Telefone: 11 2779 4058 Whatzapp: 11 981437231 email: paulo@consultoriatb.com.br Dr Paulo H. T. Biolcatti - OAB/SP 292.932

sexta-feira, 17 de junho de 2011

A TEORIA DO DESESTIMULO E PARAMETROS INDENIZATORIOS

O dano moral tem sido objeto de debates intensos, em face do crescente número de demandas surgidas nos últimos tempos, prova inconteste da melhora no nível de conscientização da sociedade em relação aos seus direitos.

É evidente que o Poder Judiciário não pode jamais compactuar com indenizações de tamanho absurdo, que afrontam totalmente a lógica e a própria moral. Inobstante, como também é evidente, evitar indenizações milionárias e descabidas não implica em dar guarida à ilegalidade e à imoralidade da conduta das instituições financeiras. Ninguém em sã consciência pode supor que a intenção do STJ seja de reduzir o que é verdadeiramente devido, pois é claro que não é esta a sua posição. O que se pretende é chamar a atenção dos Julgadores para que não deixem de observar os parâmetros já delineados acima, para que sua decisão seja perfeitamente adequada ao caso concreto.

Esta é a perfeita inteligência da posição corretíssima do Superior Tribunal de Justiça, e mais ainda, é claro e evidente que a forma de evitar a "industrialização" de ações de danos morais é aplicar corretamente a teoria do desestímulo defendida acima de forma brilhante pela eminente doutora Fátima Nancy Andrighi, pelo doutrinador afamado Carlos Alberto Bittar, por Caio Mário da Silva Pereira e muitos outros tratadistas de igual valor.

Abraçada a citada teoria do desestímulo, e observada estritamente a dupla função da indenização por danos morais, de pena ao agente causador do dano, para que não torne a repetir a sua conduta gravosa, e de meio de compensação dos sofrimentos do ofendido, é momento de analisar de forma detalhada a condição do ofendido.

No mesmo sentido se coloca a inteligência da jurisprudência pátria, que serve sempre de ponto seguro de referência para a formação da convicção do Julgador:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
          Considera-se de natureza grave a perda do companheiro e do pai cuja vida foi ceifada em pleno verdor dos anos. A indenização do dano moral tem DUPLA FUNÇÃO: REPARATÓRIA E PENALIZANTE. Se a indenização pelo dano moral visa compensar o lesado com algo que se contrapõe ao sofrimento que lhe foi imposto, justo que para aplacar os grandes sofrimentos, seja fixada indenização capaz de propiciar aos lesados grandes alegrias."
(Ap. Cível nº. 44.676/97 - 5ª. Turma Cível do TJDF, Relatora Des. Carmelita Brasil)

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