Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

CONSULTA ON LINE - ESTABILIDADE GESTANTE

AULA DIREITO TRIBUTÁRIO FATO GERADOR X HIPOTESE DE INCIDENCIA

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

ENTANDA A ESTABILIDADE GESTANTE


Segundo o artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, desde a gravidez da gestante, até 05 meses após o parto, assim:

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Ainda, segundo a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

Dessa forma, está garantida a estabilidade da gestante, que apenas poderá ser demitida por justa causa, mediante procedimento especifico da empresa, ou seja, ainda que se trate de justa causa, a empresa não poderá demitir a gestante normalmente, é necessário um procedimento especial por via judicial.

Porém, diversas empresas não respeitam o direito a estabilidade da Gestante, e acabam por demitir a mesma sob a alegação de que não tinham conhecimento da gravidez. Ora, a Lei garante a estabilidade a partir da confirmação da gravidez para a gestante, não para a empresa. Em outras palavras, ainda que a empresa não tenha conhecimento do estado de gravidez, a gestante terá a estabilidade, possuindo responsabilidade objetiva quanto aos danos causados.

Dessa forma, a gestante poderá ingressar com ação judicial, reivindicando a estabilidade, bem como, a indenização do período em que estava indevidamente afastada. Porém, ao revés do que pensam algumas pessoas, a prioridade no caso, que é protegida pela lei, é o emprego, não a indenização, ou seja, caso a gestante se recuse a voltar ao trabalho, se oferecida a reintegração, poderá perder os direitos conseqüentes, entendendo o juiz como um “pedido de demissão”.

Estes são os principais destaques sobre o caso, porém, há inúmeras abordagens especificas. Mais duvidas, entrem em contato conosco.

APLICADOR DE INJEÇÃO EM FARMACIA - INSALUBRIDADE


A rede de farmácias Raia Drogasil S/A foi condenada a pagar adicional de insalubridade a uma auxiliar de farmácia que fazia aplicações de injeções nos clientes da loja. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não deu provimento ao recurso da empresa, a trabalhadora estava exposta a agentes biológicos.

A auxiliar alegou que ficou exposta a infecções ao ter contato habitual e permanente com sangue e agulhas no tratamento de clientes e aplicação de medicamentos dentro da farmácia. Laudo pericial esclareceu que ela fazia de seis a oito aplicações ao dia, sem saber se as pessoas estavam ou não doentes. Esclareceu ainda que o uso de seringas descartáveis e luvas cirúrgicas apenas minimizam a possibilidade de contágio, uma vez que doenças infectocontagiosas podem ser transmitidas por outras vias, como pele, nariz, ouvido ou garganta.

A 57ª Vara do Trabalho de Divinópolis e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheram o pedido da trabalhadora e condenaram a Drogasil ao pagamento do adicional.

Ao tentar trazer a discussão ao TST, a Drogasil argumentou que as atividades da trabalhadora incluíam a aplicação de medicamentos apenas de forma esporádica, não havendo contato contínuo e permanente com agentes biológicos. Acrescentou ainda que a aplicação de injeções em farmácias e drogarias não é atividade descrita como insalubre pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Mas, ao analisar o mérito do recurso por divergência jurisprudencial, o relator do processo, ministro Caputo Bastos, concluiu que a função da auxiliar se enquadra no anexo 14 da norma ministerial, referente a trabalhos e operações em "postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". A decisão foi unânime no sentido de desprover o recurso.

Processo: RR-1695-23.2011.5.03.0057
*fonte: SITE WWW.TST.JUS.BR

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

NOVAS REGRAS - SEGURO DESEMPREGO E INSS

SEGURO DESEMPREGO

Atualmente, o trabalhador pode solicitar o seguro-desemprego após trabalhar seis meses. Com as novas regras, ele terá que comprovar vínculo com o empregador por pelo menos 18 meses na primeira vez em que requerer o benefício. Na segunda solicitação, o período de carência será 12 meses. A partir do terceiro pedido, a carência voltará a ser seis meses.

De acordo com o diretor de Programas da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, Manoel Pires, também haverá alteração no pagamento das parcelas. Pela regra atual, o trabalhador recebe três parcelas se tiver trabalhado entre seis e 11 meses. Para receber quatro, ele tem que ter trabalhado entre 12 e 23 meses e para receber cinco parcelas tem que ter trabalhado pelo menos 24 meses.

As regras introduzidas agora terão impacto maior a partir de 2016. Para o trabalhador que adquiriu o direito por ter trabalhado em 2014, vale a regra atual.

— Pensão por morte

Além das medidas trabalhistas, as MPs também alteram as regras para a concessão de pensão por morte, com o estabelecimento de uma regra de carência mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o conjuge receba a pensão. A exceção é para os casos em que o óbito do trabalhador ocorrer em função de acidente de trabalho, depois do casamento ou para o caso de cônjuge incapaz.

A nova regra de cálculo do benefício também estipula a redução do atual patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente. Não terá direito à pensão o condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado. As novas regras começam a valer em 60 dias.

— Auxílio-doença

O auxílio-doença também sofrerá alteração. O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a arcar com o auxílio-doença.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

DIREITOS TRABALHISTAS – CONSTRUTORA QUE DESAPARECE




Infelizmente é comum que empresas de construção civil, sejam terceirizadas, contratem funcionários, e após a obra (ou mesmo antes de acabar) baixam as portas e não arcam com os direitos trabalhistas de seus funcionários.

O que fazer nestes casos para o trabalhador não ser prejudicado?

Primeiramente, é necessário mover uma ação trabalhista, por meio de um advogado!

Segundo, o profissional, irá arrolar no processo, tanto a empresa, quanto a terceirizada.

Assim, se a empresa de grande porte, contratou construtora para uma obra, em caso de inadimplência da construtora, a empresa responderá.

Outra a saída, é buscar empresas do mesmo segmento que caracterizem grupo econômico, ou, buscar bens dos sócios.

De qualquer forma, a ação trabalhista, é o único meio viável de que o trabalhador pode usar para receber seus direitos.

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

TOMADORA DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

É comum empresas contratarem terceirizadas para realização de serviços, principalmente no âmbito da construção civil, para que realize alguma prestação com funcionários próprios.

Infelizmente, também é comum as empresas contratadas, através de uma péssima administração, encerrarem suas atividades, e não pagarem as verbas trabalhistas dos empregados que executaram serviços.

Daí surge uma insegurança para o trabalhador: como receberei meus direitos?

A resposta acaba surgindo no Direito do trabalho, de forma para se proteger os direitos do Empregado: A empresa que contratou a terceirizada será responsável.

Obvio que não é tão simples imputar a responsabilidade da empresa contratante, pois, existem regras a serem observadas pelos operadores do Direito, regras estas, previstas na Sumula 331 do TST, que explicaremos de forma simples.

A primeira forma, diz respeito ao tipo de contratação da empresa: se foi terceirizada atividade fim ou atividade meio, em outras palavras, se a empresa terceirizou uma forma de sua prestação, ou se terceirizou serviço inerente ao seu objeto social. Neste Ultimo caso, o empregado poderá pedir vínculo de emprego diretamente co ma empresa contratante, e esta será responsável solidária ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.

A segunda forma é no tocante ao Poder Publico, mesmo que haja essa terceirização, a administração publica não responderá, salvo se, ficar comprovado que a mesma não fiscalizou o pagamento dos direitos trabalhista.

Por fim, a forma mais comum, é a responsabilidade subsidiária, ou seja, caso a empresa não pague os direitos trabalhistas do empregado, a empresa contratante arcará com os valores. Tal medida ocorre quando há a terceirização de atividade meio da empresa, ou seja, atividades que não fazem parte do objeto social, Exemplo: o Banco que contrata empresa de limpeza.

Dessa forma, ainda que a empresa que contratou o empregado não pagar os direitos trabalhistas do trabalhador, este poderá pleiteá-los da empresa tomadora, no qual prestou serviços efetivamente, observando as regras juridicamente inerentes