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Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932
terça-feira, 23 de julho de 2013
PRESO QUE NÃO TEM VAGA NO SEMI ABERTO, DEVE SER COLOCADO EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR
Está foi a decisão proferida pela 13ª Câmara de Direito Penal, nos autos do "Habeas Corpus" nº 0053365-18.2013.8.26.0000, em 18 de julho de 2013, quando os Impetrantes Paulo Henrique T. Biolcatti e Emanuele P. Barbosa, impetraram o remédio constitucional em favor de Paciente no qual houve a concessão da progressão de regime do Aberto para o Semi-aberto, porém, ante a demora e falta de vagas no sistema prisional, não houve a efetiva transferência para colonia Agricola, com a ilegal manutenção no presidio de regime fechado.
Assim, entendeu o relator LAERTE MARRONE DE CASTRO SAMPAIO, que:
Donde, acedendo-se à orientação desta Corte,
em atenção ao princípio do colegiado, a hipótese seria de denegação da
ordem.
Sucede que o caso em testilha comporta
solução diversa, à luz do princípio da razoabilidade.
Conforme as informações prestadas pela
autoridade tida como coatora, o paciente foi progredido ao regime
semiaberto em dia 30 de janeiro. Desde então, aguarda, no regime
fechado, vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime
intermediário. E mais, no dia próximo dia 31 de agosto próximo,
completa o lapso temporal para nova progressão, ou seja passa a
satisfazer o requisito objetivo para o regime aberto.
Deveras, deixar o paciente aguardar preso em
regime fechado quando está prestes a fazer jus ao benefício de
progressão ao regime aberto, tendo já cumprido boa parte do regime
semiaberto a que já tinha direito em regime mais gravoso, configura, a
esta altura, constrangimento ilegal, devendo o paciente ser colocado
imediatamente em estabelecimento prisional compatível com o
regime semiaberto. Caso haja obstáculo de ordem administrativa
para a transferência inexistência de vaga -, deve o paciente ser
colocado, de pronto, no regime aberto (prisão albergue domiciliar).
Dessa forma, ante a consideravel demora na transferencia de estabelecimento prisional, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, há ilegalidade na manutenção do regime fechado, devendo ser colocado em Prisão Albergue Domiciliar.
segunda-feira, 15 de julho de 2013
NOS ESTADOS UNIDOS, MULHER É SENTENCIADA A ESCREVER UMA REDAÇÃO
Por conta das cadeias superlotadas, os juízes precisam ser criativos quanto a aplicação da pena.
Nos Estados Unidos, a juíza Brenda Branch da Carolina do Norte, pensando dessa forma, converteu uma sentença de 45 dias de prisão em uma pena alternativa inusitada para os padrões americanos.
Ela condenou Tonie Marie King, 21 anos, que, embriagada, perturbou a ordem pública, roubou uma cerveja de uma loja de conveniência, gritou, xingou e chutou a canela de um policial, a escrever uma redação de duas páginas, com o título "Como uma lady deve se comportar em público".
Leia notícia na íntegra:
http://www.conjur.com.br/2013-jul-15/juiza-americana-sentencia-mulher-escrever-comportamento-ideal
HOSPITAL QUE NEGA PRONTUARIO DE ÓBITO A FAMILIA
Há diversas situações nas quais pacientes falecem nos hospitais públicos, e possuem seguro de vida, no qual, para que haja o seu levantamento, se faz necessária a apresentação de prontuário médico referente ao óbito do segurado.
Porém, ao requerer perante o hospital que seja liberado o prontuário, este sempre é injustamente negado, sob a alegação de que, nos termos do Parecer 06/2010 do Conselho Federal de Medicina, tal documento só pode ser entregue ao familiar do falecido mediante ordem judicial.
Ainda, tal situação, além de constrangedora aos familiares do finado, enquanto perdurar a recusa no fornecimento da documentação, não se pode levantar o valor de seguro.
Assim, embora os hospitais mantenham sua decisão, no sentido de que devem manter o sigilo em relação ao prontuário médico, ao nosso entender, este dever de sigilo não é absoluto.
Veja também:
Seguro de vida
O Código de Ética Médica (Resolução CFM número 1.931,de 17 de setembro de 2009, que entrou em vigor a partir de 13 de abril de 2010) prevê que é vedado ao médico:
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
O interesse dos familiares à exibição dos documentos é claro ao pedir os prontuários, pois necessitam muitas vezes para documentar um pedido de seguro.
Neste sentido, os nossos tribunais já decidiram inúmeras vezes, como podemos verificar no exemplo abaixo:
MEDIDA CAUTELAR PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRONTUÁRIO MÉDICO Presente o dever de exibição aos herdeiros do paciente (falecido) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO
Dessa forma, caso haja interesse direto do familiar na entrega do prontuário, não há que se falar em sigilo por parte dos hospitais, pois este é relativo.
quinta-feira, 11 de julho de 2013
O EMPREGADO PODE DAR JUSTA CAUSA NO PATRÃO
Assim como o patrão pode demitir o funcionário por justa causa, quando este comete faltas graves, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), também fala em hipóteses nas quais, se o empregador praticar abusos, o funcionário pode aplicar-lhe a justa causa, a chamada justa causa indireta.
O principal efeito da aplicação da justa causa indireta do empregado é que o trabalhador mantém todos os direitos trabalhistas adquiridosdireito quando demitido sem justa causa, ou seja, o funcionário pode sacar seu FGTS, tem direito ao recebimento das guias de seguro desemprego, etc.
Assim, a Lei cria um instrumento no qual o empregado pode se valer para proteger sua integridade, repudiando abusos do empregador, e mantendo seus direitos trabalhistas.
Dessa forma, as causas descritas na CLT para que o trabalhador faça jus à justa causa indireta, são:
a) Se forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou diferentes daqueles descritos no contrato de trabalho. Assim, o empregador não pode exigir que o empregado realize tarefas as quais não pode suportar, ou, que poderá sofrer complicações judiciais, como por exemplo, exigir de um deficiente físico que carregue pesos, ou exigir que o funcionário transporte drogas.
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; que são situações nas quais o empregador ou seus funcionários de nível de supervisão (encarregados, gerentes, etc.), tratam o empregado com perseguição, punição disciplinar além da gravidade, implicação ao dar ordens de serviço, exigência anormal, etc.
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável, correndo risco iminente de acidente de trabalho.
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho, como atraso no pagamento de salários.
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama.
f) quando o funcionário for agredido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, com a única finalidade de reduzir o valor do salário.
A forma para que o empregado aplique a justa causa no empregador não é a concessão de aviso prévio, mas a comunicação por escrito, de que dá por rescindido o contrato por justa causa, a fim de evitar que o empregador caracterize o abandono de emprego.
Como dificilmente o empregador admitirá a justa causa de que é acusado pelo empregado, a dispensa indireta é seguida de processo judicial, momento no qual, o funcionário, através de seu advogado, pedirá ao Juiz que reconheça a ocorrência da justa causa indireta, e que receba todos os direitos pertinentes.
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
TELEFONES VARA DO TRABALHO SP
Fonte: TRT 2ª Região
15/04/2004
Comunicamos aos Srs. Advogados e ao público em geral que as Varas do Trabalho de São Paulo, abaixo discriminadas, estão atendendo em suas novas instalações, à Avenida Marquês de São Vicente nº 235, Barra Funda-SP, CEP 01139-001, nos seguintes telefones :
1ª Vara do Trabalho (11) 3525.9101
2ª Vara do Trabalho (11) 3525.9102
3ª Vara do Trabalho (11) 3525.9103
4ª Vara do Trabalho (11) 3525.9104
5ª Vara do Trabalho (11) 3525.9105
6ª Vara do Trabalho (11) 3525.9106
7ª Vara do Trabalho (11) 3525.9107
8ª Vara do Trabalho (11) 3525.9108
9ª Vara do Trabalho (11) 3525.9109
10ª Vara do Trabalho (11) 3525.9110
11ª Vara do Trabalho (11) 3525.9111
12ª Vara do Trabalho (11) 3525.9112
13ª Vara do Trabalho (11) 3525.9113
14ª Vara do Trabalho (11) 3525.9114
15ª Vara do Trabalho (11) 3525.9115
16ª Vara do Trabalho (11) 3525.9116
17ª Vara do Trabalho (11) 3525.9117
18ª Vara do Trabalho (11)3525.9118
19ª Vara do Trabalho (11) 3525.9119
20ª Vara do Trabalho (11) 3525.9120
21ª Vara do Trabalho (11) 3525.9121
22ª Vara do Trabalho (11) 3525.9122
23ª Vara do Trabalho (11) 3525.9123
24ª Vara do Trabalho (11) 3525.9124
Arquivo Geral (11) 3525.9213
Central de Mandados (11) 3525.9215
Depósito Judicial (11) 3525.9216
Distribuição (11) 3525.9212
Protocolo (11) 3525.9211
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
O REFLEXO DO AVISO PRÉVIO NAS VERBAS RESCISÓRIAS
Cumpre salientarmos neste momento, que a falta de aviso prévio estipulado pela empresa, não fixa a data da dispensa, no dia da rescisão, pois, o período correspondente ao aviso prévio, deve, ser contabilizado no contrato de trabalho para todos os fins, nos termos de todo o estatuído pelo artigo 487, § 1° da Consolidação Trabalhista, verbis:
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Assim, é mister afirmarmos que para todos os efeitos, inclui-se o período correspondente ao aviso prévio, conforme ensina o Ilustre Doutrinador, MAURICIO GODINHO DELGADO, na qual pedimos vênia para transcrever:
O primeiro efeito desse instituto é que ele fixa a data da denúncia do contrato pela parte cedente do pré-aviso. Esta data corresponde à do recebimento do aviso prévio pela contraparte, é claro, uma vez que a resilição é declaração receptícia de vontade com efeitos constitutivos.
O segundo efeito jurídico concerne ao prazo a ele inerente. No direito brasileiro, hoje, o prazo padrão, oriundo da carta magna, é de 30 dias. Tal prazo, conforme já se viu, integra o contrato para todos os fins. (griffo nosso)
(DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 3° Ed. Pág.1175/1176)
Neste sentido, já decidiram reiteradas vezes os nossos tribunais, que entre inúmeras decisões favoráveis já prolatadas, pedimos vênia para transcrever a seguinte:
O AVISO PREVIO INDENIZADO E COMPUTADO NO TEMPO DE SERVICO DO OBREIRO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, CONFORME O PARAGRAFO 1. DO ART. 487 DA CLT (TRT 02° REG. ACÓRDÃO N° 02960315043)
Desta forma, concluí-se que o computo do pré-aviso, deve integrar o período do contrato de trabalho. Assim, não se deve considerar a data de dispensa do empregado, não o dia da dispensa, mas como data real, integralizando-se o aviso prévio, o prazo de trinta dias após a rescisão, refletindo nas demais verbas.
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
TEORIA DA APARENCIA NO DIREITO COMERCIAL
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Sobre o tema a doutrina tem afirmado que:
"As relações sociais se baseiam na confiança
legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um. A todos incumbe a
obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou
inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as conseqüências de sua
atitude. A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações
estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos
assumidos. (...)
Procura-se fazer reinar a justiça, impondo-se a
existência de certo grau de credibilidade mútua nos relacionamentos
sinalagmáticos, para tornar possível a vida social dentro de um padrão médio de
honestidade e moralidade. A partir destas idéias, veremos o que é a aparência
do direito. (...)
Uma pessoa, considerada por todos como titular de
um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de
boa-fé. (...)
A necessidade de ordem social de se conferir
segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses
legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do
direito. A complexidade cada vez maior das relações jurídicas e das formas de
vida dificulta o caminho para se chegar ao fundo das coisas e dos problemas,
condicionando-nos a acreditar na feição externa da realidade com a qual
defrontamos. A rapidez e a segurança do comércio, a quantidade de negócios
comuns que se impõe diariamente, os compromissos que se avolumam
constantemente, o condicionamento da vida a uma dependência de relações
contratuais inevitáveis, entre outros fatores, formam as causas que levam o
homem a não dar tanta importância ao conteúdo dos atos que realiza, prendendo-o
ao aspecto exterior dos eventos que se apresentam. (...)
Na vida dos negócios, não se pode imputar ao
contratante a obrigação de reclamar a prova da qualidade da pessoa com a qual
contrata. Não é costume impor-se a um caixa de um estabelecimento comercial a
exibição de seu contrato de trabalho, nem, em repartição pública, o ato de
nomeação de funcionário que atende e assina o documento. (...)
A favor de terceiro é que se concebe a eficácia
de tal aparência, permitindo-se-lhe alegá-la, de modo a que se tenham de
considerar produzidos os efeitos do ato jurídico." (Arnaldo Rizzardo, in
AJURIS, ano IX, nº 24, março/1982, p. 223/231).
Dessa forma, restará consagrada a segurança na
realização dos negócios comerciais e na circulação de bens, assim como a
confiança depositada pela apelada, que prestou, efetivamente, os serviços à
municipalidade.
Em situação análoga à dos autos, este Sodalício
decidiu:
"AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO - DUPLICATA SEM ACEITE - EXISTÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO SUBJACENTE -
TEORIA DA APARÊNCIA - PROTESTO DEVIDO - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL -
IMPROCEDÊNCIA. A duplicata somente se torna título abstrato, desvinculando-se
do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão
do crédito e a obrigação de pagá-lo. De modo que, até então, necessária se faz
a prova da existência do negócio jurídico subjacente, para fins de sua
cobrança, a qual incumbe à parte credora, que tem o dever de colher a
assinatura do comprador, ou de seu preposto, quando da tradição da coisa
negociada ou da conclusão do serviço prestado. Deve ser considerado válido o
comprovante de entrega assinado por pessoa que recebeu as mercadorias no local
em que a autora realizava obras, em face da Teoria da Aparência. Demonstrado,
por meio de nota fiscal e do canhoto de entrega de mercadoria, ter havido entre
as partes compra e venda mercantil, que justificava a emissão da duplicata
enviada a protesto, não há como ser acolhido o pedido de reconhecimento de inexistência
de obrigação cambial, bem como de sustação de protesto." (Apelação Cível
nº 1.0079.03.109478-6/001 - Relator Desembargador Eduardo Mariné da Cunha -
publ. 05/12/2007).
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
TÍTULO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO -
DUPLICATA CANHOTO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRÁTICA DE PROCEDIMENTOS ESCUSOS
- NÃO COMPROVAÇÃO - MULTA - EXCLUSÃO.
Na ação declaratória de inexistência de débito,
por inexistência de negócio jurídico que lhe deu origem, de cunho nitidamente
negativo, o ônus da prova cabe ao réu. Restando devidamente comprovada a
entrega da mercadoria constante na nota fiscal emitida em nome da empresa autora,
deve ser afastada a alegação de ausência de negócio jurídico entre as partes,
não havendo que se falar, tampouco, em declaração de inexistência de débito.
Visando a caução prestada na ação cautelar oferecer garantia em face da
concessão da liminar, que com a improcedência dos pedidos da cautelar e da ação
principal perde o seu objeto, impõe-se a desoneração da garantia. Não
demonstrado, de forma inequívoca, que a autora utilizou-se de procedimentos
escusos com o intuito de preterir crédito comprovadamente devido, impõe-se o
afastamento da cominação imposta por litigância de má-fé." (Apelação Cível
N° 1.0024.04.520593-7/001 - Relator Desembargador Elias Camilo - publ.:
13/04/2007)
"CIVIL E COMERCIAL - APELAÇÃO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO -
DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE, ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL E DE COMPROVANTE DE
ENTREGA DE MERCADORIA - COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO NEGÓCIO - TEORIA DA APARÊNCIA
- APLICABILIDADE.
A certeza do título de crédito decorre da sua
perfeição formal em face da lei e da ausência de reservas à sua plena eficácia.
A duplicata, ainda que sem aceite, mas amparada
em nota fiscal de venda de mercadoria e acompanhada do comprovante de entrega
no exato endereço do destinatário, é título líquido e certo, podendo ser
exigido o pagamento por credores, conforme Art. 15, II, alíneas "a" e
"b" da Lei 5.474/68.
Admite-se como válido o comprovante de entrega de
mercadoria, entregue no exato endereço do comprador e devidamente assinado, em
face da Teoria da Aparência.
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