Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932
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sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

EMPRESA VENCE FUNCIONARIO EM HORAS EXTRAS SEM CARTÃO DE PONTO

Empresa vence funcionário com pedido de Horas Extras, mesmo sem cartão de ponto.
 
TST - RECURSO DE REVISTA RR 15582220125070016 (TST)
Data de publicação: 17/04/2015
 
Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à improcedência do pleito de horas extras por concluir que, embora a reclamada não tenha apresentado os cartões de ponto, posto que não intimada para tanto, o depoimento pessoal do reclamante foi contraditório quanto à jornada de trabalho, e tendo afirmado que exercia atividade externa. Nesse contexto, o autor atraiu para si o dever de comprovar suas alegações, de cujo ônus não se desincumbiu. Não conhecido. HONORÁRIO DE ADVOGADO Em face da improcedência da ação, não há que falar em honorários de advogado . Não conhecido.

Dr Paulo Henrique
whattz: 11 98143 7231

terça-feira, 8 de novembro de 2016

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

A Teófilo Biolcatti, é especializada em recuperação de empresas.

Atendemos empresas de diversos portes como, como grandes, médias, pequenas empresas, e micro empresas, tudo para que, a vida da corporação não seja extinta.

Consulte nossos trabalhos, e faça um orçamento de nossos serviços.

“A arte de vencer se aprende nas derrotas.” (Simon Bolívar)
“Todos temos sonhos. Todos queremos algo para nossas vidas. mas nem todos nos dedicamos totalmente aos nossos objetivos. Muitas vezes por achar que é difícil demais para você ou simplesmente por ter medo de tentar e não conseguir.” (Juliana Peinhopf)
Veja o vídeo explicativo de nossos trabalhos.


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Tel: 11 2779 4058
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segunda-feira, 31 de outubro de 2016

AÇÕES NO CEJUSC PODEM RENEGOCIAR DIVIDAS DE EMPRESAS



Desde sua criação, os CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSCs estão espalhados por todo o Estado de São Paulo, e atendem grande parte da população, na solução rápida de diversos conflitos.

Obviamente, uma ação no CEJUC não possuí cunho de decisão de mérito, ou seja, não leva ao juiz o dever de “dizer o Direito”, apenas tenta de uma forma rápida e célere, a conciliação entre as partes, fato este que, ao ser homologado acordo, possuí força de sentença e pode ser executado.

Contudo, é necessário elucidar que, a celeridade das ações em tramite pelo CEJUSC são completamente eficientes na solução dos conflitos, e devem, ser usados pelos cidadãos.

Uma demanda crescente, se trata de renegociação de dividas perante os Centros de Solução, onde, as partes tentam reduzir o juros, e renegociar parcelamentos e dividas com bancos e grandes devedores.

No Rio Grande do Norte, o Tribunal de Justiça promoveu evento no dia 14 de junho de 2016 dentre os CEJUSCs do Estado para renegociar dividas de empresas, onde o juiz coordenador, Herval Sampaio Júnior, destacou a importância da iniciativa. “Será um momento de exaltação à busca do consenso, aonde os devedores poderão expor suas dificuldades ante a crise econômica e os bancos estarão ouvindo e avaliando as propostas, tudo com a intermediação técnica do Sebrae”, salientou.

Por evidente que ninguém é obrigado a fazer acordo em qualquer instancia processual, porém, o bom censo geralmente impera nestes casos.

quinta-feira, 28 de julho de 2016

QUANTO CUSTA CONSULTORIA JURIDICA?

SE DESEJA UM ORÇAMENTO DE NOSSA CONSULTORIA
ENVIE UM WHATSAPP PARA (11) 9 8143 7231
TEOFILO BIOLCATTI CONSULTORIA E ASSESSORIA
CNPJMF 25.182.318/0001-61

Muitas pessoas deixam de contratar serviços de profissionais competentes, por medo de estes serem caros.
Ora, primeiramente, vamos esclarecer algo: O QUE SE CONSIDERA CARO?
Podemos falar que, um valor no qual, aparentemente parece ser pesado para a empresa, ou pessoa, reduz significativamente seus gastos, dando-lhe maior lucro, não pode ser considerado caro.
Isso porque, trará lucros, ou seja, o profissional ajudará você a lucrar, portanto, o valor acaba saindo até barato.

Outrossim, nem todo profissional é "careiro", pois ele deve cobrar de acordo com a quantidade de trabalho que possuí do seu cliente.

Assim, não faz sentido cobrar R$ 1.000,00 para dar consultas 1x ao mês à micro empresas, que possuem 2 funcionários e que terão uma consulta por mês.

Outrossim, não podemos admitir o profissional que se prostitui trabalhando direto, executando vários serviços para empresa, cuidando de inúmeros processos, realizando consultas diárias, etc, por um salário mínimo.

Dessa forma, podemos falar que o valor cobrado, deve corresponder a dois fatores:
1. porte do cliente
2. quantidade de serviço.

Concluindo, é dessa forma que todas as pessoas terão acesso a consultorias legais profissionais, e o crescimento econômico do pais poderá deslanchar.

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS MULTAS DO CADAN

SE VOCE FOI MULTADO
ENTRE EM CONTATO CONOSCO.

É certo que muitas empresas e comercio na capital, sofrem com os exorbitantes valores referentes as multas geradas pela lei Nº 14.223/06 – Lei Cidade Limpa. Assim nos referimos, pois, consonante ao artigo 43 da referida lei, o seu Inciso primeiro é voraz, ao determinar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa, verbis: Art. 43. As multas serão aplicadas da seguinte forma: I - primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular; Porém, tal premissa não está correta! Ora, é evidente que o Município, assassina de forma veemente o principio Constitucional previsto no artigo 150, IV , qual seja, A VEDAÇÃO AO CONFISCO. É sabido, que multa não é tributo. Isso já é claro no artigo 3 do CTN, e informação primaria de qualquer operador do direito tributário. Contudo, trata-se de obrigação assessória convertida em principal, ou seja, uma obrigação de “não fazer” (nesse caso, não possuir emplacamento publicitário fora dos parâmetros permitidos pela Municipalidade), e uma vez descumprida essa obrigação, gera-se uma sansão pecuniária para seu infrator. Assim, a multa, mesmo não se tratando de obrigação tributária principal, é cobrada pelo fisco como tal! Partindo dessa linha de raciocínio, é razoável ponderar, que a penalidade compulsória deve adotar os parâmetros da Proporcionalidade! O próprio STF (pleno), na ADI nº 1.075/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, julgado em 1998, considerou confiscatória a penalidade pecuniária que estabeleceu multa de 300% sobre o valor do bem, entendendo ser desproporcional, e, com efeito, revestido de caráter confiscatório. Vale lembrar, que o principio da Vedação do Tributo para efeito de confisco, visa proteger o patrimônio do Contribuinte do aniquilamento total da propriedade particular, fazendo com que o credito tributário decorra, sempre, da capacidade contributiva do contribuinte. Com efeito, para uma pequena empresa, que gera um lucro mensal baixo, arcar com valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de multa, estar-se-ia aniquilando seu patrimônio, uma vez que, obviamente, não possuí capital suficiente para suprir esse montante. Mais, pela simples colocação de anuncio, com dimensões diferentes as permitidas pela lei, um ato não tão ofensivo ao ambiente ou a incolumidade publica, não pode gerar uma sansão pecuniária tão desproporcional, de forma que possua o condão de aniquilar o patrimônio empresarial. Assim, não há sequer uma base de calculo para a imposição da multa, o que a torna por essência, CONFISCATÓRIA. Portanto, sendo autuada a empresa nas penas do Cadan, pode-se pleitear judicialmente sua redução.