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terça-feira, 23 de julho de 2013

PRESO QUE NÃO TEM VAGA NO SEMI ABERTO, DEVE SER COLOCADO EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR

Está foi a decisão proferida pela 13ª Câmara de Direito Penal, nos autos do "Habeas Corpus" nº 0053365-18.2013.8.26.0000, em 18 de julho de 2013, quando os Impetrantes Paulo Henrique T. Biolcatti e Emanuele P. Barbosa, impetraram o remédio constitucional em favor de Paciente no qual houve a concessão da progressão de regime do Aberto para o Semi-aberto, porém, ante a demora e falta de vagas no sistema prisional, não houve a efetiva transferência para colonia Agricola, com a ilegal manutenção no presidio de regime fechado. Assim, entendeu o relator LAERTE MARRONE DE CASTRO SAMPAIO, que: Donde, acedendo-se à orientação desta Corte, em atenção ao princípio do colegiado, a hipótese seria de denegação da ordem. Sucede que o caso em testilha comporta solução diversa, à luz do princípio da razoabilidade. Conforme as informações prestadas pela autoridade tida como coatora, o paciente foi progredido ao regime semiaberto em dia 30 de janeiro. Desde então, aguarda, no regime fechado, vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário. E mais, no dia próximo dia 31 de agosto próximo, completa o lapso temporal para nova progressão, ou seja passa a satisfazer o requisito objetivo para o regime aberto. Deveras, deixar o paciente aguardar preso em regime fechado quando está prestes a fazer jus ao benefício de progressão ao regime aberto, tendo já cumprido boa parte do regime semiaberto a que já tinha direito em regime mais gravoso, configura, a esta altura, constrangimento ilegal, devendo o paciente ser colocado imediatamente em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Caso haja obstáculo de ordem administrativa para a transferência inexistência de vaga -, deve o paciente ser colocado, de pronto, no regime aberto (prisão albergue domiciliar). Dessa forma, ante a consideravel demora na transferencia de estabelecimento prisional, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, há ilegalidade na manutenção do regime fechado, devendo ser colocado em Prisão Albergue Domiciliar.

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