Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

quinta-feira, 10 de abril de 2014

O BULLYING NO AMBIENTE DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA

Há muitas situações em um ambiente de trabalho, no qual o trabalhador sofre bullying de seus superiores hierárquicos, tornando imprópria a condição de trabalho ao Empregado.
Considera-se o Bullying como um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (do inglês bully, tiranete ou valentão) ou grupo de indivíduos causando dor e angústia, sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder, dentro de uma empresa, isso ocorre por encarregados, gerentes e supervisores.
Infelizmente tal situação é comum na maioria das empresas, pois, considera-se que o empregado necessita de seus salários, necessita trabalhar, e que por essa razão, terá que se sujeitar as condições de trabalho impostas ou perderá seu labor, que tanto necessita.
Contudo, esse é um pensamento equivocado da maioria das empresas, uma vez que o Direito do Trabalho existe com o a dogmática axiológica de PROTEGER O EMPREGADO, sendo este considerado, a parte mais fraca da relação.
Assim, o artigo 483 da CLT, trás em seu rol, um elenco de situações nas quais o Empregado poderá “dar justa causa em seu patrão”, recebendo as verbas rescisórias em sua totalidade.
Em especifico, a alínea “b” do artigo supramencionado, possuí o condão de proteger o empregado contra o Bullying de seus superiores, pois, trás a baila o seguinte texto:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
Rigor excessivo, é entendido pela Doutrina Trabalhista como: repreensões ou medidas disciplinares que por falta de fundamento, repetição injustificada ou desproporção com o ato do empregado evidenciem perseguição, intolerância, implicância ao dar ordens ou a exigência anormal em sua execução[1].
No caso, em suma, trata-se do descumprimento do principio da proporcionalidade e razoabilidade, que deve requer as ações de todo aquele que detém fatias consideráveis de poder perante alguém. Enquadra-se no presente tipo jurídico o comportamento diretivo, fiscalizatório ou disciplinar do empregador que traduza exercício irregular de tais prerrogativas, exarcebando as manifestações de poder sobre certo empregado.
A intolerância continua, o exagero minudente de ordens, em especial quando configurar tratamento discriminatório, as despropositadas manifestações de poder em desarmonia com os fins regulares do contrato e da atividade empresarial consubstanciam a presente justa causa[2].
Assim, uma vez havendo a situação de Bullying dentro do ambiente de trabalho, causado por parte dos superiores hierárquicos, o empregado, poderá promover a rescisão de seu contrato de trabalho por Justa Causa Indireta.
Entretanto, para que se promova tal pleito, é necessário ingressar com ação judicial em face da empresa, visto que, tal fato, deve ser reconhecido pelo Juiz e declarado por Sentença, bem como, uma vez ingressando com a ação trabalhista, cumprindo determinados procedimentos legais, o empregado poderá se Suspender a prestação de serviços ou rescindir o contrato, a partir do ingresso da ação.
Isto posto, verifica-se que o sistema Juridico Brasileiro, visa defender o trabalhador, para que este possua condições dignas de Trabalho (art. 1º, inciso IV da CF), devendo-se acionar o Poder Judiciário para sanar quaisquer situação desproporcional.

[1] CARRION, Valentin – Comentário a Consolidação das Leis do Trabalho – 35ª Ed – Saraiva - 2010
[2] DELGADO, Mauricio Godinho – Curso de Direito doTrabalho – 3ª Ed. LTr – pág 1216

Nenhum comentário:

Postar um comentário