Muito comum ocorrer, a pessoa doente, necessitando do tratamento, e o plano de saúde se recusar ao atendimento sob quaisquer alegações.
A saúde é base primaria do ser humano, não pode ser desmedida.
Assim, lembramos que a relação de paciente com o plano de saúde, é sim, abordada como relação de consumo, face os artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, cláusulas contratuais que neguem vigência ao atendimento, são desfavoráveis ao consumidor, e portanto, devem ser excluídas do contrato.
Contudo, essa proteção não é automática. Deve a pessoa lesada procurar um advogado e ingressar com ação judicial.
Contudo, essa proteção não é automática. Deve a pessoa lesada procurar um advogado e ingressar com ação judicial.
Para mais duvidas, ficamos a disposição.
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