Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

O ANATOCISMO DA TABELA PRICE

Muito embora, as instituições financeiras argumentarem a legalidade da cobrança dos juros, sob a tese de que a lei de usura (Decreto n° 22626/33) não se aplica às taxas de juros bancários que integram o Sistema Financeiro de Habitação, diante da inteligência da sumula 596 do STF.

Ad argumentandum tantum, embora os encargos bancários não estejam sujeitos aos limites fixados na Lei de Usura, a capitalização dos juros, consistentes no cálculo de juros sobre os juros já adicionados ao capital, em período inferior a um ano, só poderá ser admitida em casos expressamente previstos em lei.

Nesse sentido a Súmula 121 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

Assim, o fato de se tratar de contrato de financiamento bancário não elide a incidência do entendimento acima transcrito, bem como a inteligência da referida sumula, configurando anatocismo a sistemática adotada nos lançamentos do valor devido, visto que, nessa espécie de contrato, nosso ordenamento jurídico pátrio, apenas para períodos anuais admite capitalização.

Cumpre elucidar que, o sistema adotado pelo banco evidencia que os juros, integrando o saldo devedor de determinado período, acresce o saldo devedor e a base de cálculo depois empregada, importando a metodologia em cálculo de juros sobre juros, o que se apresenta repudiada pelos Tribunais de todo o país.

Neste sentido, já decidiram nossos Tribunais que dentre inúmeras decisões proferidas Pelas Cortes Superiores, pedimos vênia para trancrever as seguintes:

"Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Capitalização mensal dos juros - Impossibilidade - Súmula 83/STJ e 121/STF - Decisão agravada confirmada - Agravo regimental desprovido" (STJ - AGA 553062/RS, REL. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).

"AÇÃO REVISIONAL - Contrato de abertura de crédito em conta corrente e empréstimo - Aplicabilidade do CDC - (...) Capitalização de juros - Inadmissibilidade - Prática só permitida quando expressamente autorizada por lei especial - Diferença que haverá de ser restituída ao autor ou compensada com o saldo devedor, se for o caso - Recurso provido em parte". (TJ/SP - REL. CYRO BONILHA - Ap. N° 7185874300 - Data do Julgamento: 18/12/2007 - Data do Registro n° 09/01/2008).

Nem se argumente com a possibilidade de capitalização inferior à anual diante da edição da MP 2.170/01, porque o Colendo STF deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de MP e pela ocorrência do 'periculum in mora inverso', sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/01 (cf.ADIN 2136, in informativo do STF, n° 431).

Realmente, pelo que se infere das decisões -RE/RG568396/RS da Relataria do Ministro MARCO AURÉLIO (julgamento 21/02/2008), assim como, decisões da Relataria do Ministro JOAQUIM BARBOSA (RE 505857/RS - 09/10/2008; RE 590870/MS -30/09/2008) a questão sobre a capitalização, pelas instituições financeiras, de juros em periodicidade inferior a um ano, deve ser analisada sob a luz do artigo 543-B do CPC, ou seja, em caráter de repercussão geral, razão pela qual, os recursos que buscaram o reexame dessa questão obtiveram, por ora, no Supremo Tribunal Federal, tratamento idêntico, isto é, a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.


Concessa Vênia, embora o Supremo Tribunal tenha decidido que a lei n° 4.595/64 derrogou a Lei da Usura no tocante ao limite da taxa de juros para instituições financeiras (súmula n° 596), cumpre elucidarmos que a Lei de Reforma Bancária não derrogara a Lei da Usura no tocante à proibição da capitalização de juros.


Neste Sentido, pedimos vênia, para trancrever duas decisões, que resumem a posição atual do Superior Tribunal de Justiça neste tema:

Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. SFH. Contrato de mútuo hipotecário. Capitalização de juros. - O contrato de mútuo bancário vinculado ao SFH não admite pacto de capitalização de juros, em qualquer periodicidade. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido.( STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1029545 RS 2008/0030387-5)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SFH - IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SOBRE A QUESTÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA - AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E TABELA "PRICE" - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.( STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 515905 PR 2003/0007387-9)

Insta salientar que o Sistema Financeiro da Habitação foi criado pela Lei 4.380/64, e nela é disciplinado, bem como em seu artigo 6.º, letra "e" o legislador infraconstitucional fixou os juros máximos convencionados de 10% ao ano, in verbis:

Art. 6° O disposto no artigo anterior sòmente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições:
(...)
e) os juros convencionais não excedem de 10% ao ano;(grifo nosso)


Desta forma, resta claramente demonstrado que não é permitida a capitalização de juros no tocante a financiamento de imóveis, visto que, a própria legislação pertinente fixa o limite anual dos juros, face  elemento axiológico segurança jurídica, protegido pelo artigo 6 da Lei 4.380/64.


A Tabela Price usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo e, dessa parcela, qual é a proporção relativa ao pagamentos dos juros e a amortização do valor emprestado.

Ad argumentandum, embora a tabela Price ou Sistema Francês de Amortização seja também muito utilizada no Brasil pelo mercado e segmentos financeiros, seu uso tem sido contestado perante nosso ordenamento jurídico, que permite o uso de juros compostos somente em determinadas operações que possuam previsão legal e o sistema previsto pela tabela price é equiparável ao com anatocismo.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:

"A aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade aos mutuários devedores do SFH, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação." (Min José Delgado, STJ, REsp 668795 / RS ; Recurso Especial2004/0123972-0, 2005).

Assim muito bem entendeu o Superior Tribunal, visto que, a aplicação da tabela price, é manifestamente incompatível com os fins sociais do Sistema Financeiro de Habitação, face o vetor axiológico que garante moradia digna, qual seja, dignidade da pessoa humana.

Desta forma, deve ser repudiada a aplicação da tabela price, visto que, caracteriza cristalino anatocismo.