Há muitas situações em um ambiente de trabalho, no qual o trabalhador sofre bullying de seus superiores hierárquicos, tornando imprópria a condição de trabalho ao Empregado.
Considera-se o Bullying como um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (do inglês bully, tiranete ou valentão) ou grupo de indivíduos causando dor e angústia, sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder, dentro de uma empresa, isso ocorre por encarregados, gerentes e supervisores.
Infelizmente tal situação é comum na maioria das empresas, pois, considera-se que o empregado necessita de seus salários, necessita trabalhar, e que por essa razão, terá que se sujeitar as condições de trabalho impostas ou perderá seu labor, que tanto necessita.
Contudo, esse é um pensamento equivocado da maioria das empresas, uma vez que o Direito do Trabalho existe com o a dogmática axiológica de PROTEGER O EMPREGADO, sendo este considerado, a parte mais fraca da relação.
Assim, o artigo 483 da CLT, trás em seu rol, um elenco de situações nas quais o Empregado poderá “dar justa causa em seu patrão”, recebendo as verbas rescisórias em sua totalidade.
Em especifico, a alínea “b” do artigo supramencionado, possuí o condão de proteger o empregado contra o Bullying de seus superiores, pois, trás a baila o seguinte texto:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
Rigor excessivo, é entendido pela Doutrina Trabalhista como: repreensões ou medidas disciplinares que por falta de fundamento, repetição injustificada ou desproporção com o ato do empregado evidenciem perseguição, intolerância, implicância ao dar ordens ou a exigência anormal em sua execução[1].
No caso, em suma, trata-se do descumprimento do principio da proporcionalidade e razoabilidade, que deve requer as ações de todo aquele que detém fatias consideráveis de poder perante alguém. Enquadra-se no presente tipo jurídico o comportamento diretivo, fiscalizatório ou disciplinar do empregador que traduza exercício irregular de tais prerrogativas, exarcebando as manifestações de poder sobre certo empregado.
A intolerância continua, o exagero minudente de ordens, em especial quando configurar tratamento discriminatório, as despropositadas manifestações de poder em desarmonia com os fins regulares do contrato e da atividade empresarial consubstanciam a presente justa causa[2].
Assim, uma vez havendo a situação de Bullying dentro do ambiente de trabalho, causado por parte dos superiores hierárquicos, o empregado, poderá promover a rescisão de seu contrato de trabalho por Justa Causa Indireta.
Entretanto, para que se promova tal pleito, é necessário ingressar com ação judicial em face da empresa, visto que, tal fato, deve ser reconhecido pelo Juiz e declarado por Sentença, bem como, uma vez ingressando com a ação trabalhista, cumprindo determinados procedimentos legais, o empregado poderá se Suspender a prestação de serviços ou rescindir o contrato, a partir do ingresso da ação.
Isto posto, verifica-se que o sistema Juridico Brasileiro, visa defender o trabalhador, para que este possua condições dignas de Trabalho (art. 1º, inciso IV da CF), devendo-se acionar o Poder Judiciário para sanar quaisquer situação desproporcional.
[1] CARRION, Valentin – Comentário a Consolidação das Leis do Trabalho – 35ª Ed – Saraiva - 2010
[2] DELGADO, Mauricio Godinho – Curso de Direito doTrabalho – 3ª Ed. LTr – pág 1216
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Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932
quinta-feira, 10 de abril de 2014
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
COLÉGIOS RECURSAIS - Endereços e Horários de Funcionamento (Capital)
COLÉGIOS RECURSAIS 1. CAPITAL I COLÉGIO RECURSAL – FORO CENTRAL (com competência para julgar os recursos cíveis e criminais oriundos do Foro Central e do Foro Regional do Ipiranga) End.: Fórum João Mendes Júnior – Praça Dr. João Mendes Júnior, s/nº, 18º andar – salas 1802/1806 – Cep: 01501-000 Telefone: 2171-6315 Horário de Funcionamento: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos advogados: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos estagiários: das 10 às 19 horas Horário de Atendimento ao público: das 12:30 às 18 horas II COLÉGIO RECURSAL – FORO REGIONAL DE SANTANA (com competência para julgar os recursos cíveis e criminais oriundos do Foro Regional de Santana) End.: F.R. SANTANA – Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594 – Casa Verde Cep: 02520-310 Telefone: 3951-2525 Horário de Funcionamento: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos advogados: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos estagiários: das 10 às 19 horas Horário de Atendimento ao público: das 12:30 às 18 horas III COLÉGIO RECURSAL – FORO REGIONAL DE SANTO AMARO (3) (com competência para julgar os recursos cíveis oriundos dos Foros Regionais de Santo Amaro e do Jabaquara, do Foro Distrital de Parelheiros e do Juizado Especial Cível CIC Feitiço da Vila) End.: F.R. SANTO AMARO – Av. Adolfo Pinheiro, 1992 – 10º andar – Cep: 04734-003 Telefone: 5522-8833 Horário de Funcionamento: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos advogados: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos estagiários: das 10 às 19 horas Horário de Atendimento ao público: das 12:30 às 18 horas IV COLÉGIO RECURSAL – FORO REGIONAL DA LAPA (com competência para julgar os recursos cíveis oriundos das Varas do Juizado Especial Cível dos Foros Regionais da Lapa e de Pinheiros) End.: F.R. LAPA – Rua Clemente Álvares, 120 – 3º andar – Cep: 05074-060 Telefone: 3832-2024 Horário de Funcionamento: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos advogados: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos estagiários: das 10 às 19 horas Horário de Atendimento ao público: das 12:30 às 18 horas V COLÉGIO RECURSAL – FORO REGIONAL PENHA DE FRANÇA (com competência para julgar os recursos cíveis e criminais oriundos dos Foros Regionais de Penha de França, São Miguel Paulista, Itaquera, Tatuapé e Vila Prudente e do Juizado Especial Cível CIC Leste/Itaim Paulista) End.: F.R. PENHA DE FRANÇA – Rua Doutor João Ribeiro, 433 – Cep: 03634-010 Telefone: 2093-6612 Horário de Funcionamento: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos advogados: das 09 às 19 horas Horário de Atendimento aos estagiários: das 10 às 19 horas Horário de Atendimento ao público: das 12:30 às 18 horas
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
REVISÃO DE FGTS – ENTENDA A DECISÃO DO STF
A recente decisão do STF nos autos da ADI 4357, entendeu que, a atualização monetária dos valores referente aos precatórios devidos pela fazenda, não pode ser feito pela TR (taxa referencial) expedida pelo Banco Central.
Ad argumentandum, em Economia é chamada de "Correção Monetária", um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda , ou os ajustes contábeis e financeiros, realizados com o intuito de se demonstrar os preços de aquisição em moeda em circulação no país (atualmente o Real), em relação ao valor de outras moedas (ajuste cambial) ou índices de inflação ou cotação do mercado financeiro (atualização monetária propriamente dita).
Dessa forma, A metodologia de cálculo da TR, foi há muito tempo definida pelo Banco Central-Conselho Monetário Nacional (CM:'J), e hoje está vigente sob a forma da Resolução n° 3.354, de 31 de março de 2006.
Sobressai da Lei »e 8.177/9] a forma como a TR será calculada:
Art. 10 O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal-média líquida de impostos, dos depósitos a prazo-fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancas múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
Contudo, a TR já não é mais capaz de refletir o fenômeno inflacionário do Brasil, com efeito, neste ponto de intelecção das coisas, nota-se que a correção monetária se caracteriza, operacionalmente, pela citada aptidão para manter um equilíbrio econômico-financeiro entre sujeitos jurídicos. E falar de equilíbrio econômico-financeiro entre partes jurídicas é, simplesmente, manter as respectivas pretensões ou os respectivos interesses no estado em que primitivamente se encontravam. Pois não setrata de favorecer ou beneficiar ninguém, mas impedir a perda do poder aquisitivo da moeda.
Assim, fica evidente que o reajuste há de corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, ao cabo de um certo período; quer dizer, conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda – a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição – , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido com a cláusula de permanente atualização monetária.
O que determinou, no entanto, a Emenda Constitucional nº 62/2009, na qual, determinou o índice de reajuste dos precatórios, o índice da caderneta de poupança? Que a atualização monetária dos valores inscritos em precatório, após sua expedição e até o efetivo pagamento, se dará pelo “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. Índice que, segundo já assentou este Supremo Tribunal Federal na ADI 493, não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda.
Assim, citamos passagem do voto do Ministro Moreira Alves:
“Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas fórmulas contidas na Resolução nº 1085 do Conselho Monetário Nacional, do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da ‘taxa real histórica de juros da economia’ embutidos nessa remuneração. Seria a TR índice de correção monetária, e, portanto, índice de desvalorização da moeda, se inequivocamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com o expurgo de 2% fosse constituída apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em virtude da inflação. Em se tratando, porém, de taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras, isso não ocorre por causa dos diversos fatores que influem na fixação do custo do dinheiro a ser captado.”
O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período, o que não é mais o caso da TR, pois está, a muito não é capaz de refletir a desvalorização da moeda.
Não é, contudo, a realidade desde janeiro de 1999, a partir de quando o índice deixou de espelhar a desvalorização da moeda.
Um exemplo a baixo, demonstramos duas formas de correção monetária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) desde 19.09.1999 até 20.01.2014, uma em TR e outra na Caderneta de Poupança, a diferença foi gritante:
Resultado da Correção pela TR
Dados básicos da correção pela TR
Dados informados
Data do início da série 19/09/1999
Data do vencimento da série 20/01/2014
Data do efetivo pagamento (atraso) 20/01/2014
Valor nominal R$ 1.000,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,2877236
Valor percentual correspondente 28,77236 %
Valor corrigido na data final R$ 1.287,72 (REAL)
Resultado da Correção pela Poupança
Dados básicos da correção pela Poupança
Dados informados
Data inicial 19/09/1999
Data final 20/01/2014
Valor nominal R$ 1.000,00 (REAL)
Regra de correção Antiga
Dados calculados
Índice de correção no período 3,0378243
Valor percentual correspondente 203,7824300%
Valor corrigido na data final R$ 3.037,82 (REAL)
Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório ou em FGTS, deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA.
Já decidido pelo nosso Judiciário que: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.(...)” (Processo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5009533-35.2013.404.7002/PR, proferida em 15.01.2014, Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu)”.
Assim, por corresponder o verdadeiro valor da desvalorização da Moeda é justamente aplicável o índice de correção monetária para o FGTS, ou, outro índice que o magistrado julgador entender representar melhor a desvalorização da moeda.
Em outras palavras, tais entendimentos estão sendo utilizados como embasamento à propositura de ações judiciais em face da CEF – Caixa Econômica Federal, visando à obtenção de autorização judicial para a substituição do índice de correção do FGTS, de TR para outro índice que exprima a real correção da moeda (INPC, por exemplo), assim como pleiteando o recálculo do FGTS por outro índice, com o pagamento, ao Cidadão, do valor a maior encontrado pelo cálculo com esse novo índice.
Portanto, concluí-se que uma vez decidido pelo STF, que a TR não reflete a real desvalorização da moeda, ainda que para os casos de precatório, analogia se aplica aos fundos de FGTS, para que haja a real valorização e correção da Moeda, desde os períodos depositados.
Ad argumentandum, em Economia é chamada de "Correção Monetária", um ajuste feito periodicamente de certos valores na economia tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda , ou os ajustes contábeis e financeiros, realizados com o intuito de se demonstrar os preços de aquisição em moeda em circulação no país (atualmente o Real), em relação ao valor de outras moedas (ajuste cambial) ou índices de inflação ou cotação do mercado financeiro (atualização monetária propriamente dita).
Dessa forma, A metodologia de cálculo da TR, foi há muito tempo definida pelo Banco Central-Conselho Monetário Nacional (CM:'J), e hoje está vigente sob a forma da Resolução n° 3.354, de 31 de março de 2006.
Sobressai da Lei »e 8.177/9] a forma como a TR será calculada:
Art. 10 O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal-média líquida de impostos, dos depósitos a prazo-fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancas múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
Contudo, a TR já não é mais capaz de refletir o fenômeno inflacionário do Brasil, com efeito, neste ponto de intelecção das coisas, nota-se que a correção monetária se caracteriza, operacionalmente, pela citada aptidão para manter um equilíbrio econômico-financeiro entre sujeitos jurídicos. E falar de equilíbrio econômico-financeiro entre partes jurídicas é, simplesmente, manter as respectivas pretensões ou os respectivos interesses no estado em que primitivamente se encontravam. Pois não setrata de favorecer ou beneficiar ninguém, mas impedir a perda do poder aquisitivo da moeda.
Assim, fica evidente que o reajuste há de corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, ao cabo de um certo período; quer dizer, conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda – a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição – , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido com a cláusula de permanente atualização monetária.
O que determinou, no entanto, a Emenda Constitucional nº 62/2009, na qual, determinou o índice de reajuste dos precatórios, o índice da caderneta de poupança? Que a atualização monetária dos valores inscritos em precatório, após sua expedição e até o efetivo pagamento, se dará pelo “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. Índice que, segundo já assentou este Supremo Tribunal Federal na ADI 493, não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda.
Assim, citamos passagem do voto do Ministro Moreira Alves:
“Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas fórmulas contidas na Resolução nº 1085 do Conselho Monetário Nacional, do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da tributação e da ‘taxa real histórica de juros da economia’ embutidos nessa remuneração. Seria a TR índice de correção monetária, e, portanto, índice de desvalorização da moeda, se inequivocamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com o expurgo de 2% fosse constituída apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em virtude da inflação. Em se tratando, porém, de taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras, isso não ocorre por causa dos diversos fatores que influem na fixação do custo do dinheiro a ser captado.”
O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período, o que não é mais o caso da TR, pois está, a muito não é capaz de refletir a desvalorização da moeda.
Não é, contudo, a realidade desde janeiro de 1999, a partir de quando o índice deixou de espelhar a desvalorização da moeda.
Um exemplo a baixo, demonstramos duas formas de correção monetária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) desde 19.09.1999 até 20.01.2014, uma em TR e outra na Caderneta de Poupança, a diferença foi gritante:
Resultado da Correção pela TR
Dados básicos da correção pela TR
Dados informados
Data do início da série 19/09/1999
Data do vencimento da série 20/01/2014
Data do efetivo pagamento (atraso) 20/01/2014
Valor nominal R$ 1.000,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,2877236
Valor percentual correspondente 28,77236 %
Valor corrigido na data final R$ 1.287,72 (REAL)
Resultado da Correção pela Poupança
Dados básicos da correção pela Poupança
Dados informados
Data inicial 19/09/1999
Data final 20/01/2014
Valor nominal R$ 1.000,00 (REAL)
Regra de correção Antiga
Dados calculados
Índice de correção no período 3,0378243
Valor percentual correspondente 203,7824300%
Valor corrigido na data final R$ 3.037,82 (REAL)
Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório ou em FGTS, deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA.
Já decidido pelo nosso Judiciário que: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.(...)” (Processo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5009533-35.2013.404.7002/PR, proferida em 15.01.2014, Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu)”.
Assim, por corresponder o verdadeiro valor da desvalorização da Moeda é justamente aplicável o índice de correção monetária para o FGTS, ou, outro índice que o magistrado julgador entender representar melhor a desvalorização da moeda.
Em outras palavras, tais entendimentos estão sendo utilizados como embasamento à propositura de ações judiciais em face da CEF – Caixa Econômica Federal, visando à obtenção de autorização judicial para a substituição do índice de correção do FGTS, de TR para outro índice que exprima a real correção da moeda (INPC, por exemplo), assim como pleiteando o recálculo do FGTS por outro índice, com o pagamento, ao Cidadão, do valor a maior encontrado pelo cálculo com esse novo índice.
Portanto, concluí-se que uma vez decidido pelo STF, que a TR não reflete a real desvalorização da moeda, ainda que para os casos de precatório, analogia se aplica aos fundos de FGTS, para que haja a real valorização e correção da Moeda, desde os períodos depositados.
quinta-feira, 31 de outubro de 2013
ASEDIO MORAL CONTRA SERVIDOR PUBLICO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Em resumo, é o assédio Moral na relação de trabalho, a exposição do servidor a situações humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho
Essa exposição à tirania é mais freqüente em relações hierárquicas autoritárias, nas quais predominam condutas negativas, atos desumanos de longa duração, exercidos por um ou mais chefes contra os subordinados, ocasionando a desestabilização da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.
A vítima, de forma geral, é isolada do grupo sem explicação, passando a ser ridicularizada pelos colegas de trabalho, ainda que, por conta da aprovação em concurso publico, todos se, encontram no mesmo patamar.
Assim, tal assédio influencia negativamente no trabalho da vítima, atingindo sua produtividade, e convencendo-a a se exonerar para por fim a seu sofrimento.
Portanto, o assédio moral é uma perseguição continuada, cruel, humilhante e covarde desencadeada, normalmente, por um sujeito perverso, tanto vertical quanto horizontalmente, que intenciona afastar a vítima do trabalho, mesmo que para isso tenha que degradar sua saúde .
Não há uma maneira eficaz de se impedir o assédio moral, assim como, em nossa vida social, é quase impossível impedir que determinadas condutas ocorram.
Porém, deve ser reprimida a conduta danosa, e para tanto, é essencial que o ato seja punido de maneira exemplar, por meio da abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de processo por desvio de conduta ética, com a conseqüente demissão do cargo e a aplicação das demais sanções impostas pelo ordenamento disciplinar e ético.
No que tange ao processo administrativo, é necessário salientar que, deve ser instruído com todas as provas necessárias que demonstrem o ato danoso. Assim, sendo o direito demonstrado sempre pelas provas, todas aquelas admitidas dentro do processo administrativo, de maneira mais livre que o judicial, como emails, gravações, testemunhas, etc.
É dever também, do Gestor Publico, tomar todas as medidas necessárias para coibir as praticas lesivas, zelando pelo bom ambiente de trabalho.
Dessa forma, havendo o assédio moral dento do Ambiente de Trabalho do Servidor Publico, este deve ser imediatamente reprimido!
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Endereços Cartórios Notas, Imoveis, Protesto, Documentos e Civil SP
CARTÓRIOS DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
1º CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 371
BELA VISTA – SÃO PAULO – fone 3106-6916
2° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Rua Boa Vista, 314 – 1º andar
CENTRO – SÃO PAULO - Fone 3105-1194
3º CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Largo São Francisco, 34 – 1° andar
CENTRO – SÃO PAULO – Fone 3104-0482
4º CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 319
BELA VISTA – SÃO PAULO – Fone: 3107-7154
5º CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Rua da Glória, 162
LIBERDADE – SÃO PAULO – Fone: (11) 232-3143
6° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Rua Francisca Miquelina, 325
BELA VISTA – SÃO PAULO – Fone: (011) 3104-5463
7° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Rua da Gloria, 152
LIBERDADE – SÃO PAULO – Fone: (011) 3106-8171
8° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Rua Santo Amaro, 482
CENTRO – SÃO PAULO
9° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Praça Dr. João Mendes, 52 (sblj.)
CENTRO – SÃO PAULO – Fone: (011) 3107-8537
10° CARTÓRIO PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
Praça Dr. João Mendes, 46
CENTRO – SÃO PAULO – Fones: (011) 239-4133 – 3107-1904
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE S. MIGUEL PAULISTA
Rua Américo Gomes da Costa, 98
SÃO MIGUEL PAULISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 6956-3217
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
1° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Domingos de Morais, 1877
VILA MARIANA – SÃO PAULO
Fone (011) 5579-4627, 5572-1588
2° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Vitorino Camilo, 576
BARRA FUNDA – SÃO PAULO
Fone (011) 3662-4991
3° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Abolição, 297
BELA VISTA – SÃO PAULO
Fone (011) 3104-8483
4° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Alameda Vicente Pinzon, 173 (An 11)
VILA OLÍMPIA – SÃO PAULO
Fone (011) 3849-9547
5° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Marquês de Paranaguá, 359
CENTRO – SÃO PAULO
Fone (011) 258-1100
6° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua do Manifesto, 2807
IPIRANGA – SÃO PAULO
Fone (011) 6168-7529
7° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Marquês de Paranaguá, 272
CENTRO – SÃO PAULO
Fone (011) 256-2280
8° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Genebra, 244
BELA VISTA – SÃO PAULO
Fone (011) 3107-4586, 3107-2485 e 3107-0510
9° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Augusta, 1062
CERQUEIRA CESAR – SÃO PAULO
Fone (011) 3120-4626, 3120-4625, 255-4673 e 255-4689
10° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Cardeal Arcoverde, 1749 – 1° andar
PINHEIROS – SÃO PAULO
Fone (011)3813-2044
11° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Abolição, 79
BELA VISTA - SÃO PAULO
Fone (011) 3107-6969 e 31076995
12° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Major Ângelo Zanchi, 623
PENHA – SÃO PAULO
Fone (011) 295-0152
13° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua General Jardim, 482 – 3° andar
VILA BUARQUE – SÃO PAULO
Fone (011) 256-4313
14° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Jundiaí, 50 – 7° andar
SÃO PAULO
Fone (011) 3885-6891
15° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Conselheiro Crispiniano, 29 – 5° andar
CENTRO – SÃO PAULO
Fone (011) 255-9844
16° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Avenida Vinte e três de Maio, 3069
VILA MARIANA – SÃO PAULO
Fone (011) 5571-4392
17° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Japurá, 43
SÃO PAULO
Fone (011) 3105-5725
18° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Avenida Liberdade, 701
LIBERDADE – SÃO PAULO
Fone (011) 270-6044
19° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Turiaçu, 433
PERDIZES – SÃO PAULO
Fone (011) 3862-9209
CARTÓRIOS DO REGISTRO CIVIL
1° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Av. Rangel Pestana, 273 – térreo
CENTRO – SÃO PAULO – Fone: (011) 3105-64-01
2° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Tamandaré, 768
LIBERDADE – SÃO PAULO – Fone (011) 278-7897
3º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Travessa Nossa Senhora da Penha, 24
PENHA – SÃO PAULO – Fone (011) 217-9333
4º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Martins Heredia, 443
NSA. SRA. DO Ó – SÃO PAULO – Fone (011) 3931-2820
5º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Paula Souza, 60
SANTA EFIGÊNIA – SÃO PAULO – Fone (011) 228-3071
6° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Casimiro de Abreu, 586
BRÁS – SÃO PAULO – Fone (011) 6693-0871
7° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Maceió, 77
CONSOLAÇÃO – SÃO PAULO – Fone (011) 256-5506
8° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Amara Gama, l08
SANTANA – SÃO PAULO – Fones (011) 239-4133 – 31071904
9° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Neto de Araújo, 63
VILA MARIANA – SÃO PAULO – Fone (011)5571-8735
10° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Silva Jardim, 963
BELENZINHO – SÃO PAULO – Fone (011) 6695-9133
11º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Conselheiro Brotero, 879
SANTA CECÍLIA – SÃO PAULO – Fone (011) 3667-2642
12º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Lacerda Franco, 259
CAMBUCI – SÃO PAULO Fone (011) 270-1016
13º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Vital Brasil, 325
BUTANTÃ – SÃO PAULO – Fone (011) 3819-1188, 3817-4760 e 3817-4761
14º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Albion, 230
LAPA – SÃO PAULO – Fone (011) 261-9395
15º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Prates, 539
BOM RETIRO – SÃO PAULO – Fone (011) 229-4268
16º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua da Mooca, 2232
MOÓCA – SÃO PAULO – Fone(011) 292-1737 e 608-4082
17° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Rui Barbosa, 647
BELA VISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 289-4392
18° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Bom Pastor, 499
IPIRANGA – SÃO PAULO – Fone (011) 6163-4581
19º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Turiaçu, 433
PERDIZES – SÃO PAULO – Fone (011) 3862-9209
20° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Teodoro Sampaio, 1121 – Sobreloja
PINHEIROS – SÃO PAULO – Fone (011) 3081-9388
21° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Jabaquara, 1235
SAÚDE – SÃO PAULO – Fone (011) 5585-0112
22º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Nova Cantareira, 2345/2347
TUCURUVI – SÃO PAULO – Fone (011) 203-6855
23° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Baruel, 294
CASA VERDE – SÃO PAULO – Fone (011) 3966-0062
24º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida dos Eucaliptos, 679
MOEMA – SÃO PAULO – Fone (011) 543-1519
25º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Hannemann, 148
PARÍ – SÃO PAULO – Fone (011) 227-7828
26º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua do Orfanato, 340
VILA PRUDENTE – SÃO PAULO – Fone (011) 6914-4377 e 6163-0610
27º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Coronel Luiz Americano, 228
TATUAPÉ – SÃO PAULO – Fone (011) 296-9371
28° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Comendador Miguel Calfat, 70
JARDIM PAULISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 3845-8424
29° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Praça Floriano Peixoto, 422
SANTO AMARO – SÃO PAULO – Fone (011) 5548-3166
30° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Nova Independência, 51
BROOKLIM – SÃO PAULO – Fone (011) 5507 7307 e 5506-5744
31º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Mutinga, 201
PIRITUBA – SÃO PAULO – Fone (011) 3904-6035
32° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Largo do Socorro, 60
SOCORRO – SÃO PAULO – Fone (011) 246 – 6388
33º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua da Mooca, 3878
MOÓCA – SÃO PAULO – Fone (011) 6601-2909
34º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Frei Caneca, 1242
CERQUEIRA CESAR – SÃO PAULO – Fone (011) 289-0363
35º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Barra Funda, 452
BARRA FUNDA – SÃO PAULO – Fone (011) 3825-4912
36° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Prof. Maria José Barone Fernandes, 651
VILA MARIA – SÃO PAULO – Fone (011) 6954-0477
37º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Pires da Mota, 984
CAMBUCI – SÃO PAULO – Fone (011) 279-9690
38º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Melchert, 430
VILA MATILDE – SÃO PAULO – Fone (011) 6651-7318
39° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Antônio Bicudo, 49
VILA MADALENA – SÃO PAULO – Fone (011) 3062-4358
40° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Rua Parapuã, 882
VILA BRASILANDIA – SÃO PAULO – Fone (011) 3921-3652
41° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Cangaíba, 950
CANGAÍBA – SÃO PAULO – Fone (011) 6641-8309
42º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Fagundes Filho, 275
JABAQUARA – SÃOPAULO – Fone (011) 5071-0324
44° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Dep. Emílio Carlos, 66
CASA VERDE – SÃO PAULO – Fone (011) 3858-5461
46° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Av. Eduardo Cotching, 1649
VILA FORMOSA – SÃO PAULO – Fone (011) 271-4086
47º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Gal. Ataliba Leonel, 1510
CARANDIRU – SÃO PAULO – Fone (011) 6976-7686
48° CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Avenida Imirim, 4421
VILA NOVA CACHOEIRINHA – SÃO PAULO – Fone(011) 3851-3629
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE ERMELINDO MATARAZZO
Rua Boaventura Rodrigues da Silva, 112
JARDIM PENHA – SÃO PAULO – Fone (011) 6943-8577
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE GUAIANAZES
Rua Professor Francisco Pinheiro, 139
VILA PRINCESA ISABEL – SÃO PAULO – Fone (011) 207-8059
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE ITAIM PAULISTA
Rua Monte Camberella, 110
ITAIM PAULISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 6963-2759
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE ITAQUERA
Rua Américo Salvador Novelli, 389
ITAQUERA – SÃO PAULO – Fone (011) 6944-9688
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE JARAGUÁ
Estrada de Taipas, 119
JARAGUÁ – SÃOPAULO – Fone (011) 3941-1928
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PARELHEIROS
Estrada de Parelheiros, 85 (Km.37)
PARELHEIROS – SÃOPAULO – Fone (011) 5920-8894 e 5920-8471
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PERUS
Rua Crispin do Amaral, 10
PERUS – SÃO PAULO – Fone (011) 3917-1022
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE S. MIGUEL PAULISTA
Rua Américo Gomes da Costa, 98
SÃO MIGUEL PAULISTA – SÃO PAULO – Fone (011) 6956-3217
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS MULTAS DO CADAN
SE VOCE FOI MULTADO
ENTRE EM CONTATO CONOSCO.
É certo que muitas empresas e comercio na capital, sofrem com os exorbitantes valores referentes as multas geradas pela lei Nº 14.223/06 – Lei Cidade Limpa. Assim nos referimos, pois, consonante ao artigo 43 da referida lei, o seu Inciso primeiro é voraz, ao determinar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa, verbis: Art. 43. As multas serão aplicadas da seguinte forma: I - primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular; Porém, tal premissa não está correta! Ora, é evidente que o Município, assassina de forma veemente o principio Constitucional previsto no artigo 150, IV , qual seja, A VEDAÇÃO AO CONFISCO. É sabido, que multa não é tributo. Isso já é claro no artigo 3 do CTN, e informação primaria de qualquer operador do direito tributário. Contudo, trata-se de obrigação assessória convertida em principal, ou seja, uma obrigação de “não fazer” (nesse caso, não possuir emplacamento publicitário fora dos parâmetros permitidos pela Municipalidade), e uma vez descumprida essa obrigação, gera-se uma sansão pecuniária para seu infrator. Assim, a multa, mesmo não se tratando de obrigação tributária principal, é cobrada pelo fisco como tal! Partindo dessa linha de raciocínio, é razoável ponderar, que a penalidade compulsória deve adotar os parâmetros da Proporcionalidade! O próprio STF (pleno), na ADI nº 1.075/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, julgado em 1998, considerou confiscatória a penalidade pecuniária que estabeleceu multa de 300% sobre o valor do bem, entendendo ser desproporcional, e, com efeito, revestido de caráter confiscatório. Vale lembrar, que o principio da Vedação do Tributo para efeito de confisco, visa proteger o patrimônio do Contribuinte do aniquilamento total da propriedade particular, fazendo com que o credito tributário decorra, sempre, da capacidade contributiva do contribuinte. Com efeito, para uma pequena empresa, que gera um lucro mensal baixo, arcar com valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de multa, estar-se-ia aniquilando seu patrimônio, uma vez que, obviamente, não possuí capital suficiente para suprir esse montante. Mais, pela simples colocação de anuncio, com dimensões diferentes as permitidas pela lei, um ato não tão ofensivo ao ambiente ou a incolumidade publica, não pode gerar uma sansão pecuniária tão desproporcional, de forma que possua o condão de aniquilar o patrimônio empresarial. Assim, não há sequer uma base de calculo para a imposição da multa, o que a torna por essência, CONFISCATÓRIA. Portanto, sendo autuada a empresa nas penas do Cadan, pode-se pleitear judicialmente sua redução.
ENTRE EM CONTATO CONOSCO.
É certo que muitas empresas e comercio na capital, sofrem com os exorbitantes valores referentes as multas geradas pela lei Nº 14.223/06 – Lei Cidade Limpa. Assim nos referimos, pois, consonante ao artigo 43 da referida lei, o seu Inciso primeiro é voraz, ao determinar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa, verbis: Art. 43. As multas serão aplicadas da seguinte forma: I - primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular; Porém, tal premissa não está correta! Ora, é evidente que o Município, assassina de forma veemente o principio Constitucional previsto no artigo 150, IV , qual seja, A VEDAÇÃO AO CONFISCO. É sabido, que multa não é tributo. Isso já é claro no artigo 3 do CTN, e informação primaria de qualquer operador do direito tributário. Contudo, trata-se de obrigação assessória convertida em principal, ou seja, uma obrigação de “não fazer” (nesse caso, não possuir emplacamento publicitário fora dos parâmetros permitidos pela Municipalidade), e uma vez descumprida essa obrigação, gera-se uma sansão pecuniária para seu infrator. Assim, a multa, mesmo não se tratando de obrigação tributária principal, é cobrada pelo fisco como tal! Partindo dessa linha de raciocínio, é razoável ponderar, que a penalidade compulsória deve adotar os parâmetros da Proporcionalidade! O próprio STF (pleno), na ADI nº 1.075/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, julgado em 1998, considerou confiscatória a penalidade pecuniária que estabeleceu multa de 300% sobre o valor do bem, entendendo ser desproporcional, e, com efeito, revestido de caráter confiscatório. Vale lembrar, que o principio da Vedação do Tributo para efeito de confisco, visa proteger o patrimônio do Contribuinte do aniquilamento total da propriedade particular, fazendo com que o credito tributário decorra, sempre, da capacidade contributiva do contribuinte. Com efeito, para uma pequena empresa, que gera um lucro mensal baixo, arcar com valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de multa, estar-se-ia aniquilando seu patrimônio, uma vez que, obviamente, não possuí capital suficiente para suprir esse montante. Mais, pela simples colocação de anuncio, com dimensões diferentes as permitidas pela lei, um ato não tão ofensivo ao ambiente ou a incolumidade publica, não pode gerar uma sansão pecuniária tão desproporcional, de forma que possua o condão de aniquilar o patrimônio empresarial. Assim, não há sequer uma base de calculo para a imposição da multa, o que a torna por essência, CONFISCATÓRIA. Portanto, sendo autuada a empresa nas penas do Cadan, pode-se pleitear judicialmente sua redução.
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Advogado ganha indenização por pegar trem lotado em SP
*fonte: Folha de São Paulo: (www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/08/1328008-advogado-ganha-indenizacao-por-pegar-trem-lotado-em-sp.shtml)
A Justiça paulista condenou a CPTM (Companha Paulista de Trens Metropolitanos) a indenizar por danos morais um advogado que pegou um trem lotado. A ação estabelece indenização de R$ 15 mil. A companhia pode recorrer.
O advogado Felippe Mendonça, 35, afirma que, no dia 2 de fevereiro do ano passado, embarcou por volta das 18h na estação Pinheiros da linha 9-esmeralda (Osasco-Grajaú), com destino à estação Granja Julieta.
O trem, diz, já estava cheio. "Eu não conseguia sentar, mas a lotação ainda estava normal. Na estação seguinte, o trem ficou lotado", conta.
Segundo o advogado, tumultos se formavam nas portas dos vagões quando o trem parava nas estações, e os funcionários da CPTM não ajudavam a organizar o fluxo de passageiros. "Eles empurravam as pessoas, buscavam colocar mais gente [no trem]."
Uma estação antes de chegar a seu destino, ele desembarcou. "Desci na estação Morumbi. Tirei fotos e fiz vídeos. Voltei para casa a pé", conta o advogado.
No dia seguinte, Mendonça entrou com a ação na Justiça. Nela, classificava o transporte como "sub-humano e degradante".
Em julho de 2012, ele perdeu a causa em primeira instância e recorreu. Na terça-feira, os desembargadores da 16ª Câmara de Direito Privado decidiram, por unanimidade, que Mendonça tem direito à indenização.
"Não tenho carro e uso o transporte público. A minha intenção é que as pessoas lutem por seus direitos", diz.
Em nota, a CPTM afirmou que vai analisar "as medidas judiciais cabíveis, no momento processual oportuno".
A companhia informou que agentes operacionais dão orientações aos usuários e ajudam "no fechamento das portas nos horários de pico".
Segundo a empresa, as obras de modernização e a aquisição de novos trens vão aumentar a oferta de lugares.
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