Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932
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segunda-feira, 23 de outubro de 2017

DANOS MORAIS: PRONTO SOCORRO DE PLANO DE SAUDE. 4 HORAS PARA ATENDIMENTO

Quando pagamos um plano de saúde, a primeira coisa que nós pensamos é: ter acesso ao pronto socorro.

Os exames e consultas de rotina, a menos que a pessoa tenha uma frequência muito alta, podem ser feitos de forma particular com custos menores. Agora o pronto socorro passa a ser preocupante. A fila de demora do SUS, além de assustadora e desconfortável, faz, com que dispomos do pouco dinheiro que temos para ter um tratamento mais rápido e eficiente.

Ocorre que, a realidade está diferente do esperado!

Muitas pessoas pagam plano de saúde, e, quando se utilizam do pronto socorro, chegam a ficar 4 horas na fila de atendimento.

Um absurdo.

Há algo que podemos fazer para mudar isso? Sim, há!

Se você paga o plano de saúde, tem direito a uma assistência médica de qualidade, e se está não foi prestada, houve no mínimo um dano sofrido pela pessoa.

Assim, é direito do paciente, pedir judicialmente danos morais pela demora, em indenizações que podem chegar de 4 mil reais ou, valores mais elevados, dependendo do abalo sofrido.

Se voce já demorou para ser atendido em pronto socorro, procure um advogado, e ingresse com uma ação judicial.


segunda-feira, 10 de abril de 2017

BARES PROX. A RESIDENCIAS - DANO MORAL





Bares com musicas ao vivo, ou que utilizam-se de vias publicas e sem isolamento acústico, em área residencial, apenas demonstram que não se importam com os moradores, nem com seu sossego.

Ainda que se fale do horário da turbação, apenas para esclarecimento, elucidamos que, este não é vinculado apenas as 22 horas, face que o horário noturno é apenas uma referencia para grandes quantidades de barulho, tipificando-se a infração penal contida no artigo  42 da lei 3.688/41.

O direito ao sossego, decorre também do direito de vizinhança e também da garantia de um meio ambiente equilibrado, com o fito inclusive de manter a saúde mental da pessoa.

Passando à responsabilidade civil, o fato é que o barulho excessivo fere o direito à personalidade, gerando danos morais e/ou materiais, ante aos danos à saúde e à vida, do ofendido.

Verificado o barulho excessivo, pode a parte lesada ajuizar ação cível para cessar o ruído (cessado o barulho) bem como postular indenização dos responsáveis.

Ainda, reza o artigo 1277 do Código civil:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Assim, passa-se a lesão do direito de outrem através do abuso do direito de uso. Em outras palavras, é a pessoa que excede em seu direito, causando prejuízo a outrem, caracterizando o ato ilícito nos limites do artigo 186 do Código Civil, bem como, a conseqüente obrigação indenizatória do artigo 927 do mesmo estatuto:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Dessa forma, uma vez que o barulho supra mencionado, chega a lesar as casas circunvizinhas, o mesmo deve ser cessado, sob pena da responsabilidade civil em perdas e danos.

CONCLUSÃO:

Considerando-se tratar de uma violação ao direito de sossego, podem os moradores mover ações cíveis contra os bares, restaurantes, e qualquer um que cause ruídos excessivos próximos a residências, edifícios etc, requerendo tanto que cesse o barulho,como indenização por danos morais a cada vez que ocorrer novo barulho.

segunda-feira, 30 de junho de 2014

TELEMEDICINA

Siganos no instagram @tbdireitomédico
Sabemos que durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.

Assim o Profissional da Área deve se habituar a nova realidade exercendo a medicina com o auxilio das tecnologias existentes, mas sem se esquecer de seguir os padrões éticos e normativos utilizados no atendimento presencial.

Com isso, é de responsabilidade do Profissional eleger e utilizar uma plataforma segura, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, em vigor desde fevereiro de 2020, para realizar o atendimento

Segundo a lei 13.989/20:

Art. 2º  Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º  Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 4º  O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
Art. 5º  A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS). #telemedicina #direitomedico #medico #medicas

sexta-feira, 17 de junho de 2011

A TEORIA DO DESESTIMULO E PARAMETROS INDENIZATORIOS

O dano moral tem sido objeto de debates intensos, em face do crescente número de demandas surgidas nos últimos tempos, prova inconteste da melhora no nível de conscientização da sociedade em relação aos seus direitos.

É evidente que o Poder Judiciário não pode jamais compactuar com indenizações de tamanho absurdo, que afrontam totalmente a lógica e a própria moral. Inobstante, como também é evidente, evitar indenizações milionárias e descabidas não implica em dar guarida à ilegalidade e à imoralidade da conduta das instituições financeiras. Ninguém em sã consciência pode supor que a intenção do STJ seja de reduzir o que é verdadeiramente devido, pois é claro que não é esta a sua posição. O que se pretende é chamar a atenção dos Julgadores para que não deixem de observar os parâmetros já delineados acima, para que sua decisão seja perfeitamente adequada ao caso concreto.

Esta é a perfeita inteligência da posição corretíssima do Superior Tribunal de Justiça, e mais ainda, é claro e evidente que a forma de evitar a "industrialização" de ações de danos morais é aplicar corretamente a teoria do desestímulo defendida acima de forma brilhante pela eminente doutora Fátima Nancy Andrighi, pelo doutrinador afamado Carlos Alberto Bittar, por Caio Mário da Silva Pereira e muitos outros tratadistas de igual valor.

Abraçada a citada teoria do desestímulo, e observada estritamente a dupla função da indenização por danos morais, de pena ao agente causador do dano, para que não torne a repetir a sua conduta gravosa, e de meio de compensação dos sofrimentos do ofendido, é momento de analisar de forma detalhada a condição do ofendido.

No mesmo sentido se coloca a inteligência da jurisprudência pátria, que serve sempre de ponto seguro de referência para a formação da convicção do Julgador:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
          Considera-se de natureza grave a perda do companheiro e do pai cuja vida foi ceifada em pleno verdor dos anos. A indenização do dano moral tem DUPLA FUNÇÃO: REPARATÓRIA E PENALIZANTE. Se a indenização pelo dano moral visa compensar o lesado com algo que se contrapõe ao sofrimento que lhe foi imposto, justo que para aplacar os grandes sofrimentos, seja fixada indenização capaz de propiciar aos lesados grandes alegrias."
(Ap. Cível nº. 44.676/97 - 5ª. Turma Cível do TJDF, Relatora Des. Carmelita Brasil)