Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932
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sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

EMPRESA VENCE FUNCIONARIO EM HORAS EXTRAS SEM CARTÃO DE PONTO

Empresa vence funcionário com pedido de Horas Extras, mesmo sem cartão de ponto.
 
TST - RECURSO DE REVISTA RR 15582220125070016 (TST)
Data de publicação: 17/04/2015
 
Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à improcedência do pleito de horas extras por concluir que, embora a reclamada não tenha apresentado os cartões de ponto, posto que não intimada para tanto, o depoimento pessoal do reclamante foi contraditório quanto à jornada de trabalho, e tendo afirmado que exercia atividade externa. Nesse contexto, o autor atraiu para si o dever de comprovar suas alegações, de cujo ônus não se desincumbiu. Não conhecido. HONORÁRIO DE ADVOGADO Em face da improcedência da ação, não há que falar em honorários de advogado . Não conhecido.

Dr Paulo Henrique
whattz: 11 98143 7231

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

BANCO DEVE PAGAR HORAS EXTRAS A GERENTE PROPORCIONAL

Horas extras, quando se tratam de cargo alto, podem ser extremamente rendaveis dentro de um processo, podendo ultrapassar 100mil reais.
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um banco efetue o pagamento de horas extras para um bancário que dividia a gerência de uma agência com um colega, pois, enquanto ele ocupava o cargo de gerente comercial e o colega de gerente administrativo.

O Tribunal, entendeu que horas extras só não devem ser pagas se o funcionário comandar integralmente o estabelecimento, e não apenas parte dele. Para ele, o cargo de confiança descrito na CLT não se caracteriza só pela função de gerência e diferenciação salarial, mas também pelo empregado ser um “alter ego” do seu patrão, incorporando o papel de dono.

“De tal forma, deve haver a prática de atos próprios da esfera do empregador, aplicando-se o dispositivo [art. 62 da CLT] apenas ao empregado que comanda integralmente a unidade empresarial, e não apenas parte dela” concluiu Menezes na decisão que garantiu o pagamento das horas extras ao gerente.

sexta-feira, 29 de julho de 2016

HORA EXTRA

SE VOCE NÃO RECEBE HORAS EXTRAS CORRETAMENTE,
TIRE SUAS DUVIDAS CONOSCO
T.B. CONSULTORIA
WHATSAPP: (11) 9 8143 7231

A hora extra do trabalhador é calculada, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar 15 minutos daquela prevista em contrato ou em lei (o que for mais benéfico ao trabalhador)ou, convenção coletiva.

Também, deve-se atentar ao limite semanal, previsto em contrato ou em lei.

Segundo a CLT, temos duas formas de se avaliar uma jornada de trabalho:

  • diária: 8hs por dia
  • semanal: 44 horas por semana

A empresa pode fazer com o empregado, o "termo de compensação de horas", para que o empregado trabalhe meia hora a mais por dia, a fim de não trabalhar aos sábados.

O valor da hora extra, em geral, é calculado com 50% do valor da hora normal.

Assim, se o trabalhador receber 10 reais por hora, a sua hora extra será de 15,00.

Mais, deve-se verificar a jornada do trabalhador, se é permitida. Por exemplo, a jornada em escala 12x36, deve ser autorizada por Convenção Coletiva Sindical, pois do contrário, será inserida como hora extra a partir da 8ª Hora diária.

Por fim, o valor das horas extras deve acrescer o salário, para todos os fins. Ou seja, ele deve incidir dentro do salário, inclusive para contagem de férias, 13º, FGTS, aviso prévio dentre outros.

Para mais duvidas, procurem-nos

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

HORAS EXTRAS – SEM CARTÃO DE PONTO

PARA DUVIDAS:

WHATTSAP: 11 9 8143 7231


Uma duvida muito comum entre vários empregados, diz respeito ao pagamento de horas extras, principalmente quando não há na empresa controle de ponto.

Primeiro perguntamos se a empresa tem mais de 10 funcionários? pois se sim, a empresa é obrigada a ter controle de ponto.

Caso a empresa tenha menos de dez funcionário, o Empregado deverá manter prova das horas, como testemunhas que o acompanhavam na jornada de trabalho, troca de emails fora do horário, etc.

Agora, caso a empresa possua mais de dez funcionários, a prova da hora extra se faz por meio da apresentação dos mesmos por parte da empresa.

E se a empresa não apresenta os Cartões de ponto? A obrigação de produzir a prova das horas é invertida, ou seja, não mais o trabalhador deverá comprovar que cumpria jornada extraordinária, mas, a empresa deverá provar que ele não cumpria!

Uma vez que a empresa não consiga provar (o que nestes casos normalmente não consegue) restará demonstrado que o Trabalhador cumpria Horas extras.

Dessa forma, ainda que o trabalhador não receba pelas horas extras, pode-se cobrar a empresa por meio de ação judicial mais os reflexos nas verbas rescisórias e salariais.