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quinta-feira, 16 de junho de 2011

DO PRINCIPIO ECONOMICO PROCESSUAL

Em que pese certas decisões proferidas pelo Poder Judiciário pátrio, que muitas vezes atrasam o bom andamento do processo, encontrarem-se fundamentadas no sentido de atender a melhor prestação jurisdicional, cumpre elucidarmos, “data máxima vênia”, que muitas dessas decisões,  contrariam o principio econômico processual.

Assim, leciona o Ilustre Professor Luis Carlos Wambier:

“O principio econômico, por seu turno, deve inspirar tanto o legislador processual, quanto o operador do Direito (juiz, advogado, promotor) a obter o Máximo rendimento com o mínimo de dispêndio. Deve também o processo, segundo o principio econômico, ser acessível a todos quantos dele necessitem, inclusive, no que diz respeito ao seu custo.” (Curso Avançado de Processo Civil, vol.1, 3ª ed. pág. 66)(grifo nosso)

Desta forma, conforme ensina o Ilustre mestre, o operador do Direito tem o dever, de obter a maior efetivação da prestação jurisdicional, com menor custo. No que tange ao custo despedido, este pode ser financeiro, ou temporal, no entanto, não obstante a qualquer espécie de custo despendido, resta claro elucidarmos que o processo deve atingir seu objetivo, com o menor numero de movimentações possíveis.

Faz diferença, por fim, que o conhecido “princípio econômico” que a nossa doutrina de direito processual civil, já fazia expressa menção, esteja, hoje, compreendido expressamente no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

Assim, cada ato processual realizado, deve obedecer estritamente o principio econômico processual, a fim de que, possa o instrumento de materialização do direito objetivo, atingir a sua finalidade jurídica, qual seja, a satisfação da prestação jurisdicional.

Ad argumentandum tantum, entendemos por exemplo que a decisão interlocutória que, indefere a expedição dos ofícios necessários a busca de bens ou endereço de uma das partes, contraria eminentemente referido principio, visto estar-se protelando o direito da parte contraria, em se efetivar sua tutela jurisdicional.

Desta forma, o principio econômico processual, embora muitas vezes esquecido por nosso Poder Judiciário, deve prevalecer em cada ato processual praticado, a fim de que, a ação alcance sua finalidade com o menor numero de movimentações possíveis.

Por fim, é necessário ressaltarmos que, se tratando o processo, do meio necessário para que o direito material seja concretizado, jamais podemos ter uma postura estritamente teórica perante as diversas situações processuais, mas sim, é importante adotarmos sempre a interpretação de maneira pratica, a fim de dar luz ao principio em questão. 

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