Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

segunda-feira, 30 de junho de 2014

TELEMEDICINA

Siganos no instagram @tbdireitomédico
Sabemos que durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.

Assim o Profissional da Área deve se habituar a nova realidade exercendo a medicina com o auxilio das tecnologias existentes, mas sem se esquecer de seguir os padrões éticos e normativos utilizados no atendimento presencial.

Com isso, é de responsabilidade do Profissional eleger e utilizar uma plataforma segura, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, em vigor desde fevereiro de 2020, para realizar o atendimento

Segundo a lei 13.989/20:

Art. 2º  Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º  Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 4º  O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
Art. 5º  A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS). #telemedicina #direitomedico #medico #medicas

terça-feira, 17 de junho de 2014

PRECISO DE UMA ASSESSORIA JURÍDICA PREVENTIVA?


"Todo empresário que quer ter sucesso, necessita de uma consultoria Jurídica", essa frase se torna cada vez mais vibrante entre diversos comerciantes do Brasil.
Muitos buscam assessorias contábeis, para realizar cálculos, balancetes, etc, porém, falta-lhes ainda a auditoria jurídica da empresa, exercida por profissional da área de direito.
Mas enquanto muitos buscam essa consultoria, outros questionam: "qual a necessidade de uma advocacia preventiva?
A resposta é simples: para evitar que a empresa possua futuros problemas com a Justiça!
Nunca é demais recordar que o Judiciário está abarrotado de processos e a lentidão dos trâmites processuais é enorme. Segundo dados estatísticos da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, em 2011 foram iniciados 932.211 processos em todo o Estado. Aqueles que ainda estão em trâmite chegam a espantosos 2.181.016 processos para 362 magistrados (média de 1.686 processos por juiz).
Por muitas vezes, o empresário acredita ser auto suficiente para resolver todas as questões que envolvam a administração da empresa, porém, não o faz com o foco jurídico, visto que trabalha sempre na "confiança da parte contrária", jamais se resguardando contra futuros problemas.
Ainda, é evidente que por muitas vezes, a falta de conhecimento de determinados assuntos (que apenas um técnico jurídico poderia saber), repercutem em diversos problemas para a empresa, principalmente, na área trabalhista.
Agora a questão é: será que vale a pena correr esse risco?
O empresário, seja ele, micro, pequeno, médio, ou de grande porte, que planeja sua empresa com uma assessoria jurídica conta com acompanhamento advocatício adequado na tomada de decisões, no fechamento e na análise de contratos, no gerenciamento dos recursos humanos da empresa entre outros interesses jurídicos. Ele trabalha com o resguardo de seu Direito, prevenindo-se e evitando litígios.
Portanto, analisando todos esses fatores, pode-se chegar a uma conclusão interessante para o empresário que quer se prevenir: Sim, eu preciso de uma assessoria jurídica preventiva!

quinta-feira, 10 de abril de 2014

O BULLYING NO AMBIENTE DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA

Há muitas situações em um ambiente de trabalho, no qual o trabalhador sofre bullying de seus superiores hierárquicos, tornando imprópria a condição de trabalho ao Empregado.
Considera-se o Bullying como um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (do inglês bully, tiranete ou valentão) ou grupo de indivíduos causando dor e angústia, sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder, dentro de uma empresa, isso ocorre por encarregados, gerentes e supervisores.
Infelizmente tal situação é comum na maioria das empresas, pois, considera-se que o empregado necessita de seus salários, necessita trabalhar, e que por essa razão, terá que se sujeitar as condições de trabalho impostas ou perderá seu labor, que tanto necessita.
Contudo, esse é um pensamento equivocado da maioria das empresas, uma vez que o Direito do Trabalho existe com o a dogmática axiológica de PROTEGER O EMPREGADO, sendo este considerado, a parte mais fraca da relação.
Assim, o artigo 483 da CLT, trás em seu rol, um elenco de situações nas quais o Empregado poderá “dar justa causa em seu patrão”, recebendo as verbas rescisórias em sua totalidade.
Em especifico, a alínea “b” do artigo supramencionado, possuí o condão de proteger o empregado contra o Bullying de seus superiores, pois, trás a baila o seguinte texto:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
Rigor excessivo, é entendido pela Doutrina Trabalhista como: repreensões ou medidas disciplinares que por falta de fundamento, repetição injustificada ou desproporção com o ato do empregado evidenciem perseguição, intolerância, implicância ao dar ordens ou a exigência anormal em sua execução[1].
No caso, em suma, trata-se do descumprimento do principio da proporcionalidade e razoabilidade, que deve requer as ações de todo aquele que detém fatias consideráveis de poder perante alguém. Enquadra-se no presente tipo jurídico o comportamento diretivo, fiscalizatório ou disciplinar do empregador que traduza exercício irregular de tais prerrogativas, exarcebando as manifestações de poder sobre certo empregado.
A intolerância continua, o exagero minudente de ordens, em especial quando configurar tratamento discriminatório, as despropositadas manifestações de poder em desarmonia com os fins regulares do contrato e da atividade empresarial consubstanciam a presente justa causa[2].
Assim, uma vez havendo a situação de Bullying dentro do ambiente de trabalho, causado por parte dos superiores hierárquicos, o empregado, poderá promover a rescisão de seu contrato de trabalho por Justa Causa Indireta.
Entretanto, para que se promova tal pleito, é necessário ingressar com ação judicial em face da empresa, visto que, tal fato, deve ser reconhecido pelo Juiz e declarado por Sentença, bem como, uma vez ingressando com a ação trabalhista, cumprindo determinados procedimentos legais, o empregado poderá se Suspender a prestação de serviços ou rescindir o contrato, a partir do ingresso da ação.
Isto posto, verifica-se que o sistema Juridico Brasileiro, visa defender o trabalhador, para que este possua condições dignas de Trabalho (art. 1º, inciso IV da CF), devendo-se acionar o Poder Judiciário para sanar quaisquer situação desproporcional.

[1] CARRION, Valentin – Comentário a Consolidação das Leis do Trabalho – 35ª Ed – Saraiva - 2010
[2] DELGADO, Mauricio Godinho – Curso de Direito doTrabalho – 3ª Ed. LTr – pág 1216

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

COLÉGIOS RECURSAIS - Endereços e Horários de Funcionamento (Capital)

COLÉGIOS RECURSAIS 1. CAPITAL I COLÉGIO RECURSAL – FORO CENTRAL (com competência para julgar os recursos cíveis e criminais oriundos do Foro Central e do Foro Regional do Ipiranga) End.: Fórum João Mendes Júnior – Praça Dr. João Mendes Júnior, s/nº, 18º andar – salas 1802/1806 – Cep: 01501-000 Telefone: 2171-6315 Horário de Funcionamento: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos advogados: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos estagiários: das 10 às 19 horas Horário de Atendimento ao público: das 12:30 às 18 horas II COLÉGIO RECURSAL – FORO REGIONAL DE SANTANA (com competência para julgar os recursos cíveis e criminais oriundos do Foro Regional de Santana) End.: F.R. SANTANA – Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594 – Casa Verde Cep: 02520-310 Telefone: 3951-2525 Horário de Funcionamento: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos advogados: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos estagiários: das 10 às 19 horas Horário de Atendimento ao público: das 12:30 às 18 horas III COLÉGIO RECURSAL – FORO REGIONAL DE SANTO AMARO (3) (com competência para julgar os recursos cíveis oriundos dos Foros Regionais de Santo Amaro e do Jabaquara, do Foro Distrital de Parelheiros e do Juizado Especial Cível CIC Feitiço da Vila) End.: F.R. SANTO AMARO – Av. Adolfo Pinheiro, 1992 – 10º andar – Cep: 04734-003 Telefone: 5522-8833 Horário de Funcionamento: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos advogados: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos estagiários: das 10 às 19 horas Horário de Atendimento ao público: das 12:30 às 18 horas IV COLÉGIO RECURSAL – FORO REGIONAL DA LAPA (com competência para julgar os recursos cíveis oriundos das Varas do Juizado Especial Cível dos Foros Regionais da Lapa e de Pinheiros) End.: F.R. LAPA – Rua Clemente Álvares, 120 – 3º andar – Cep: 05074-060 Telefone: 3832-2024 Horário de Funcionamento: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos advogados: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos estagiários: das 10 às 19 horas Horário de Atendimento ao público: das 12:30 às 18 horas V COLÉGIO RECURSAL – FORO REGIONAL PENHA DE FRANÇA (com competência para julgar os recursos cíveis e criminais oriundos dos Foros Regionais de Penha de França, São Miguel Paulista, Itaquera, Tatuapé e Vila Prudente e do Juizado Especial Cível CIC Leste/Itaim Paulista) End.: F.R. PENHA DE FRANÇA – Rua Doutor João Ribeiro, 433 – Cep: 03634-010 Telefone: 2093-6612 Horário de Funcionamento: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos advogados: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos estagiários: das 10 às 19 horas Horário de Atendimento ao público: das 12:30 às 18 horas

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

REVISÃO DE FGTS – ENTENDA A DECISÃO DO STF

A recente decisão do STF nos autos da ADI 4357, entendeu que, a atualização monetária dos valores referente aos precatórios devidos pela fazenda, não pode ser feito pela TR (taxa referencial) expedida pelo Banco Central.

Ad argumentandum, em Economia é chamada de "Correção Monetária", um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda , ou os ajustes contábeis e financeiros, realizados com o intuito de se demonstrar os preços de aquisição em moeda em circulação no país (atualmente o Real), em relação ao valor de outras moedas (ajuste cambial) ou índices de inflação ou cotação do mercado financeiro (atualização monetária propriamente dita).

Dessa forma, A metodologia de cálculo da TR, foi há muito tempo definida pelo Banco Central-Conselho Monetário Nacional (CM:'J), e hoje está vigente sob a forma da Resolução n° 3.354, de 31 de março de 2006.
Sobressai da Lei »e 8.177/9] a forma como a TR será calculada:
Art. 10 O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal-média líquida de impostos, dos depósitos a prazo-fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancas múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

Contudo, a TR já não é mais capaz de refletir o fenômeno inflacionário do Brasil, com efeito, neste ponto de intelecção das coisas, nota-se que a correção monetária se caracteriza, operacionalmente, pela citada aptidão para manter um equilíbrio econômico-financeiro entre sujeitos jurídicos. E falar de equilíbrio econômico-financeiro entre partes jurídicas é, simplesmente, manter as respectivas pretensões ou os respectivos interesses no estado em que primitivamente se encontravam. Pois não setrata de favorecer ou beneficiar ninguém, mas impedir a perda do poder aquisitivo da moeda.
Assim, fica evidente que o reajuste há de corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, ao cabo de um certo período; quer dizer, conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda – a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição – , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido com a cláusula de permanente atualização monetária.

O que determinou, no entanto, a Emenda Constitucional nº 62/2009, na qual, determinou o índice de reajuste dos precatórios, o índice da caderneta de poupança? Que a atualização monetária dos valores inscritos em precatório, após sua expedição e até o efetivo pagamento, se dará pelo “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. Índice que, segundo já assentou este Supremo Tribunal Federal na ADI 493, não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda.
Assim, citamos passagem do voto do Ministro Moreira Alves:
“Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas fórmulas contidas na Resolução nº 1085 do Conselho Monetário Nacional, do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da ‘taxa real histórica de juros da economia’ embutidos nessa remuneração. Seria a TR índice de correção monetária, e, portanto, índice de desvalorização da moeda, se inequivocamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com o expurgo de 2% fosse constituída apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em virtude da inflação. Em se tratando, porém, de taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras, isso não ocorre por causa dos diversos fatores que influem na fixação do custo do dinheiro a ser captado.”

O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período, o que não é mais o caso da TR, pois está, a muito não é capaz de refletir a desvalorização da moeda.

Não é, contudo, a realidade desde janeiro de 1999, a partir de quando o índice deixou de espelhar a desvalorização da moeda.

Um exemplo a baixo, demonstramos duas formas de correção monetária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) desde 19.09.1999 até 20.01.2014, uma em TR e outra na Caderneta de Poupança, a diferença foi gritante:

Resultado da Correção pela TR
Dados básicos da correção pela TR
Dados informados
Data do início da série 19/09/1999
Data do vencimento da série 20/01/2014
Data do efetivo pagamento (atraso) 20/01/2014
Valor nominal R$ 1.000,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,2877236
Valor percentual correspondente 28,77236 %
Valor corrigido na data final R$ 1.287,72 (REAL)

Resultado da Correção pela Poupança
Dados básicos da correção pela Poupança
Dados informados
Data inicial 19/09/1999
Data final 20/01/2014
Valor nominal R$ 1.000,00 (REAL)
Regra de correção Antiga
Dados calculados
Índice de correção no período 3,0378243
Valor percentual correspondente 203,7824300%
Valor corrigido na data final R$ 3.037,82 (REAL)

Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório ou em FGTS, deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA.

Já decidido pelo nosso Judiciário que: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.(...)” (Processo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5009533-35.2013.404.7002/PR, proferida em 15.01.2014, Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu)”.

Assim, por corresponder o verdadeiro valor da desvalorização da Moeda é justamente aplicável o índice de correção monetária para o FGTS, ou, outro índice que o magistrado julgador entender representar melhor a desvalorização da moeda.

Em outras palavras, tais entendimentos estão sendo utilizados como embasamento à propositura de ações judiciais em face da CEF – Caixa Econômica Federal, visando à obtenção de autorização judicial para a substituição do índice de correção do FGTS, de TR para outro índice que exprima a real correção da moeda (INPC, por exemplo), assim como pleiteando o recálculo do FGTS por outro índice, com o pagamento, ao Cidadão, do valor a maior encontrado pelo cálculo com esse novo índice.

Portanto, concluí-se que uma vez decidido pelo STF, que a TR não reflete a real desvalorização da moeda, ainda que para os casos de precatório, analogia se aplica aos fundos de FGTS, para que haja a real valorização e correção da Moeda, desde os períodos depositados.

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

ASEDIO MORAL CONTRA SERVIDOR PUBLICO NO AMBIENTE DE TRABALHO

Em resumo, é o assédio Moral na relação de trabalho, a exposição do servidor a situações humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho Essa exposição à tirania é mais freqüente em relações hierárquicas autoritárias, nas quais predominam condutas negativas, atos desumanos de longa duração, exercidos por um ou mais chefes contra os subordinados, ocasionando a desestabilização da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. A vítima, de forma geral, é isolada do grupo sem explicação, passando a ser ridicularizada pelos colegas de trabalho, ainda que, por conta da aprovação em concurso publico, todos se, encontram no mesmo patamar. Assim, tal assédio influencia negativamente no trabalho da vítima, atingindo sua produtividade, e convencendo-a a se exonerar para por fim a seu sofrimento. Portanto, o assédio moral é uma perseguição continuada, cruel, humilhante e covarde desencadeada, normalmente, por um sujeito perverso, tanto vertical quanto horizontalmente, que intenciona afastar a vítima do trabalho, mesmo que para isso tenha que degradar sua saúde . Não há uma maneira eficaz de se impedir o assédio moral, assim como, em nossa vida social, é quase impossível impedir que determinadas condutas ocorram. Porém, deve ser reprimida a conduta danosa, e para tanto, é essencial que o ato seja punido de maneira exemplar, por meio da abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de processo por desvio de conduta ética, com a conseqüente demissão do cargo e a aplicação das demais sanções impostas pelo ordenamento disciplinar e ético. No que tange ao processo administrativo, é necessário salientar que, deve ser instruído com todas as provas necessárias que demonstrem o ato danoso. Assim, sendo o direito demonstrado sempre pelas provas, todas aquelas admitidas dentro do processo administrativo, de maneira mais livre que o judicial, como emails, gravações, testemunhas, etc. É dever também, do Gestor Publico, tomar todas as medidas necessárias para coibir as praticas lesivas, zelando pelo bom ambiente de trabalho. Dessa forma, havendo o assédio moral dento do Ambiente de Trabalho do Servidor Publico, este deve ser imediatamente reprimido!

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Endereços Cartórios Notas, Imoveis, Protesto, Documentos e Civil SP

CARTÓRIOS DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS 1º CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 371 BELA VISTA – SÃO PAULO – fone 3106-6916 2° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Rua Boa Vista, 314 – 1º andar CENTRO – SÃO PAULO - Fone 3105-1194 3º CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Largo São Francisco, 34 – 1° andar CENTRO – SÃO PAULO – Fone 3104-0482 4º CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 319 BELA VISTA – SÃO PAULO – Fone: 3107-7154 5º CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Rua da Glória, 162 LIBERDADE – SÃO PAULO – Fone: (11) 232-3143 6° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Rua Francisca Miquelina, 325 BELA VISTA – SÃO PAULO – Fone: (011) 3104-5463 7° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Rua da Gloria, 152 LIBERDADE – SÃO PAULO – Fone: (011) 3106-8171 8° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Rua Santo Amaro, 482 CENTRO – SÃO PAULO 9° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Praça Dr. João Mendes, 52 (sblj.) CENTRO – SÃO PAULO – Fone: (011) 3107-8537 10° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS Praça Dr. João Mendes, 46 CENTRO – SÃO PAULO – Fones: (011) 239-4133 – 3107-1904 CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE S. MIGUEL PAULISTA Rua Américo Gomes da Costa, 98 SÃO MIGUEL PAULISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 6956-3217 CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 1° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Domingos de Morais, 1877 VILA MARIANA – SÃO PAULO Fone (011) 5579-4627, 5572-1588 2° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Vitorino Camilo, 576 BARRA FUNDA – SÃO PAULO Fone (011) 3662-4991 3° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Abolição, 297 BELA VISTA – SÃO PAULO Fone (011) 3104-8483 4° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Alameda Vicente Pinzon, 173 (An 11) VILA OLÍMPIA – SÃO PAULO Fone (011) 3849-9547 5° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Marquês de Paranaguá, 359 CENTRO – SÃO PAULO Fone (011) 258-1100 6° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua do Manifesto, 2807 IPIRANGA – SÃO PAULO Fone (011) 6168-7529 7° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Marquês de Paranaguá, 272 CENTRO – SÃO PAULO Fone (011) 256-2280 8° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Genebra, 244 BELA VISTA – SÃO PAULO Fone (011) 3107-4586, 3107-2485 e 3107-0510 9° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Augusta, 1062 CERQUEIRA CESAR – SÃO PAULO Fone (011) 3120-4626, 3120-4625, 255-4673 e 255-4689 10° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Cardeal Arcoverde, 1749 – 1° andar PINHEIROS – SÃO PAULO Fone (011)3813-2044 11° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Abolição, 79 BELA VISTA - SÃO PAULO Fone (011) 3107-6969 e 31076995 12° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Major Ângelo Zanchi, 623 PENHA – SÃO PAULO Fone (011) 295-0152 13° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua General Jardim, 482 – 3° andar VILA BUARQUE – SÃO PAULO Fone (011) 256-4313 14° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Jundiaí, 50 – 7° andar SÃO PAULO Fone (011) 3885-6891 15° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Conselheiro Crispiniano, 29 – 5° andar CENTRO – SÃO PAULO Fone (011) 255-9844 16° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Avenida Vinte e três de Maio, 3069 VILA MARIANA – SÃO PAULO Fone (011) 5571-4392 17° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Japurá, 43 SÃO PAULO Fone (011) 3105-5725 18° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Avenida Liberdade, 701 LIBERDADE – SÃO PAULO Fone (011) 270-6044 19° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Turiaçu, 433 PERDIZES – SÃO PAULO Fone (011) 3862-9209 CARTÓRIOS DO REGISTRO CIVIL 1° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Av. Rangel Pestana, 273 – térreo CENTRO – SÃO PAULO – Fone: (011) 3105-64-01 2° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Tamandaré, 768 LIBERDADE – SÃO PAULO – Fone (011) 278-7897 3º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Travessa Nossa Senhora da Penha, 24 PENHA – SÃO PAULO – Fone (011) 217-9333 4º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Martins Heredia, 443 NSA. SRA. DO Ó – SÃO PAULO – Fone (011) 3931-2820 5º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Paula Souza, 60 SANTA EFIGÊNIA – SÃO PAULO – Fone (011) 228-3071 6° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Casimiro de Abreu, 586 BRÁS – SÃO PAULO – Fone (011) 6693-0871 7° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Maceió, 77 CONSOLAÇÃO – SÃO PAULO – Fone (011) 256-5506 8° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Amara Gama, l08 SANTANA – SÃO PAULO – Fones (011) 239-4133 – 31071904 9° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Neto de Araújo, 63 VILA MARIANA – SÃO PAULO – Fone (011)5571-8735 10° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Silva Jardim, 963 BELENZINHO – SÃO PAULO – Fone (011) 6695-9133 11º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Conselheiro Brotero, 879 SANTA CECÍLIA – SÃO PAULO – Fone (011) 3667-2642 12º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Lacerda Franco, 259 CAMBUCI – SÃO PAULO Fone (011) 270-1016 13º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Vital Brasil, 325 BUTANTÃ – SÃO PAULO – Fone (011) 3819-1188, 3817-4760 e 3817-4761 14º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Albion, 230 LAPA – SÃO PAULO – Fone (011) 261-9395 15º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Prates, 539 BOM RETIRO – SÃO PAULO – Fone (011) 229-4268 16º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua da Mooca, 2232 MOÓCA – SÃO PAULO – Fone(011) 292-1737 e 608-4082 17° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Rui Barbosa, 647 BELA VISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 289-4392 18° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Bom Pastor, 499 IPIRANGA – SÃO PAULO – Fone (011) 6163-4581 19º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Turiaçu, 433 PERDIZES – SÃO PAULO – Fone (011) 3862-9209 20° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Teodoro Sampaio, 1121 – Sobreloja PINHEIROS – SÃO PAULO – Fone (011) 3081-9388 21° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Jabaquara, 1235 SAÚDE – SÃO PAULO – Fone (011) 5585-0112 22º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Nova Cantareira, 2345/2347 TUCURUVI – SÃO PAULO – Fone (011) 203-6855 23° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Baruel, 294 CASA VERDE – SÃO PAULO – Fone (011) 3966-0062 24º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida dos Eucaliptos, 679 MOEMA – SÃO PAULO – Fone (011) 543-1519 25º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Hannemann, 148 PARÍ – SÃO PAULO – Fone (011) 227-7828 26º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua do Orfanato, 340 VILA PRUDENTE – SÃO PAULO – Fone (011) 6914-4377 e 6163-0610 27º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Coronel Luiz Americano, 228 TATUAPÉ – SÃO PAULO – Fone (011) 296-9371 28° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Comendador Miguel Calfat, 70 JARDIM PAULISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 3845-8424 29° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Praça Floriano Peixoto, 422 SANTO AMARO – SÃO PAULO – Fone (011) 5548-3166 30° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Nova Independência, 51 BROOKLIM – SÃO PAULO – Fone (011) 5507 7307 e 5506-5744 31º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Mutinga, 201 PIRITUBA – SÃO PAULO – Fone (011) 3904-6035 32° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Largo do Socorro, 60 SOCORRO – SÃO PAULO – Fone (011) 246 – 6388 33º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua da Mooca, 3878 MOÓCA – SÃO PAULO – Fone (011) 6601-2909 34º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Frei Caneca, 1242 CERQUEIRA CESAR – SÃO PAULO – Fone (011) 289-0363 35º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Barra Funda, 452 BARRA FUNDA – SÃO PAULO – Fone (011) 3825-4912 36° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Prof. Maria José Barone Fernandes, 651 VILA MARIA – SÃO PAULO – Fone (011) 6954-0477 37º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Pires da Mota, 984 CAMBUCI – SÃO PAULO – Fone (011) 279-9690 38º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Melchert, 430 VILA MATILDE – SÃO PAULO – Fone (011) 6651-7318 39° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Antônio Bicudo, 49 VILA MADALENA – SÃO PAULO – Fone (011) 3062-4358 40° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Rua Parapuã, 882 VILA BRASILANDIA – SÃO PAULO – Fone (011) 3921-3652 41° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Cangaíba, 950 CANGAÍBA – SÃO PAULO – Fone (011) 6641-8309 42º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Fagundes Filho, 275 JABAQUARA – SÃOPAULO – Fone (011) 5071-0324 44° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Dep. Emílio Carlos, 66 CASA VERDE – SÃO PAULO – Fone (011) 3858-5461 46° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Av. Eduardo Cotching, 1649 VILA FORMOSA – SÃO PAULO – Fone (011) 271-4086 47º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Gal. Ataliba Leonel, 1510 CARANDIRU – SÃO PAULO – Fone (011) 6976-7686 48° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL Avenida Imirim, 4421 VILA NOVA CACHOEIRINHA – SÃO PAULO – Fone(011) 3851-3629 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE ERMELINDO MATARAZZO Rua Boaventura Rodrigues da Silva, 112 JARDIM PENHA – SÃO PAULO – Fone (011) 6943-8577 CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE GUAIANAZES Rua Professor Francisco Pinheiro, 139 VILA PRINCESA ISABEL – SÃO PAULO – Fone (011) 207-8059 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE ITAIM PAULISTA Rua Monte Camberella, 110 ITAIM PAULISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 6963-2759 CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE ITAQUERA Rua Américo Salvador Novelli, 389 ITAQUERA – SÃO PAULO – Fone (011) 6944-9688 CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE JARAGUÁ Estrada de Taipas, 119 JARAGUÁ – SÃOPAULO – Fone (011) 3941-1928 CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PARELHEIROS Estrada de Parelheiros, 85 (Km.37) PARELHEIROS – SÃOPAULO – Fone (011) 5920-8894 e 5920-8471 CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PERUS Rua Crispin do Amaral, 10 PERUS – SÃO PAULO – Fone (011) 3917-1022 CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE S. MIGUEL PAULISTA Rua Américo Gomes da Costa, 98 SÃO MIGUEL PAULISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 6956-3217