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sexta-feira, 1 de maio de 2020

REDUÇÃO DE ALUGUEL COMERCIAL



Durante a pandemia, alguns estabelecimentos comerciais tem a possibilidade de pedir a redução do aluguel ou, entregar o imóvel sem o pagamento da multa.

Entendemos que, se a empresa necessita funcionar para pagar o aluguel, e, por conta da quarentena está impossibilitada (caso de shoppings, bares, entre outros que não podem abrir), o contrato perde sua função, pois ele servia para algo que não existe mais, o trabalho do locatário.

O raciocínio que pode ser adotado é a onerosidade excessiva do contrato em razão de um fato imprevisível. Dispõe o artigo 317 do Código Civil que:

“Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação.”

Claro que não possuímos lei que preveja essa possibilidade, então, ficamos a cargo do judiciário. Uma ação dessas, possuí um risco de 50% pois, o judiciário é bem dividido.

A locação residencial não entra nesse raciocínio, sendo que poucos casos conseguem uma liminar e os que conseguem tem a reversão no Tribunal.

Assim, a possibilidade de entrega do imóvel sem multa, ou redução do aluguel comercial, não obstante o risco envolvido, pode ser a solução para a empresa evitar sua falência.


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