Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

quinta-feira, 23 de março de 2017

DA TERCEIRIZAÇÃO E DO PROJETO DE LEI 4.302/98



Muito tem se discutido acerca do projeto de Lei sobre a terceirização trabalhista ser uma afronta aos direitos do Trabalhador.

Contudo, em que pese toda a polêmica em face de se fulminar direitos trabalhistas, algumas situações devem ser ponderadas.

Por óbvio que inúmeras empresas, inclusive multinacionais, estão fechando suas portas no Brasil, deixando milhões de desempregados.

Ainda, consideramos que, o trabalho temporário (abrangido pelo projeto de lei), bem como, a terceirização acabam por ser caracterizadores de uma redução de custos trabalhistas, gerando-se mais empregos.

Por outro lado, a maior facilidade dada pela lei, será a abertura de um portal, para que cada vez mais seja aplicada este tipo de mão de obra.

Para o trabalhador, o que muda?

Primeiramente, não há uma lei hoje que regulamente a terceirização. Temos apenas e tão somente a sumula 331 do TST:

Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
 
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
 
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
 
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
 
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Primeiramente, súmula não é lei. O judiciário não pode legislar, face o principio da separação dos poderes, sendo portanto, tal entendimento, apenas a unificação da Jurisprudência, bem como, o próprio Juiz de Primeiro grau, não é obrigado a julgar nos termos da súmula, face o principio do livre convencimento motivado.

Ademais, a súmula destaca (de forma resumida) que a terceirização de atividade fim da empresa (atividade principal do objeto social) é ilícita e não pode existir, acarretando o vinculo de emprego com o tomador de serviços.

Assim, o projeto de lei, regulariza a terceirização, normatizando os direitos do empregador, e permitindo a terceirização de atividade fim da empresa.

Ainda, no que tange a responsabilidade solidária do tomador de serviços, a mesma ainda existe, e é aplicado quando

1 – responde no trabalho temporário, no período que o trabalhador esteve sob seu poder diretivo (art. 12)

2 – pertencer ao mesmo grupo econômico (art. 21 §1º)

3 – não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. (art. 21, §2º)

Nas demais situações, será responsável subsidiariamente, mantendo-se o entendimento do TST.

Por fim, quando presentes os requisitos constitutivos da relação de emprego (art.s 2 e 3 da CLT) entre a tomadora de serviços e os trabalhadores, haverá vinculo de emprego com a tomadora, bem como, quando caracterizar desvio de função.


Isto posto, o Projeto de lei apenas regulamenta a terceirização de serviços, que, não existe até a presente data. Quanto a fulminação de direitos dos trabalhadores, é uma questão subjetiva, pois, a empresa poderá terceirizar atividade fim, sem que haja vinculo com o trabalhador, e por conta desta nova facilidade, a tendência será aumentar consideravelmente o numero de trabalhadores nestas condições.

Quem quiser ter acesso ao projeto de lei, segue o link abaixo:
http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD24MAR1998.pdf#page=30