Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

EMPRESAS PODEM REDUZIR PASSIVOS TRABALHISTAS SEM DEMITIR FUNCIONÁRIOS

 Uma das grandes preocupações das empresas hoje em dia, não é outra se não o passivo trabalhista.
Ora, ter funcionários, é essencial para a produtividade de uma empresa, pois, é a mão de obra, o fato gerador da impulsão empresarial
Infelizmente, quando o fluxo de caixa fica baixo, a primeira medida que o empresario toma é a redução de folhas de salário, através de demissões.
Demitir funcionários para reduzir gastos com mão de obra, acaba se tornando a chamada "contenção Burra", pois, além de afetar a produtividade, também acaba por maximizar os gastos da empresa, visto que, haverão verbas rescisórias, multa sobre FGTS e consequentes ações trabalhistas em face da empresa.
Um planejamento elaborado por profissional Jurídico qualificado na área trabalhista poderá ser mais rendavél.
Para tanto, a consultoria e acompanhamento por profissionais da empresa são essenciais para salvar a vida da empresa.
Um planejamento elaborado corretamente, poderá reduzir em até 80% os gastos da empresa, aumentando a receita 3 vezes mais.

Assim, não demitam funcionários, existem outras saídas.

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

BANCO DEVE PAGAR HORAS EXTRAS A GERENTE PROPORCIONAL

Horas extras, quando se tratam de cargo alto, podem ser extremamente rendaveis dentro de um processo, podendo ultrapassar 100mil reais.
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um banco efetue o pagamento de horas extras para um bancário que dividia a gerência de uma agência com um colega, pois, enquanto ele ocupava o cargo de gerente comercial e o colega de gerente administrativo.

O Tribunal, entendeu que horas extras só não devem ser pagas se o funcionário comandar integralmente o estabelecimento, e não apenas parte dele. Para ele, o cargo de confiança descrito na CLT não se caracteriza só pela função de gerência e diferenciação salarial, mas também pelo empregado ser um “alter ego” do seu patrão, incorporando o papel de dono.

“De tal forma, deve haver a prática de atos próprios da esfera do empregador, aplicando-se o dispositivo [art. 62 da CLT] apenas ao empregado que comanda integralmente a unidade empresarial, e não apenas parte dela” concluiu Menezes na decisão que garantiu o pagamento das horas extras ao gerente.

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

COMPROU IMOVEL NA PLANTA? SAIBA SEUS DIREITOS

SE VOCE COMPROU IMOVEIS NA PLANTA, E DESEJA SABER SE PODE SER REEMBOLSADO DOS VALORES
NOS CONSULTE
T.B. CONSULTORIA - CNPJ: 25.182.318/0001-61

 
 
Na compra de imóveis na Planta, ocorre incluso no valor pago, alguns valores nos quais o Poder Judiciário demanda sua devolução ao consumidor.
 
As Ações de Devolução da Taxa SATI, Comissão (Corretagem), Jurídico e /ou Outros:

 
 
 
 
 
 
 
As ações se baseiam principalmente nos artigos do CDC:

7º e 25, I - Solidariedade entre as Empresas - Construtora, Vendedoras e outras que participarem da Venda;

6º - Direitos Básicos do Consumidor - Informações Básica, claras e Precisas sobre o que está pagando e a
título de que; Proteção contra publicidade enganosa; Direito à reparação de Danos Materiais e Morais; 
Inversão do Ônus da Prova, entre outros;

54 - Sobre os Contratos de Adesão - Vedações;

84 - Ressarcimento de Perdas e Danos.


E, logicamente, algumas disposições do Código Processo Civil.

Quando chega para comprar a unidade assina tantos documentos com vários timbres de empresas diferentes que 
nem sabe que é quem na história.

Temos tbm, um Enunciado (nº 38-3) editado pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP:

“38-3. O adquirente que se dirige ao estande de vendas para a aquisição do imóvel não responde pelo pagamento das verbas de assessoria imobiliária (corretagem e taxa sati). Nesse caso, é da responsabilidade da vendedora o custeio das referidas verbas, exibindo legitimidade para eventual pedido de restituição”.



As Ações desse tipo, conforme Medida Cautelar do STJ (nº 25.323/SP), se encontram suspensas aguardando o Julgamento do REsp 1.551.956, nos termos do artigo 1.036 do NCPC.