Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

segunda-feira, 15 de julho de 2013

HOSPITAL QUE NEGA PRONTUARIO DE ÓBITO A FAMILIA

Há diversas situações nas quais pacientes falecem nos hospitais públicos, e possuem seguro de vida, no qual, para que haja o seu levantamento, se faz necessária a apresentação de prontuário médico referente ao óbito do segurado. Porém, ao requerer perante o hospital que seja liberado o prontuário, este sempre é injustamente negado, sob a alegação de que, nos termos do Parecer 06/2010 do Conselho Federal de Medicina, tal documento só pode ser entregue ao familiar do falecido mediante ordem judicial. Ainda, tal situação, além de constrangedora aos familiares do finado, enquanto perdurar a recusa no fornecimento da documentação, não se pode levantar o valor de seguro. Assim, embora os hospitais mantenham sua decisão, no sentido de que devem manter o sigilo em relação ao prontuário médico, ao nosso entender, este dever de sigilo não é absoluto. Veja também: Seguro de vida O Código de Ética Médica (Resolução CFM número 1.931,de 17 de setembro de 2009, que entrou em vigor a partir de 13 de abril de 2010) prevê que é vedado ao médico: Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. O interesse dos familiares à exibição dos documentos é claro ao pedir os prontuários, pois necessitam muitas vezes para documentar um pedido de seguro. Neste sentido, os nossos tribunais já decidiram inúmeras vezes, como podemos verificar no exemplo abaixo: MEDIDA CAUTELAR PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRONTUÁRIO MÉDICO Presente o dever de exibição aos herdeiros do paciente (falecido) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO Dessa forma, caso haja interesse direto do familiar na entrega do prontuário, não há que se falar em sigilo por parte dos hospitais, pois este é relativo.

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