDAS:
WHATTSAP: 11 9 8143 7231
Uma duvida muito comum entre vários empregados, diz respeito ao pagamento de horas extras, principalmente quando não há na empresa controle de ponto.
Primeiro perguntamos se a empresa tem mais de 10 funcionários? pois se sim, a empresa é obrigada a ter controle de ponto.
WHATTSAP: 11 9 8143 7231
Primeiro perguntamos se a empresa tem mais de 10 funcionários? pois se sim, a empresa é obrigada a ter controle de ponto.
Caso a empresa tenha menos de dez funcionário, o Empregado deverá manter prova das horas, como testemunhas que o acompanhavam na jornada de trabalho, troca de emails fora do horário, etc.
Agora, caso a empresa possua mais de dez funcionários, a prova da hora extra se faz por meio da apresentação dos mesmos por parte da empresa.
E se a empresa não apresenta os Cartões de ponto? A obrigação de produzir a prova das horas é invertida, ou seja, não mais o trabalhador deverá comprovar que cumpria jornada extraordinária, mas, a empresa deverá provar que ele não cumpria!
Uma vez que a empresa não consiga provar (o que nestes casos normalmente não consegue) restará demonstrado que o Trabalhador cumpria Horas extras.
Dessa forma, ainda que o trabalhador não receba pelas horas extras, pode-se cobrar a empresa por meio de ação judicial mais os reflexos nas verbas rescisórias e salariais.
terça-feira, 27 de janeiro de 2015
TRABALHO SEM REGISTRO – VÍNCULO RECONHECIDO
SE VOCÊ TRABALHA SEM REGISTRO, NOS PROCURE!
DR PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI - OAB/SP 292.932
WHATTSAP: 11 98143 7231
É comum no mercado de trabalho, pessoas serem contratadas para trabalharem sem registro em carteira, e conseqüentemente, não receberem seus direitos.
Ainda, algumas empresas utilizam a contratação da pessoa como “autônomo”, para justificar a ausência de registro.
Em vários casos, tal fato caracteriza “fraude”a legislação trabalhista, sendo que, no Direito do Trabalho, é aplicado o principio da verdade real, ou seja, a busca pela verdade dos fatos que realmente ocorreram, e não das aparências, ou do que documentalmente está demonstrando.
Para que uma relação de trabalho seja reconhecido vínculo, devem ser observados os artigos 2 e 3 da CLT, onde se caracterizam que quem contrata deve ter característica de empregador, e quem é contratado deve ser empregado:
Assim o artigo 2 define empregador como a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Em outras palavras, é alguém que assume o risco de uma atividade econômica, e assalaria uma prestação de serviços.
No caso do empregado, este é definido pelo artigo 3 como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Ou seja, a pessoa para ser considerada empregada, deve, primeiramente prestar serviços a um empregador, de forma habitual (ainda que seja uma vez por semana, mas que saiba que tenha período especifico para comparecer); dependendo desse e subordinado ao mesmo, tanto de forma hierárquica como economicamente, em outras palavras, não ganha mais que seu patrão; e recebendo um salário pelos serviços prestados.
Uma vez que estes requisitos são preenchidos, não importa se a pessoa foi contratada como autônomo, será considerado empregado e poderá ter seu vinculo reconhecido pela Justiça do Trabalho.
DR PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI - OAB/SP 292.932
WHATTSAP: 11 98143 7231
É comum no mercado de trabalho, pessoas serem contratadas para trabalharem sem registro em carteira, e conseqüentemente, não receberem seus direitos.
Ainda, algumas empresas utilizam a contratação da pessoa como “autônomo”, para justificar a ausência de registro.
Em vários casos, tal fato caracteriza “fraude”a legislação trabalhista, sendo que, no Direito do Trabalho, é aplicado o principio da verdade real, ou seja, a busca pela verdade dos fatos que realmente ocorreram, e não das aparências, ou do que documentalmente está demonstrando.
Para que uma relação de trabalho seja reconhecido vínculo, devem ser observados os artigos 2 e 3 da CLT, onde se caracterizam que quem contrata deve ter característica de empregador, e quem é contratado deve ser empregado:
Assim o artigo 2 define empregador como a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Em outras palavras, é alguém que assume o risco de uma atividade econômica, e assalaria uma prestação de serviços.
No caso do empregado, este é definido pelo artigo 3 como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Ou seja, a pessoa para ser considerada empregada, deve, primeiramente prestar serviços a um empregador, de forma habitual (ainda que seja uma vez por semana, mas que saiba que tenha período especifico para comparecer); dependendo desse e subordinado ao mesmo, tanto de forma hierárquica como economicamente, em outras palavras, não ganha mais que seu patrão; e recebendo um salário pelos serviços prestados.
Uma vez que estes requisitos são preenchidos, não importa se a pessoa foi contratada como autônomo, será considerado empregado e poderá ter seu vinculo reconhecido pela Justiça do Trabalho.
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