O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou Serviços, é um tributo Estatal, que constitui grande parte da renda dos Estados Federados.
Assim, o Imposto em questão tem como fato gerador operações relativas a circulação de mercadorias, ou seja, quaisquer ato ou negocio (independente da sua natureza) que implique na circulação de Mercadorias.
Aqui, está um dos pontos principais para conceituarmos – circulação.
A Circulação de mercadorias, para fins tributários, não é o Transporte de localidade, mas sim, a circulação jurídica, ou seja, a mudança de propriedade de um determinado bem.
Dessa forma, se uma fabrica envia produtos para uma loja própria para serem vendidos, este simples deslocamento não enseja a cobrança do ICMS, mas, se a fabrica vender por atacado a um varejista, houve uma efetiva mudança de propriedade, e portanto, ocorreu o fato gerador tributário.
Outro ponto fundamental é o conceito de mercadorias – assim entendidos como produto destinado a mercancia. Em outras palavras, mercadoria, é tudo aquilo que se destina ao comercio, para venda ou revenda. Assim, por exemplo, não é mercadoria aquilo que o empresário adquire para uso próprio.
Contudo, surgiu o seguinte questionamento, que levado por diversas vezes ao judiciário: alienação de salvados.
Claramente não se trata, a alienação do sinistro pela seguradora, de circulação de mercadoria, pois, a seguradora não tem como a venda de mercadorias como atividade fim, mas, o salvado, é parte do ativo circulante da seguradora, não constituindo mercancia, bem como, a circulação de propriedade mercante.
Pacificando a questão, o Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula vinculante nº 32 (efeito vinculante, significa que a administração pública deve cumprir o editado):
Dessa forma, a alienação de salvados não deve incidir o ICMS.
Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br
Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
AUDIENCIA UNA TRABALHISTA – PRECISO LEVAR ADVOGADO?
PRECISANDO DE UM ADVOGADO PAR ACOMPANHAR SEU CASO?
DR PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI - OAB/SP 292.932
WHATTSAP 11 9 8143 7231
No Processo Trabalhista, a parte Reclamante ou Reclamada possuí o chamado jus postulandi, significando que, a parte poderá se socorrer na justiça do trabalho, sem estar necessariamente assistida por advogado.
Assim, o artigo Art. 791 da CLT dispõe que Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Até então, concluímos que as partes (empregado e empregador) podem atuar no processo sem a necessidade de constituir advogado.
Contudo, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho Editou a súmula 425 que diz: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Dessa forma, as partes apenas poderão dirigir-se a JT sem advogado para patrocínios simples de reclamatórias trabalhistas, nada mais que isto.
No entanto, mesmo para partidos simples, não é aconselhável o desacompanhamento de advogado. Assim nos referimos, pois, diversas fases que circundam o processo, desde sua postulação até o julgamento, possuem inúmeras normas técnicas, que devem ser observadas, em que pese o principio da simplicidade operar na justiça do trabalho, certas regras devem ser observadas.
O desconhecimento das referidas regras, poderá causar prejuízos ao processo, e a parte ficará desprovida de poder justificar seu direito. Daí, há a necessidade da atuação do advogado, pois é o conhecedor das normas técnicas e dos procedimentos.
Concluímos que, embora seja dispensável, não é aconselhável postular sem advogado em uma audiência Una pois pode acarretar prejuízos nos quais não serão passiveis de serem corrigidos posteriormente.
DR PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI - OAB/SP 292.932
WHATTSAP 11 9 8143 7231
No Processo Trabalhista, a parte Reclamante ou Reclamada possuí o chamado jus postulandi, significando que, a parte poderá se socorrer na justiça do trabalho, sem estar necessariamente assistida por advogado.
Assim, o artigo Art. 791 da CLT dispõe que Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Até então, concluímos que as partes (empregado e empregador) podem atuar no processo sem a necessidade de constituir advogado.
Contudo, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho Editou a súmula 425 que diz: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Dessa forma, as partes apenas poderão dirigir-se a JT sem advogado para patrocínios simples de reclamatórias trabalhistas, nada mais que isto.
No entanto, mesmo para partidos simples, não é aconselhável o desacompanhamento de advogado. Assim nos referimos, pois, diversas fases que circundam o processo, desde sua postulação até o julgamento, possuem inúmeras normas técnicas, que devem ser observadas, em que pese o principio da simplicidade operar na justiça do trabalho, certas regras devem ser observadas.
O desconhecimento das referidas regras, poderá causar prejuízos ao processo, e a parte ficará desprovida de poder justificar seu direito. Daí, há a necessidade da atuação do advogado, pois é o conhecedor das normas técnicas e dos procedimentos.
Concluímos que, embora seja dispensável, não é aconselhável postular sem advogado em uma audiência Una pois pode acarretar prejuízos nos quais não serão passiveis de serem corrigidos posteriormente.
terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
HORAS EXTRAS – SEM CARTÃO DE PONTO
PARA DUVIDAS:
WHATTSAP: 11 9 8143 7231
Uma duvida muito comum entre vários empregados, diz respeito ao pagamento de horas extras, principalmente quando não há na empresa controle de ponto.
Primeiro perguntamos se a empresa tem mais de 10 funcionários? pois se sim, a empresa é obrigada a ter controle de ponto.
WHATTSAP: 11 9 8143 7231

Caso a empresa tenha menos de dez funcionário, o Empregado deverá manter prova das horas, como testemunhas que o acompanhavam na jornada de trabalho, troca de emails fora do horário, etc.
Agora, caso a empresa possua mais de dez funcionários, a prova da hora extra se faz por meio da apresentação dos mesmos por parte da empresa.
E se a empresa não apresenta os Cartões de ponto? A obrigação de produzir a prova das horas é invertida, ou seja, não mais o trabalhador deverá comprovar que cumpria jornada extraordinária, mas, a empresa deverá provar que ele não cumpria!
Uma vez que a empresa não consiga provar (o que nestes casos normalmente não consegue) restará demonstrado que o Trabalhador cumpria Horas extras.
Dessa forma, ainda que o trabalhador não receba pelas horas extras, pode-se cobrar a empresa por meio de ação judicial mais os reflexos nas verbas rescisórias e salariais.
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
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