Durante a
pandemia, alguns estabelecimentos comerciais tem a possibilidade de pedir a
redução do aluguel ou, entregar o imóvel sem o pagamento da multa.
Entendemos
que, se a empresa necessita funcionar para pagar o aluguel, e, por conta da
quarentena está impossibilitada (caso de shoppings, bares, entre outros que não
podem abrir), o contrato perde sua função, pois ele servia para algo que não
existe mais, o trabalho do locatário.
O raciocínio
que pode ser adotado é a onerosidade excessiva do contrato em razão de um fato
imprevisível. Dispõe o artigo 317 do Código Civil que:
“Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção
manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução,
poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando
possível, o valor real da prestação.”
Claro que não
possuímos lei que preveja essa possibilidade, então, ficamos a cargo do judiciário.
Uma ação dessas, possuí um risco de 50% pois, o judiciário é bem dividido.
A locação
residencial não entra nesse raciocínio, sendo que poucos casos conseguem uma
liminar e os que conseguem tem a reversão no Tribunal.
Assim, a possibilidade de entrega do imóvel sem multa, ou redução do aluguel
comercial, não obstante o risco envolvido, pode ser a solução para a empresa
evitar sua falência.
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