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quarta-feira, 4 de janeiro de 2012



DA INADEQUAÇÃO DA EXCESSÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRA JUDICIAL


          No tocante a utilização da excessão de pré-executividade nas ações de execução de titulo extra judicial, cumpre elucidarmos que a medida por ela adotada não é adequada para o procedimento em espécie, face o objeto da presente demanda.

          Assim nos referimos pois, a exceção de pré-excecutividade é uma medida criada pela doutrina processual, ANTES da reforma ocorrida no Código de Processo Civil em 2006, na qual, alterou completamente o processo de execução.

         Desta forma, na vigencia das antigas normas do procedimento executório, o meio de defesa utilizado pelo executado não era outro se não os Embargos a Excecução, no entanto, era condição espeficica para sua oposição, a garantia do juízo. Entendia a doutrina processual, nas hipoteses em que o título executivo é manifestamente nulo, seria onerar excessivamente o executado exigir deste a garantia do juizo para defender-se nos embargos a execução.

         Face este raciocinio lógico, a propria doutrina processual criou a figura da exceção de pre-executividade, a fim de que, nos casos de nulidade do título executivo, o excecutado pudesse se defender em juizo, sem se onerar mediante a garantia do juizo executório.

         Ocorre que, conforme elucidado, ocorreram reformas no processo executório civil, principalmente no que tange a oposição de embargos a execução, vigendo o artigo 736 do Código de processo Civil que:


 Art. 736 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.


         Ora Excelência, com a reforma supra mencionada, para a oposição dos embargos a execução, não é mais necessária a garantia do juizo, podendo perfeitamente a parte executada, utilizar-se do referido remedio processual sem qualquer ônus.

          Outra alteração de suma importancia, no que tange o rito dos embargos, foi efetivada no artigo 745 do mesmo Diploma Processual, verbis:


Art. 745 - Nos embargos, poderá o executado alegar:

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento(grifamos)


          Sabiamente agiu o legislador, que aumentou as possibilidades de abrangencia dos embargos a execução, pois, nestes, o devedor poderá alegar qualquer matéria de defesa.

      Assim, face as alterações ocorridas na legislação processual, em que não ha necessidade de garantir o juizo para opor embargos, bem como, nestes pode ser arguida qualquer matéria pertinente a defesa do executado, não há mais necessidade, dentro do processo civil, do oferecimento de exceção de pre-executividade, visto que, a legislação processual civil prevê remédio processual especifico para a solução do litigio, atendendo-se a maxima “lex specialis derogat lex generalis”.

        Neste sentido, já decidiram nossos tribunais, que, dentre reiteradas decisões neste sentido, pedimos vênia para destacar a seguinte[1]


Ementa: Exceção de pré-executividade. Via processual inadequada para o reconííecimento dos alegados vícios intrínsecos no título judicial que desautorizariam a medida satisfativa. Necessidade de dilação probatória para verificar a natureza das atividades empresariais exercidas pela agravante. O descabimento da medida é manifesto. Nenhum ponto atacado é de ordem pública e que devesse ser conliecido de ofício pelo órgão ]urisdicional. O processo de execução deve ser combatido por meio de embargos. Esta espécie de defesa tem caráter extraordinário e, por isso, as hipóteses de sua cabência também são excepcionais. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.


         Cumpre elucidar que, quando da citação do executado, o mesmo não ofereceu em momento oportuno, os pertinentes embargos a execução, bem como, naquele prazo processual, não impugnou de nenhuma forma a execução, restando caracterizada, a sua preclusão de todo o alegado nesta peça de exceção.

          Assim, data maxima venia, pretende o executado, apenas e tão somente, sanar a falta de impugnação em momento oportuno, nada mais que isto.

          Outrossim, o executado deveria, para se exonerar do pagamento de alimentos, oferecer ação de exoneração, meio adequado para tal pleito.

         Concluí-se que a utilização de exceção de pre-executividade no processo civil, não é o meio adequado para impugnar a ação de execução, face a previsão legislativa da oposição de embargos, com ampla matéria de defesa, bem como, sem necessidade de garantir o juizo., e por tanto, não deve ser conhecida a, por ser medida inadequada para impugnação do processo executório, prosseguindo-se a ação de execução em seus tramites legais.




[1] TJSP Agravo de Instrumento 994092673080

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