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segunda-feira, 25 de agosto de 2014

TOMADORA DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

É comum empresas contratarem terceirizadas para realização de serviços, principalmente no âmbito da construção civil, para que realize alguma prestação com funcionários próprios.

Infelizmente, também é comum as empresas contratadas, através de uma péssima administração, encerrarem suas atividades, e não pagarem as verbas trabalhistas dos empregados que executaram serviços.

Daí surge uma insegurança para o trabalhador: como receberei meus direitos?

A resposta acaba surgindo no Direito do trabalho, de forma para se proteger os direitos do Empregado: A empresa que contratou a terceirizada será responsável.

Obvio que não é tão simples imputar a responsabilidade da empresa contratante, pois, existem regras a serem observadas pelos operadores do Direito, regras estas, previstas na Sumula 331 do TST, que explicaremos de forma simples.

A primeira forma, diz respeito ao tipo de contratação da empresa: se foi terceirizada atividade fim ou atividade meio, em outras palavras, se a empresa terceirizou uma forma de sua prestação, ou se terceirizou serviço inerente ao seu objeto social. Neste Ultimo caso, o empregado poderá pedir vínculo de emprego diretamente co ma empresa contratante, e esta será responsável solidária ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.

A segunda forma é no tocante ao Poder Publico, mesmo que haja essa terceirização, a administração publica não responderá, salvo se, ficar comprovado que a mesma não fiscalizou o pagamento dos direitos trabalhista.

Por fim, a forma mais comum, é a responsabilidade subsidiária, ou seja, caso a empresa não pague os direitos trabalhistas do empregado, a empresa contratante arcará com os valores. Tal medida ocorre quando há a terceirização de atividade meio da empresa, ou seja, atividades que não fazem parte do objeto social, Exemplo: o Banco que contrata empresa de limpeza.

Dessa forma, ainda que a empresa que contratou o empregado não pagar os direitos trabalhistas do trabalhador, este poderá pleiteá-los da empresa tomadora, no qual prestou serviços efetivamente, observando as regras juridicamente inerentes

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