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Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932
segunda-feira, 10 de abril de 2017
BARES PROX. A RESIDENCIAS - DANO MORAL
Bares
com musicas ao vivo, ou que utilizam-se de vias publicas e sem isolamento acústico,
em área residencial, apenas demonstram
que não se importam com os moradores, nem com seu sossego.
Ainda
que se fale do horário da turbação, apenas para esclarecimento, elucidamos que,
este não é vinculado apenas as 22 horas, face que o horário noturno é apenas
uma referencia para grandes quantidades de barulho, tipificando-se a infração
penal contida no artigo 42 da lei
3.688/41.
O
direito ao sossego, decorre também do direito de vizinhança e também da
garantia de um meio ambiente equilibrado, com o fito inclusive de manter a saúde
mental da pessoa.
Passando
à responsabilidade civil, o fato é que o barulho excessivo fere o direito à
personalidade, gerando danos morais e/ou materiais, ante aos danos à saúde e à
vida, do ofendido.
Verificado
o barulho excessivo, pode a parte lesada ajuizar ação cível para cessar o ruído
(cessado o barulho) bem como postular indenização dos responsáveis.
Ainda,
reza o artigo 1277 do Código civil:
Art.
1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar
as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o
habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo
único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a
localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em
zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Assim,
passa-se a lesão do direito de outrem através do abuso do direito de uso. Em outras
palavras, é a pessoa que excede em seu direito, causando prejuízo a outrem,
caracterizando o ato ilícito nos limites do artigo 186 do Código Civil, bem
como, a conseqüente obrigação indenizatória do artigo 927 do mesmo estatuto:
Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Dessa
forma, uma vez que o barulho supra mencionado, chega a lesar as casas
circunvizinhas, o mesmo deve ser cessado, sob pena da responsabilidade civil em
perdas e danos.
CONCLUSÃO:
Considerando-se
tratar de uma violação ao direito de sossego, podem os moradores mover ações cíveis
contra os bares, restaurantes, e qualquer um que cause ruídos excessivos próximos
a residências, edifícios etc, requerendo tanto que cesse o barulho,como
indenização por danos morais a cada vez que ocorrer novo barulho.
quinta-feira, 23 de março de 2017
DA TERCEIRIZAÇÃO E DO PROJETO DE LEI 4.302/98
Muito tem se
discutido acerca do projeto de Lei sobre a terceirização trabalhista ser uma
afronta aos direitos do Trabalhador.
Contudo, em que pese
toda a polêmica em face de se fulminar direitos trabalhistas, algumas situações
devem ser ponderadas.
Por óbvio que inúmeras
empresas, inclusive multinacionais, estão fechando suas portas no Brasil,
deixando milhões de desempregados.
Ainda, consideramos
que, o trabalho temporário (abrangido pelo projeto de lei), bem como, a terceirização
acabam por ser caracterizadores de uma redução de custos trabalhistas,
gerando-se mais empregos.
Por outro lado, a
maior facilidade dada pela lei, será a abertura de um portal, para que cada vez
mais seja aplicada este tipo de mão de obra.
Para o trabalhador,
o que muda?
Primeiramente, não há
uma lei hoje que regulamente a terceirização. Temos apenas e tão somente a
sumula 331 do TST:
Súmula
nº 331 do TST
CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os
itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I
- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II
- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III
- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a
de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV
- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial.
V
- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
VI
– A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Primeiramente, súmula não é lei. O judiciário não pode legislar, face o principio da separação
dos poderes, sendo portanto, tal entendimento, apenas a unificação da Jurisprudência,
bem como, o próprio Juiz de Primeiro grau, não é obrigado a julgar nos termos
da súmula, face o principio do livre convencimento motivado.
Ademais, a súmula
destaca (de forma resumida) que a terceirização de atividade fim da empresa
(atividade principal do objeto social) é ilícita e não pode existir,
acarretando o vinculo de emprego com o tomador de serviços.
Assim, o projeto de
lei, regulariza a terceirização, normatizando os direitos do empregador, e permitindo a terceirização de atividade fim
da empresa.
Ainda, no que tange a responsabilidade solidária do tomador de serviços, a mesma ainda existe, e é aplicado quando
Ainda, no que tange a responsabilidade solidária do tomador de serviços, a mesma ainda existe, e é aplicado quando
1 – responde no
trabalho temporário, no período que o trabalhador esteve sob seu poder diretivo
(art. 12)
2 – pertencer ao
mesmo grupo econômico (art. 21 §1º)
3 – não fiscalizar o
cumprimento das obrigações trabalhistas. (art. 21, §2º)
Nas demais
situações, será responsável subsidiariamente, mantendo-se o entendimento do
TST.
Por fim, quando
presentes os requisitos constitutivos da relação de emprego (art.s 2 e 3 da
CLT) entre a tomadora de serviços e os trabalhadores, haverá vinculo de emprego
com a tomadora, bem como, quando caracterizar desvio de função.
Isto posto, o
Projeto de lei apenas regulamenta a terceirização de serviços, que, não existe
até a presente data. Quanto a fulminação de direitos dos trabalhadores, é uma
questão subjetiva, pois, a empresa poderá terceirizar atividade fim, sem que
haja vinculo com o trabalhador, e por conta desta nova facilidade, a tendência será
aumentar consideravelmente o numero de trabalhadores nestas condições.
Quem quiser ter acesso ao projeto de lei, segue o link abaixo:
http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD24MAR1998.pdf#page=30
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
EMPRESA COM MUITAS DIVIDAS. COMO RENEGOCIAR NA JUSTIÇA.
Dr. Paulo Henrique, especialista em Recuperação de Empresas.
https://www.youtube.com/watch?v=tC8E5HsKShQ
https://www.youtube.com/watch?v=tC8E5HsKShQ
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