Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

PROCESSOS CONTRA PLANOS DE SAUDE


Quem possuí plano de saúde no Brasil, muitas vezes acaba por ter inúmeros dissabores.

Reajustes abusivos, tratamentos negados, expulsão de idosos do plano, bem como, há situações corriqueiras em que o plano quer o ressarcimento de exames, próteses e materiais cirúrgicos.

Há ações também a respeito de portabilidade do plano, e carência exigida quando não deveria ser.

devemos sempre lutar por nossos interesses, por nossos direitos, pois, se nós, que somos afetados não o fizemos, quem fará por nós?

Por muitas vezes, há um medo do paciente de haver algum tipo de discriminação dentro de seu plano, por conta de ter movido ação judicial. No entanto, tal situação é totalmente fantasiosa, e não ocorre, bem como, não pode ocorrer.

Os planos tem a obrigação de zelar pelo atendimento, bem como, de trabalhar pelo bem estar de seus pacientes, aplicando-se também o código de defesa do consumidor em todos os casos.

Assim, qualquer problema que o paciente possuí com seu plano de saúde, procure um advogado especializado, ele lhe ajudará a lutar por seus direitos.


Segue um vídeo explicativo.



segunda-feira, 10 de abril de 2017

DICAS PARA RECUPERAR A EMPRESA: 3 - FUNCIONÁRIO PROPORCIONAL


BARES PROX. A RESIDENCIAS - DANO MORAL





Bares com musicas ao vivo, ou que utilizam-se de vias publicas e sem isolamento acústico, em área residencial, apenas demonstram que não se importam com os moradores, nem com seu sossego.

Ainda que se fale do horário da turbação, apenas para esclarecimento, elucidamos que, este não é vinculado apenas as 22 horas, face que o horário noturno é apenas uma referencia para grandes quantidades de barulho, tipificando-se a infração penal contida no artigo  42 da lei 3.688/41.

O direito ao sossego, decorre também do direito de vizinhança e também da garantia de um meio ambiente equilibrado, com o fito inclusive de manter a saúde mental da pessoa.

Passando à responsabilidade civil, o fato é que o barulho excessivo fere o direito à personalidade, gerando danos morais e/ou materiais, ante aos danos à saúde e à vida, do ofendido.

Verificado o barulho excessivo, pode a parte lesada ajuizar ação cível para cessar o ruído (cessado o barulho) bem como postular indenização dos responsáveis.

Ainda, reza o artigo 1277 do Código civil:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Assim, passa-se a lesão do direito de outrem através do abuso do direito de uso. Em outras palavras, é a pessoa que excede em seu direito, causando prejuízo a outrem, caracterizando o ato ilícito nos limites do artigo 186 do Código Civil, bem como, a conseqüente obrigação indenizatória do artigo 927 do mesmo estatuto:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Dessa forma, uma vez que o barulho supra mencionado, chega a lesar as casas circunvizinhas, o mesmo deve ser cessado, sob pena da responsabilidade civil em perdas e danos.

CONCLUSÃO:

Considerando-se tratar de uma violação ao direito de sossego, podem os moradores mover ações cíveis contra os bares, restaurantes, e qualquer um que cause ruídos excessivos próximos a residências, edifícios etc, requerendo tanto que cesse o barulho,como indenização por danos morais a cada vez que ocorrer novo barulho.

quinta-feira, 23 de março de 2017

DA TERCEIRIZAÇÃO E DO PROJETO DE LEI 4.302/98



Muito tem se discutido acerca do projeto de Lei sobre a terceirização trabalhista ser uma afronta aos direitos do Trabalhador.

Contudo, em que pese toda a polêmica em face de se fulminar direitos trabalhistas, algumas situações devem ser ponderadas.

Por óbvio que inúmeras empresas, inclusive multinacionais, estão fechando suas portas no Brasil, deixando milhões de desempregados.

Ainda, consideramos que, o trabalho temporário (abrangido pelo projeto de lei), bem como, a terceirização acabam por ser caracterizadores de uma redução de custos trabalhistas, gerando-se mais empregos.

Por outro lado, a maior facilidade dada pela lei, será a abertura de um portal, para que cada vez mais seja aplicada este tipo de mão de obra.

Para o trabalhador, o que muda?

Primeiramente, não há uma lei hoje que regulamente a terceirização. Temos apenas e tão somente a sumula 331 do TST:

Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
 
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
 
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
 
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
 
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Primeiramente, súmula não é lei. O judiciário não pode legislar, face o principio da separação dos poderes, sendo portanto, tal entendimento, apenas a unificação da Jurisprudência, bem como, o próprio Juiz de Primeiro grau, não é obrigado a julgar nos termos da súmula, face o principio do livre convencimento motivado.

Ademais, a súmula destaca (de forma resumida) que a terceirização de atividade fim da empresa (atividade principal do objeto social) é ilícita e não pode existir, acarretando o vinculo de emprego com o tomador de serviços.

Assim, o projeto de lei, regulariza a terceirização, normatizando os direitos do empregador, e permitindo a terceirização de atividade fim da empresa.

Ainda, no que tange a responsabilidade solidária do tomador de serviços, a mesma ainda existe, e é aplicado quando

1 – responde no trabalho temporário, no período que o trabalhador esteve sob seu poder diretivo (art. 12)

2 – pertencer ao mesmo grupo econômico (art. 21 §1º)

3 – não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. (art. 21, §2º)

Nas demais situações, será responsável subsidiariamente, mantendo-se o entendimento do TST.

Por fim, quando presentes os requisitos constitutivos da relação de emprego (art.s 2 e 3 da CLT) entre a tomadora de serviços e os trabalhadores, haverá vinculo de emprego com a tomadora, bem como, quando caracterizar desvio de função.


Isto posto, o Projeto de lei apenas regulamenta a terceirização de serviços, que, não existe até a presente data. Quanto a fulminação de direitos dos trabalhadores, é uma questão subjetiva, pois, a empresa poderá terceirizar atividade fim, sem que haja vinculo com o trabalhador, e por conta desta nova facilidade, a tendência será aumentar consideravelmente o numero de trabalhadores nestas condições.

Quem quiser ter acesso ao projeto de lei, segue o link abaixo:
http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD24MAR1998.pdf#page=30