O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou Serviços, é um tributo Estatal, que constitui grande parte da renda dos Estados Federados.
Assim, o Imposto em questão tem como fato gerador operações relativas a circulação de mercadorias, ou seja, quaisquer ato ou negocio (independente da sua natureza) que implique na circulação de Mercadorias.
Aqui, está um dos pontos principais para conceituarmos – circulação.
A Circulação de mercadorias, para fins tributários, não é o Transporte de localidade, mas sim, a circulação jurídica, ou seja, a mudança de propriedade de um determinado bem.
Dessa forma, se uma fabrica envia produtos para uma loja própria para serem vendidos, este simples deslocamento não enseja a cobrança do ICMS, mas, se a fabrica vender por atacado a um varejista, houve uma efetiva mudança de propriedade, e portanto, ocorreu o fato gerador tributário.
Outro ponto fundamental é o conceito de mercadorias – assim entendidos como produto destinado a mercancia. Em outras palavras, mercadoria, é tudo aquilo que se destina ao comercio, para venda ou revenda. Assim, por exemplo, não é mercadoria aquilo que o empresário adquire para uso próprio.
Contudo, surgiu o seguinte questionamento, que levado por diversas vezes ao judiciário: alienação de salvados.
Claramente não se trata, a alienação do sinistro pela seguradora, de circulação de mercadoria, pois, a seguradora não tem como a venda de mercadorias como atividade fim, mas, o salvado, é parte do ativo circulante da seguradora, não constituindo mercancia, bem como, a circulação de propriedade mercante.
Pacificando a questão, o Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula vinculante nº 32 (efeito vinculante, significa que a administração pública deve cumprir o editado):
Dessa forma, a alienação de salvados não deve incidir o ICMS.
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